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I - ERRADO
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
II - CORRETO
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
III - CORRETO
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
IV - CORRETO
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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Quanto ao item IV, creio que o artigo 249 CC, espelha melhor o caso em comento:
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
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ITEM III
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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I - ERRADA porque Pedro não precisará pagar perdas e danos a Paulo. Em regra, as perdas e danos só são exigidas na ocorrência de culpa, o que não aconteceu no caso em questão (Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos);
II- CERTA porque a coisa não se perdeu, foi deteriorada e também sem culpa do devedor. Aplicação do art. 235. (Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu);
III - CERTA porque Antonio ainda não tinha escolhido o arroz, por isso ainda tratava-se de obrigação de dar coisa incerta (que serão indicadas ao menos pelo gênero e quantidade), aplica-se o art. 246 (Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito);
IV - CERTA porque Romeu incorreu em mora na obrigação de fazer, aplicando-se o art. 249 (Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível).
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Acerca do ITEM III, Acredito que apresente um equívoco.
No final da assertiva tem a frase "devendo restituir o valor à empresa adquirente".
Nos de obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha não se pode alegar perda da coisa (isso todo mundo sabe), como consequência dessa regra não pode se pode resolver a obrigação, e as partes voltarem ao status quo ante, o que implica dizer que o devedor de cumprir sua obrigação, mesmo diante de caso fortuito e força maior.
Assim, a alternativa traz um raciocínio errado, pois o devedor não pode restituir o valor ao credor.
Teve um comentário que interpretou o item a luz dos contratos aleatórios, no entanto, não vejo cabível ao caso por falta de elementos na questão que leve a essa conclusão.
Bom espero as opiniões de vcs!
Bons estudos!
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Concordo com o ultimo comentário. Na verdade a afirmativa esta errada por conta da parte final, "...devendo restitiur o valor a empresa adquirida.", pois neste caso aplica-se o principio de que o gênero não perece, de modo que a obrigação de Antônio deve ser cumprida( entregar o arroz), e não de restituir o valor, pois restituir o valor aqui significaria que a obrigação se resolveria, o que não ocorreu já que o gênero não perece. Neste caso, se Antônio não pudesse cumprir a obrigação, teria que pagar perdas e danos.
Acho que é isso.
Abraço.
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Pessoal, acho que não há erros na alternativa. A questão só fala que houve frustração da safra. Não podemos interpretar que uma certa quantidade de arroz se salvou e que ela poderia ser entregue ao credor. Portanto, nada mais certo do que a restituição do valor.
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Errei a questão, mas revendo com mais atenção, realmetne está correto o item III por causa da palavra "PARTE". Ele comprou apenas uma parte da safra, por isso ainda está pendente a escolha da coisa. Se tivesse comprado a safra inteira, creio que a afirmativa estaria errada, pois, nesse caso, não haveria que se falar em escolha.
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Na entrega de coisa incerta, até o momento da tradição o devedor não pode alegar a perda ou deterioração da coisa, porque o GÊRENO NUNCA se perde totalmente. Nesse caso, houve frustração da safra de arroz, mas pode muito bem, para satisfazer a obrigação, o produtor comprar arroz no mercado para cumprir o contrato, nesses termos:
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda
ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso
fortuito.
A norma do art. 246 ocorre porque o gênero NUNCA se perde
totalmente. É o caso do devedor que alega que não pode entregar o
café da marca “X” porque esta marca está em falta no mercado. Essa
escusa (desculpa) não é admitida, tendo em vista que outras marcas
estão disponíveis, tendo, então que cumprir a obrigação!
Fonte: CURSO DE DIREITO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) PARA ANALISTA
JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT/09. Ponto dos Concursos p. 11.
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Amigos, acho que dessa vez a FCC fugiu à regra e colocou entendimento de informativo, a saber, informativo 492, segunda turma, STJ:
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA.
FERRUGEM ASIÁTICA (DPAC12).
Reiterando seu entendimento, a Turma
decidiu que, nos contratos
de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só,
não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão.
Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a
formação do contrato de execução diferida não sejam as
mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma
parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o
referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser
previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma
exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da
safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem
asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento
da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção
comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda
internacional. A ferrugem
asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do
Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua
erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os
imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco
assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica
resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes
citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp
858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp
775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp
945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.
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A questão III está totalmente correta pois, como preceitua o artigo 393 do CC, "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."
