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ID
860056
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o casamento, de acordo com o Código Civil brasileiro:
I. Não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive.
II. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
III. O certificado de habilitação concedido pelo oficial de registro terá eficácia de 120 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • COLATERAL ATÉ TERCEIRO GRAU 

    Irmão - Colateral de 2º grau

    Tio - Colateral de 3º grau

    Sobrinho - Colateral de 3º grau
  • Mas o DECRETO-LEI N° 3.200, DE 19 DE ABRIL DE 1941, não permite que colaterais de 3º grau se casem?
  • Apenas um comparativo interessante, o prazo da habilitação de 90 dias é o mesmo de validade da procuração para casamento:

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
     

    rt. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiai

    3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias

  • Nadia Ladosky, com relação ao Dec. Lei3200/41, este tem discussão doutrinária pelo seguinte: Uma parte da doutrina entende que ele ainda está em vigor por se tratar de legislação específica; outra parte entende que ele foi revogado pelo Código Civil de 2002.

    Assim, como se trata de uma prova objetiva, o melhor é adotar a posição do código civil mesmo, agora, se for em uma prova subjetiva, convém explicar as duas posições doutrinárias mesmo.

    Espero ter ajudado.

    Abraço
    • No caso dos colaterais até o 3º grau de parentesco, inclusive (ex: Tio e Sobrinha) apesar de o CC parecer expresso que não podem se casar há divergência, já que esta norma repetiu aquilo que estava previsto no CC de 1916 e já havia sido revogada pelo Decreto 3200/1941.
               Tio e sobrinho (divergência): A doutrina brasileira flexibiliza a vedação do impedimento referente a casamento entre colaterais de terceiro grau nos termos do Decreto-lei 3200/41, caso haja parecer médico favorável – enunciado 98 da 1ª jornada: “Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau”.
                Caso exista laudo médico atestando em favor do casamento, será possível a realização (Maria Berenice Dias e Jonas Figueiredo Alves)..

  • O Enunciado da questão refere "de acordo com o Código Civil brasileiro", por isso o gabarito está certo.
  • Conforme artigo 1.521 do CC/02 não podem casar os irmãs germanos ou unilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive. No entanto, temos uma exceção a esta regra. Com sucedâneo no Decreto-Lei 3.200/1941, os tios e sobrinhos (que são parentes colaterais de terceiro grau) podem se casar, desde que realizem um teste genético instruído por uma equipe médica. Cuida-se do denominado casamento AVUNCULAR. 

  • I. Verdadeiro. De fato, restam impedidos de casar os irmãos (unilaterais ou bilaterais) e demais colaterais, até o 03º grau, inclusive. Em que pese a questão faça uma abordagem literal sobre o tema, vale destacar:

     

    O impedimento de casamento na linha colateral até o segundo grau é absoluto, e alcança os irmãos bilaterais, quando têm o mesmo pai e a mesma mãe, ou unilaterais, quando descendem de um mesmo pai ou de uma mesma mãe. A cultura social, com forte influência do cristianismo, reputa a união entre irmãos como imoral, incestuosa e contrária à natureza, afrontando a pureza que deve reinar nas famílias. Essa proibição também é de ordem genética, mas encontrou um lenitivo, entre tios e sobrinhos, ao permitir o Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, o casamento entre colaterais de terceiro grau, uma vez comprovada que a sua relação não será nociva para a prole porventura gerada.

    (MADALENO, Rolf, in: Curso de Direito de Família, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, pag. 111).

     

    II. Verdadeiro. Art. 1.522 do CC.

     

    III. Falso.  De cordo com o art. 1.532 do CC, a eficácia da habilitação será de 90 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

     

    Está correto o que se afirma em I e II, apenas.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Código Civil:

    Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • Pelo decreto 3200/41 é permitido o casamento avuncular (tio e sobrinha(o) por exemplo) essa dicotomia é o que mata. Lembrar de onde pode e onde não pode é osso!