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Alternativa Certa: "E"
Código Civil: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
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Acredito que no caso, aplica-se melhor o art. 504, CC.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Então a ordem de preferência na compra e venda seria:
1) o que tiver benfeitorias de maior valor;
2) o que tiver maior quinhão;
3) Se os critérios acima não solucionarem: comproprietarios adquirem conjuntamente a parte vendida.
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Acredito que o terceiro critério não seja esse indicado pelo amigo Allan Reis. De acordo com o parágrafo único do art. 504 do CC, o terceiro critério da ordem de preferência será aquele que depositar previamente o preço.
Bons estudos!
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A solução aqui é a expressão tanto por tanto. Assim vejamos: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto(...). Quer dizer : o condômino não pode não pode verder para estranhos se um outro condômino concordar em pagar mais que o estranho. Na questão os condôminos não estão dispotando entre si naquele momento estão disputando com a concorrente externa e a meu ver a questão está correta quando indica que leverá quem pagar o maior preço.... Adorei a questão... muito inteligente.
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Muita atenção. A questão expressamente menciona que "(...) José, Maurício e Douglas pretendem exercer o direito de preferência assegurado por lei, igualando a oferta de Thalula (...)".
A verdadeira ordem, portanto, é a seguinte:
1) melhor proposta
2) se as propostas forem iguais, prefere-se aquele que realizou o maior n.º de benfeitorias
3) se eles realizaram o mesmo n.º de benfeitorias ou se não realizaram nenhuma, prefere-se aquele com o maior quinhão.
O enunciado da questão já disse que eles deram o mesmo lance do terceiro estranho ao condomínio, portanto seria ilógico a resposta correta ser a letra A, assim pulamos para o n. de benfeitorias.
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Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior.
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Pessoal,
não sei se é isso, mas eu ACHO que a diferença do 504 para o 1322 é essa:
Caso 1: quero vender e faço correto, dou preferência aos condôminos
Art. 1.322. Quando a coisa for
indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os
outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em
condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele
que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão
maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa
comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á
licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu
maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a
coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em
condições iguais, o condômino ao estranho.
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Condômino x estranho = condômino
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Condômino com benfeitoria x condômino com
benfeitoria = condômino com benfeitorias mais valiosas
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Condômino sem benfeitoria x condômino sem
benfeitoria = não havendo benfeitoria, o condômino de quinhão maior
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Condômino sem benfeitoria e com igual quinhão x
condômino sem benfeitoria e com igual quinhão = quem oferecer o maior lanço
Caso 2: quero vender, mas não faço correto, dou preferência aos
condôminos
Art. 504. Não pode um condômino
em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a
quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda,
poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o
requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte
vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
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Os condôminos preteridos podem, depositando o
preço, haver para si a coisa vendida a estranho, se o requerer no prazo decadencial
de 180 dias
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Se forem muitos condôminos = a preferência é de
quem tem benfeitorias mais valiosas
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Se forem muitos condôminos sem benfeitorias = a
preferência é de quem tem o quinhão maior
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Se forem muitos condôminos sem benfeitorias e
com quinhões iguais, a preferência é do condômino que depositar previamente o preço
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A resposta está contido no Art. 1.322 do CC.
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Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior.
Ora, em condições iguais de oferta, prevalece o que tiver as benfeitorias mais valiosas. Todavia, caso um ofereça preço melhor, terá a preferência.
A resposta deveria ser letra A.
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Ga. E "tiver no imóvel as benfeitorias mais valiosas."
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.