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Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
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O artigo 389, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra D):
Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
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LETRA D
NCPC
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a ARGUIR;
II - se tratar de imPugnação da autenticidade, à parte que Produziu o documento.
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GABARITO ITEM D
RESUMO:
PARTE QUE :
ARGUIR ---> FALSIDADE DE DOCUMENTO
PRODUZIU ---> IMPUGNAÇÃO DA AUTENCIDADE