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ID
860062
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à partilha, nos termos preconizados pelo Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa "A".

    Fundamento: art. 2021 CC/02: Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.



    ERRADAS: 

    Alternativa B: Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

    Alternativa C: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.



    Alternativa D: Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.


    Alternativa E: Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

  • Perfeito o comentário e colação dos artigos refs a todas as assertivas.

    Esse tipo  é primordial nos estudos. Popa-nos tempo de pesquisa e busca da fundamentação.

    Sigamos em frente eté a vitória. Fé.
  • Quesito e)

    Como estava

    Os herdeiros em possedos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam,desde a data do início da posse, ainda que anterior à abertura da sucessão.

    Como tem queser

    Os herdeiros em posse dosbens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados atrazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito aoreembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano aque, por dolo ou culpa, deram causa.


  • Até onde pude entender, o ordenamento jurídico nacional equipara a herança a um bem imóvel, mas com ela não se confunde.

    Assim como equipara a união estável ao casamento. Mas a união estável não é casamento.

    Nesse sentido, o próprio ordenamento cria uma possibilidade em que direito relativo a bem imóvel (herança) poderá ser objeto de jurisdição de outro Estado: no caso em que a lei pessoal do país do "de cujus" for mais favorável para a sucessão de bens de estrangeiros - art. 5o, XXXI, CF; art. 10, LINDB.


    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

  • Veja como dispõe a lei:

    CPC Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

    I - sonegados;

    II - da herança descobertos após a partilha;

    III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

    IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

    Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

    CPC Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

    Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

    Art. 2.021/CC. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

    Art. 2.022/CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 2021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

  • Quando parte da herança consistir em bens de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. CORRETO.________________________________________________(ver o erro das demais alternativas)__________&&&&&&&&_____________________________________Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.