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Quanto ao que compete ao tutor sem a necessidade de autorização do juiz:
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
E ao que cabe ao tutor com a autorização judicial
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Por fim, o que não cabe ao tutor, mesmo com autorização do juiz
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor (LETRA A e B);
II - dispor dos bens do menor a título gratuito (LETRA C);
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor (LETRA E).
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Lembrando que "aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774 do CC).
a) adquirir por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis pertencentes ao curatelado. [ERRADO]
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.
b) adquirir por si, mediante contrato particular, bens imóveis pertencentes ao curatelado. [ERRADO]
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor.
c) dispor dos bens do curatelado a título gratuito.[ERRADO]
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
II- dispor dos bens do menor a título gratuito.
d) aceitar as doações, ainda que com encargos. [CORRETO] Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
e) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado. [ERRADO]
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
VAMO QUE VAMO!!!
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Salvo melhor juízo,após a vigencia da lei 13.146/2015, a questão encontra-se desatualizada.
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Aplicação do art. 1.748., II do CC.
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GAB.: D
O tutor não pode, nem com autorização judicial, sob pena de nulidade do ato: adquirir bens móveis ou imóveis do menor, dispor dos bens a título gratuito ou constituir-se cessionário contra o menor (art. 1749 do CC/02).
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Código Civil:
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
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Ouvi uma explicação que torna muito mais fácil entender o porquê desse dispositivo. Digamos que seu tutelado receba um carro como herança, no valor de R$ 20.000,00, com o encargo de cuidar dos 50 gatos da pessoa que doou. Vale a pena? Talvez não. Por isso a necessidade de chancela judicial.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (=TUTELA)
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
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ARTIGO 1774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
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Depois de tanto estudar acertei essa questão! Aleluia rsrs