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Errei a questão por entender que a II era coisa incerta, pois fala apenas em LOTE DE ROUPAS FEMININAS. Não foi uma sacola de calcinha, uma mala de calça jeans, umas peças de camisola, foi um lote de roupas femininas. Mas enfim...
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Alguém poderia explicar o porquê da alternativa II não se tratar de coisa incerta?
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Parte da safra de arroz não é COISA CERTA?
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Richard, apenas para tentar esclarecer sua pergunta, relativa ao item III.
Parte da safra de arroz (que deve ser discriminada no contrato em questão, em ordem a quantificar a coisa), é coisa incerta, sim.
Veja como dispõe o Código Civil:
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR A COISA INCERTA
Preceitua o art. 243 do Código Civil:
“A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”.
A expressão “coisa incerta” indica que a obrigação tem objeto indeterminado, mas não totalmente, porque deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. É, portanto, indeterminada, mas determinável. Falta apenas determinar sua
qualidade. Sendo indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade (qualquer desses elementos), a indeterminação será absoluta, e a avença (contrato), com tal objeto, não gerará obrigação.
Exemplo:
Não pode ser objeto de prestação, por exemplo, a de “entregar sacas de café”, por faltar a quantidade, bem como a de entregar “dez sacas”, por faltar o gênero. Mas constitui obrigação de dar coisa incerta a de “entregar dez (quantidade) sacas de café (gênero)”, porque o objeto é determinado pelo gênero e pela quantidade. Falta determinar somente a qualidade do café. Enquanto tal não ocorre, a coisa permanece incerta.
A principal característica dessa modalidade de obrigação reside no fato de o objeto ou conteúdo da prestação, indicado genericamente no começo da relação, vir a ser determinado por um ato de escolha, no instante do pagamento.
Portanto,
coisa incerta não é coisa totalmente indeterminada, ou seja, não é qualquer coisa, mas uma parcialmente determinada, suscetível de completa determinação oportunamente, mediante a escolha da qualidade ainda não indicada.
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FCC AMA esse artigo 246
FCC
– 2012 – MPE-AL – Promotor de Justiça
FCC - 2006
- TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de
Mandados
FCC - 2010
- TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária
FCC - 2012
- TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária
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Ceci Brito, mas a II é coisa incerta.
Seção II - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 246. Antes da escolha, não poderá
o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior
ou caso fortuito.
Aqui, o devedor permanece na obrigação
de entregar a coisa. Isso porque,
antes da escolha, a coisa se considera incerta. Como “O GÊNERO NÃO PERECE (genus
non perit)”, por ser gênero ainda, não se
pode alegar a perda ou deterioração da coisa.
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Art. 246 CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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I. Paulo adquiriu um determinado veículo de propriedade de Pedro pagando
pelo mesmo a quantia de R$ 30.000,00. Antes de entregar o bem a Paulo, Pedro é
vítima de roubo e o veículo objeto da transação acaba sendo subtraído pelos
meliantes. Neste caso, o negócio está resolvido para ambas as partes, cabendo a
Pedro apenas devolver a Paulo o dinheiro desembolsado, mais perdas e
danos.
Código Civil:
Art.
234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Uma
vez que o veículo se perdeu, sem culpa do devedor, antes da tradição, ficando
resolvida a obrigação para ambas as partes, de forma que Pedro não pagará
perdas e danos a Paulo.
Incorreta afirmativa I.
II. Mikely deverá entregar para Janaína um lote de roupas femininas diversas.
Antes da entrega, o veículo de propriedade de Mikely, utilizado para o
transporte das roupas, é incendiado por vândalos e 70% da mercadoria é
deteriorada. Neste caso, Janaína poderá resolver a obrigação ou, então, aceitar
a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Código Civil:
Art.
235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver
a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
A coisa objeto da obrigação sofreu deterioração, sem culpa do devedor,
podendo o credor (Janaína) resolver a
obrigação ou, aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu.
Correta afirmativa II.
III. Uma indústria de alimentos adquire parte da próxima safra de arroz
de Antônio, um determinado produtor do interior do Estado de São Paulo. Na data
pactuada o produto não é entregue em razão da frustração da safra em
decorrência de alterações climáticas da região. Neste caso, Antônio, por
se tratar de obrigação de entrega de coisa incerta, não poderá alegar perda ou
deterioração da coisa, devendo restituir o valor recebido à empresa
adquirente.
Código Civil:
Art. 243. A
coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 246.
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa,
ainda que por força maior ou caso fortuito.
Na obrigação de entregar coisa incerta, antes da concentração (escolha),
não se pode alegar perda ou deterioração da coisa, mesmo que por força maior ou
caso fortuito, pois o gênero não perece.
