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ALTERNATIVA B
CÓDIGO CIVIL
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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ALTERNATIVA A: incorreta, pois pela redação do Art. 83, I, as energias que tenham valor econômico são classificadas como bens móveis;
ALTERNATIVA B: correta, pois se enquadra na redação do Art. 80, II;
ALTERNATIVA C: incorreta. Os materiais de contrução provenientes de demolição de bem imóvel readquirem a característica de móveis que ostentavam anteriormente (Art. 84);
ALTERNATIVA D: Incorreta. Na verdade pode-se afirmar que qualquer direito pessoal de caráter patrimonial se caracteriza como bem móvel, é o que pode ser retirado da interpretação do Art. 83, III (III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.).
ALTERNATIVA E: Incorreta. Muito embora o Art. 1473, VII, do CC/02, estabeleça a possibilidade de instituição de hipoteca em aeronaves, este bem não pode ser tido como bem imóvel. Trata-se de hipótese especial de aplicação da garantia real em questão, tanto é que esta será regulada por lei especial (Art. 1473, §1º). Se a aeronave é fisicamente móvel, isto é, a sua locomoção se dá sem interferência em sua qualidade ou essência, o que não pode ser observado nos bens imóveis (são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social). Assim, pode-se afirmar que as aeronaves, bem como os navios, são bens móveis com regulação especial, tanto pelo registro como pela possibilidade de instituição de hipoteca, de bens imóveis.
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Observação:
Segundo o professor Flávio Tartuce, em aula no Curso Analista de tribunais/2013 da rede LFG, a hipoteca que recai sobre um navio/avião também é bem móvel.
Bons Estudos.
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Estabelece Flávio Tartuce sobre a questão das aeronaves:
" Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca."
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O artigo 80, inciso II, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra B):
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
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Fernanda, a fundamentação para a sua observação está no art. 83, II, CC:
Art. 83. Consideram-se móveis
para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial
e respectivas ações.
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Isso é questão para MP???
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art. 80 do código civil 2002; consideram-se imoveis para os efeitos legais;
I- os direitos reais sobre imóveis e as ações que asseguram;
II- o direito à sucessão aberta
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A: bem móvel por determinação legal.
B: bem imóvel por determinação legal.
C: bem móvel por antecipação.
D:bem móvel por determinação legal.
E: bem móvel especial. Está sujeito a registro e hipoteca (atenção! hipoteca pode incidir sobre bem móvel --> assim, será considerada bem móvel por determinação legal).
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Alguém tem um macete para isso?? Bens móveis e imóveis????
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Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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GABARITO: B
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.