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ID
860059
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Ministério Público do Estado de Alagoas propõe a interdição de Luan, deficiente mental e viúvo, sendo nomeada como curadora pelo magistrado a sua irmã Regina. Durante a curatela Regina poderá, com autorização judicial,

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao que compete ao tutor sem a necessidade de autorização do juiz:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    E ao que cabe ao tutor com a autorização judicial

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Por fim, o que não cabe ao tutor, mesmo com autorização do juiz

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor (LETRA A e B);

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito (LETRA C);

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor (LETRA E).
  • Lembrando que "aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774 do CC).

    a) adquirir por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis pertencentes ao curatelado. [ERRADO]
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.
     b) adquirir por si, mediante contrato particular, bens imóveis pertencentes ao curatelado. [ERRADO]
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.
    c) dispor dos bens do curatelado a título gratuito.[ERRADO]
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    II- dispor dos bens do menor a título gratuito.
    d) aceitar as doações, ainda que com encargos. [CORRETO] Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
    e) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado. [ERRADO]
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Salvo melhor juízo,após a vigencia da lei 13.146/2015,  a questão encontra-se desatualizada.

    Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

    Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.             (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)            (Vigência)

  • Aplicação do art. 1.748., II do CC. 

  • GAB.: D

    O tutor não pode, nem com autorização judicial, sob pena de nulidade do ato: adquirir bens móveis ou imóveis do menor, dispor dos bens a título gratuito ou constituir-se cessionário contra o menor (art. 1749 do CC/02).

  • Código Civil:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

  • Ouvi uma explicação que torna muito mais fácil entender o porquê desse dispositivo. Digamos que seu tutelado receba um carro como herança, no valor de R$ 20.000,00, com o encargo de cuidar dos 50 gatos da pessoa que doou. Vale a pena? Talvez não. Por isso a necessidade de chancela judicial.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (=TUTELA)

     

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

     

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    ARTIGO 1774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

  • Depois de tanto estudar acertei essa questão! Aleluia rsrs