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ID
860020
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova no processo penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Trata se dos artigos 159 e 161 do CPP
  • Gabarito C.

    161 DO CPP. " O EXAME DO CORPO DE DELITO PODERÁ SER FEITO EM QUALQUER DIA E QUALQUER HORA."
  • a) Correta:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


    b) Correta:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas [...].

    c) Errada:
    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    d) Correta:
    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    e) Correta:
    Art. 159.
    §5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

  •  Art. 161 do CPP. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Poderá ser realizado em qualquer dia e em qualquer hora.

  • Art. 161 do CPP. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • Gabarito: "C"

    O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Vide art. 161 do CPP.