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olá, letra "e" correta
Crime material é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal . Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido.
Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A.CP. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: ( Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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a) condescendência criminosa. FALSO: Definição: deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. É crime omissivo próprio, consumando-se com a simples conduta negativa, é crime formal.
b) concussão. FALSO. Definição: exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. É um delito formal, a consumação ocorre com a exigência.
c) prevaricação. FALSO: Definição: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. É um delito formal, a consumação ocorre com a omissão, o retardamento ou a realização do ato.
d) corrupção ativa. FALSO. Definição: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. É um delito formal, a consumação ocorre no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou da promessa.
e) sonegação de contribuição previdenciária. VERDADEIRA. É um delito material, a consumação ocorre com a efetiva supressão ou redução da contribuição social previdenciária.
FONTE: PONTO DOS CONCURSOS, PROFESSOR PEDRO IVO.
Bons estudos!
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Só um comentário, o crime de Condescendência Criminosa : " deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar su bordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". É realmente crime OMISSIVO PRÓPRIO , consumando-se com a simples conduta negativa . Por essa razão, o supracitado crime é de MERA CONDUTA, e não FORMAL, como dito.
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Valeu Joaquim Junior....estava me passando despercebido este detalhe.
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a) condescendência criminosa – Falso. O crime se consuma no momento em que o funcionário superior, depois de tomar conhecimento da infração, suplanta prazo legalmente previsto para a tomada de providências contra o subordinado infrator. Não havendo prazo, consuma-se o delito com o decurso de prazo juridicamente relevante, a ser aquilatado pelo juiz no caso concreto.
b) concussão – Falso. Consuma-se com a mera exigência da vantagem indevida pelo agente criminoso (crime formal). A percepção do proveito do crime é mero exaurimento.
c) prevaricação – Falso. Consuma-se o crime com o retardamento, a omissão ou a prática do ato, sendo dispensável a satisfação do interesse visado pelo servidor.
d) corrupção ativa – Falso. O crime se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferto ou sua promessa, ainda que a recuse (crime formal). A tentativa é admitida na forma escrita. Lembrar: é crime comum (qualquer um pode cometê-lo).
e) sonegação de contribuição previdenciária – Verdadeiro. Consuma-se com a supressão ou redução (ainda que parcial) da contribuição social. A doutrina classifica este delito como material, visto que é inerente à omissão praticada pelo agente o prejuízo à Previdência Social. Há doutrina admitindo a tentativa.
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Só complementando as respostas anteriores:
Dos crimes contra a administração pública:
a) art. 320 do CP;
b) art. 316 do CP;
c) art. 319 do CP;
d) art. 333 do CP;
e) art. 337-A do CP;
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Entendi todas as explicaçoes dos colegas, mas sinceramente já viu aquela coisa, entendo mas nao comreendo? vou concordar mas nao aceitar?....pois é, pensei em Exigir, concussao...ai a resposta diz , suprimir ou reduzir...ai, ai,ai...com todas as explicaçoes ainda nao aceitei,....kkkkkk...vou estudar mais...
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Sobre o assunto:
O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza MATERIAL e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica. STJ, RHC 044669/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05/04/2016.
Bons estudos!
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Sonegação de contribuição previdenciária (=CRIME DE NATUREZA MATERIAL, POR EXIGIR A OCORRÊNCIA DE RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO)
ARTIGO 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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O delito de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se com a supressão ou redução do tributo. A doutrina o classifica como crime material, haja vista que o prejuízo à previdencia social é inerente à omissão (é quase um efeito automático; não há como suprimir ou reduzir a contribuição sem gerar prejuízo).