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I- Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. (Certa)
II - Súmula 301 do STJ (Errada) - A presunção é Juris Tantum e não presunção absoluta. (Errada)
III - Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. (Errada)
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I. Comparecendo Paulo, brasileiro, e Henri, francês, que desconhece a língua nacional, para lavratura de uma escritura pública, que será dotada de fé pública e fará prova plena, o tabelião, entendendo o idioma francês de Henri, poderá lavrar a escritura, independentemente de tradutor público para servir de intérprete. [CORRETA]
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
II. Rodrigo, em ação de investigação de paternidade movida por Sheila, representada por Priscila, sua genitora, se recusa a se submeter à perícia médica ordenada pelo juiz. Neste caso, a recusa induz presunção absoluta da veracidade da prova que se pretendia obter com o exame. [ERRADO]
STJ Súmula nº 301 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
III. Mirela e Rafael celebram um instrumento particular de compra e venda de um imóvel situado na cidade de Maceió e optam por não registrá-lo no momento. A eficácia deste instrumento se dá entre as partes e, também, perante terceiros. [ERRADO]
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
VAMO QUE VAMO!
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Pessoal,
Será que alguém pode me ajudar?
Não consegui ver a correção da número I, pois se o tabelião entendia a língua francesa e possuindo fé pública,
por que a escritura não poderia ser por ele lavrada?
No mais, conforme o artigo acima mencionado, quando não houver tradutor público o próprio tabelião designará alguém de sua confiança.
O que reforça a ideia da presunçaõ de veracidade (fé pública) inerente a seus atos.
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Item I
I. Comparecendo Paulo, brasileiro, e Henri, francês, que desconhece a língua nacional, para lavratura de uma escritura pública, que será dotada de fé pública e fará prova plena, o tabelião, entendendo o idioma francês de Henri, poderá lavrar a escritura, independentemente de tradutor público para servir de intérprete.
O item I está correto, pois o tabelião pode lavrar a escritura independentemente de tradutor
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Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de
fé pública, fazendo prova plena.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e
o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor
público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz
que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
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I - correta, pois o tabelião conhecia a língua de Henri (língua francesa);
II - incorreta, presunção relativa;
III - incorreta, não se dá entre terceiros pois não houve registro público da propriedade do imóvel.
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A questão está sumulada no Tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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STJ Súmula nº 301 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.
Ou seja, o item mencionou presunção absoluta, que está errado. O certo é presunção juris tantum (presunção relativa).