Correta afirmativa III.
Observação:
A safra de arroz é coisa incerta pois ainda não identificada a
qualidade, que tornaria certa a coisa.
IV. Paula
contratou o empreiteiro Romeu para executar serviços de hidráulica, elétrica e
colocação de forro de gesso em seu novo apartamento, pagando a quantia
de R$10.000,00. Após quinze dias do início da obra, Romeu a abandona
imotivadamente, causando um grande atraso em sua finalização. Paula poderá,
então, mandar executar o serviço por outro empreiteiro, às custas de Romeu, e
exigir o pagamento deste de indenização das perdas e danos que provocou.
Código
Civil:
Art. 249. Se
o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar
à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização
cabível.
Nas obrigações de fazer, se o devedor não executar a prestação a ele
imposta e o fato puder ser executado por terceiro, o credor é livre para mandar
executar a prestação por terceiro, às custas do devedor, e exigir o pagamento
deste de indenização das perdas e danos que provocou.
Correta afirmativa IV.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) II e III. Incorreta letra “A".
B) I e IV. Incorreta letra “B".
C) I, III e IV. Incorreta letra “C".
D) II, III e IV. Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) II e IV. Incorreta letra “E".
Gabarito D.
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ITEM III: "adquire parte da próxima safra de arroz de Antônio".
Trata-se, na vdd, contrato emptio spei OU no máximo de venda de coisa futura. E esse é o exemplo dado na maioria dos livros.
O assunto vem tratado no artigo 498 e 483, do CC
emptio spei: é a compra de uma esperança, quando o comprador assume o risco da existênciada coisa (ex: pago cem reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do dia; a depender da quantidade de peixe capturado, o comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que não venha nada, o preço continua devido, 458; outros exs: colheita de uma fazenda, tesouros de um navio afundado, ninhada de uma cadela, etc). Lembro que o adquirente não deve o preço se o resultado fraco decorre de culpa da outra parte que não se esforçou, afinal a alea não autoriza a má-fé.
"Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório."
"Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir."
NA MINHA OPINIÃO, O EXAMINADOR ERROU.
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Também errei por achar que a II tratava de coisa incerta. Um lote de roupas femininas diversas, só vejo gênero e quantidade aí. Faço coro a Ceci Brito e Thaena Maramalde pedindo que alguma alma bondosa nos explique essa parte kkkk :)
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Pessoal, quanto à assertiva III algo não está fazendo sentido: Se a obrigação é incerta, como diz o comentário do professor, e a prestação se perdeu antes da concentração, a consequência jurídica é a de que o devedor (Antônio) continua obrigado a entregar o arroz em gênero e quantidade definido no acordo de vontades com a indústria alimentícia e não restituir o valor recebido da empresa adquirente, como diz a assertiva, pois o gênero não perece. Logo, não seria o caso de o devedor se sujeitar aos efeitos do inadimplemento (Mora, Perdas e Danos, etc.)? Não vejo como surgir imediatamente e tão somente o dever de restituir à Antônio, sendo que este pode cumprir a obrigação entregando coisa em quantidade e gênero definido... Alguém poderia dar uma luz?
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Questão difícil de engolir. "Parte da safra de arroz" é coisa incerta, e o gênero não perece. Ao mesmo tempo, é contrato de compra e venda de coisa futura, ("próxima safra"), que, se não vier a existir, resolve o contrato.
Sobre a II ("lote de roupas femininas"), entendo que, de fato, é coisa incerta. Entretanto, no momento que as roupas foram colocadas no transporte, houve a concentração, sendo, a partir de então, tratadas como coisa certa.
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Ao meu ver, existe diferença entre se perder parte da safra e a safra toda.
O art. 246 traduz a ideia de que, antes da escolha, não pode o devedor alegar perda da coisa incerta. Então, se Antônio tem dez sacas de arroz e deve entregar 5, antes de escolher, não pode alegar que 5 se perderam, ainda fica obrigado por existirem as outras 5.
Agora, se Antônio perde todas as dez sacas, não tem nem mais como escolher. Aí entra em jogo os contratos aleatórios, e, pela questão, não há dados para afirmar se Antônio assumiu ou não o risco de a coisa sequer existir.
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
II - CERTO: Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
III - CERTO: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
IV - CERTO: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
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Mais uma pra conta =D
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Não concordo que se trate propriamente de contrato de dar coisa incerta, e sim contrato aleatório de bem fungível:
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.