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ID
860050
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, Pedro, José, Maurício e Douglas são proprietários de um imóvel residencial indivisível, situado em bairro nobre de São Paulo, avaliado em aproximadamente R$ 2.000.000,00. Ricardo e Pedro querem vender o imóvel e desfazer o condomínio. Thalula, empresária, se interessa pelo imóvel e oferece aos condôminos a quantia de
R$ 2.100.000,00. Contudo, José, Maurício e Douglas pretendem exercer o direito de preferência assegurado por lei, igualando a oferta de Thalula. Neste caso, entre estes condôminos, a preferência para aquisição do imóvel será primeiramente conferida àquele que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Certa: "E"

    Código Civil: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

  • Acredito que no caso, aplica-se melhor o art. 504, CC.

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    Então a ordem de preferência na compra e venda seria:
    1) o que tiver benfeitorias de maior valor;
    2) o que tiver maior quinhão;
    3) Se os critérios acima não solucionarem: comproprietarios adquirem conjuntamente a parte vendida.
     

  • Acredito que o terceiro critério não seja esse indicado pelo amigo Allan Reis. De acordo com o parágrafo único do art. 504 do CC, o terceiro critério da ordem de preferência será aquele que depositar previamente o preço.

    Bons estudos!
  • A solução aqui é a expressão tanto por tanto. Assim vejamos: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto(...). Quer dizer : o condômino não pode não pode verder para estranhos se um outro condômino concordar em pagar mais que o estranho. Na questão os condôminos não estão dispotando entre si naquele momento estão disputando com a concorrente externa e a meu ver a questão está correta quando indica que leverá quem pagar o maior preço.... Adorei a questão... muito inteligente.
  • Muita atenção. A questão expressamente menciona que "(...) José, Maurício e Douglas pretendem exercer o direito de preferência assegurado por lei, igualando a oferta de Thalula (...)". 

    A verdadeira ordem, portanto, é a seguinte:

    1) melhor proposta

    2) se as propostas forem iguais, prefere-se aquele que realizou o maior n.º de benfeitorias

    3) se eles realizaram o mesmo n.º de benfeitorias ou se não realizaram nenhuma, prefere-se aquele com o maior quinhão.

    O enunciado da questão já disse que eles deram o mesmo lance do terceiro estranho ao condomínio, portanto seria ilógico a resposta correta ser a letra A, assim pulamos para o n. de benfeitorias.

  • Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior

  • Pessoal,

    não sei se é isso, mas eu ACHO que a diferença do 504 para o 1322 é essa:


    Caso 1: quero vender e faço correto, dou preferência aos condôminos

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

    ·  Condômino x estranho = condômino

    ·  Condômino com benfeitoria x condômino com benfeitoria = condômino com benfeitorias mais valiosas

    ·  Condômino sem benfeitoria x condômino sem benfeitoria = não havendo benfeitoria, o condômino de quinhão maior

    ·  Condômino sem benfeitoria e com igual quinhão x condômino sem benfeitoria e com igual quinhão = quem oferecer o maior lanço


    Caso 2: quero vender, mas não faço correto, dou preferência aos condôminos

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    ·  Os condôminos preteridos podem, depositando o preço, haver para si a coisa vendida a estranho, se o requerer no prazo decadencial de 180 dias

    ·  Se forem muitos condôminos = a preferência é de quem tem benfeitorias mais valiosas

    ·  Se forem muitos condôminos sem benfeitorias = a preferência é de quem tem o quinhão maior

    ·  Se forem muitos condôminos sem benfeitorias e com quinhões iguais, a preferência é do condômino que depositar previamente o preço


  • A resposta está contido no Art. 1.322 do CC.

  • Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de ofertao condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior.

     

    Ora, em condições iguais de oferta, prevalece o que tiver as benfeitorias mais valiosas. Todavia, caso um ofereça preço melhor, terá a preferência.

    A resposta deveria ser letra A.

  • Ga. E "tiver no imóvel as benfeitorias mais valiosas."

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.