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ID
860035
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil brasileiro, considera-se bem imóvel:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • ALTERNATIVA A: incorreta, pois pela redação do Art. 83, I, as energias que tenham valor econômico são classificadas como bens móveis;

    ALTERNATIVA B: correta, pois se enquadra na redação do Art. 80, II;

    ALTERNATIVA C: incorreta. Os materiais de contrução provenientes de demolição de bem imóvel readquirem a característica de móveis que ostentavam anteriormente (Art. 84);

    ALTERNATIVA D: Incorreta. Na verdade pode-se afirmar que qualquer direito pessoal de caráter patrimonial se caracteriza como bem móvel, é o que pode ser retirado da interpretação do Art. 83, III (III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.).

    ALTERNATIVA E: Incorreta. Muito embora o Art. 1473, VII, do CC/02, estabeleça a possibilidade de instituição de hipoteca em aeronaves, este bem não pode ser tido como bem imóvel. Trata-se de hipótese especial de aplicação da garantia real em questão, tanto é que esta será regulada por lei especial (Art. 1473, §1º). Se a aeronave é fisicamente móvel, isto é, a sua locomoção se dá sem interferência em sua qualidade ou essência, o que não pode ser observado nos bens imóveis (são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social). Assim, pode-se afirmar que as aeronaves, bem como os navios, são bens móveis com regulação especial, tanto pelo registro como pela possibilidade de instituição de hipoteca, de bens imóveis.

  • Observação:

    Segundo o professor Flávio Tartuce, em aula no Curso Analista de tribunais/2013 da rede LFG, a hipoteca que recai sobre um navio/avião também  é bem móvel.

    Bons Estudos.
  • Estabelece Flávio Tartuce sobre a questão das aeronaves:
    " Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca."
  • O artigo 80, inciso II, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra B):

    Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.
  • Fernanda, a fundamentação para a sua observação está no art. 83, II, CC:


    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


  • Isso é questão para MP???

  • art. 80 do código civil 2002; consideram-se imoveis para os efeitos legais;

    I- os direitos reais sobre imóveis e as ações que asseguram;

    II- o direito à sucessão aberta

  • A: bem móvel por determinação legal.

    B: bem imóvel por determinação legal.

    C: bem móvel por antecipação.

    D:bem móvel por determinação legal.

    E: bem móvel especial. Está sujeito a registro e hipoteca (atenção! hipoteca pode incidir sobre bem móvel --> assim, será considerada bem móvel por determinação legal).

  • Alguém tem um macete para isso?? Bens móveis e imóveis????

  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • GABARITO: B

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.