SóProvas


ID
860113
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante às restrições e intervenções na propriedade, o tratamento dado ao assunto pelo Direito Brasileiro

Alternativas
Comentários
  •  a) permite que um particular seja sujeito ativo da desapropriação judicial em face de outro particular, cujo imóvel seja objeto da expropriação. (certo)

    (lei 8.987) Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • certo - permite que um particular seja sujeito ativo da desapropriação judicial em face de outro particular, cujo imóvel seja objeto da expropriação. 
     Desapropriação privada: No código civil criou o instituto da expropriação cuja iniciativa cabe aos particulares, contrariando a expropriação processada pelo Estado.
    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
    Neste caso o juiz fixará a justa indenização, sendo pago o preço, a sentença valerá como título para registro público.
    A desapropriação privada e regida pelo direito privado, não se identifica com a Desapropriação clássica.
  • a) permite que um particular seja sujeito ativo da desapropriação judicial em face de outro particular, cujo imóvel seja objeto da expropriação. (correta)
    Como ocorre em todo processo judicial, que visa à composição de litígios, a lide posta diante do órgão jurisdicional tem sempre um sujeito ativo e um passivo. O fato não é diverso na ação de desapropriação: se a lide expropriatória se forma pelo conflito de interesses entre o Poder Público e o proprietário, a respectiva ação terá naturalmente a presença daquele que formula a pretensão e daquele que opõe a ela a sua resistência. São as partes do processo.
    O sujeito ativo da ação é sempre o Poder Público OU a pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato. Ex. União, Estados, uma sociedade de economia mista, uma fundação pública, um concessionário de serviço público, etc.
    A parte situada no pólo passivo do processo, ou seja, o réu da ação, será sempre o proprietário do bem a ser desapropriado.

    (Fonte: José dos Santos Carvalho Filho)

  • Sobre alternativa E:

    Sim, há a possibilidade de desapropriação do bem de família no caso de utilidade pública, porque o bem revestido deste caráter tem proteção legal apenas em relação à penhora e suas exceções elencadas na Lei 8.009/90.

    Na CF há a limitação dos direitos de propriedade privada, nos casos de utilidade ou necessidade pública e interesse social (art. 5o, inciso XXIV). E nestes casos, os direitos da propriedade privada são suprimidos, pois o interesse público tem prioridade e relevância em detrimento do interesse particular.

    Observados estes pressupostos constitucionais, o bem de família pode ser desapropriado nos casos utilidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ou seja, o poder expropriante deverá depositar ou pagar o preço antes de entrar na posse do imóvel.
    Porém, tal mandamento constitucional, na prática não ocorre, porque os processos de desapropriação e seu julgamento definitivo são lentos e o expropriado se vê despojado do bem e seu valor anos e anos, até transitar em julgado a sentença. E ainda há casos de depósitos bem inferiores ao valor do bem desapropriado, prolongando as demandas judiciais.
  • Algúem poderia comentar a letra D?
  • Diz a alternativa "d": admite a desapropriação sem pagamento prévio de indenização, caso se trate de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, desde que tal imóvel se situe em área definida pela lei federal como de especial interesse social.

    Agora note-se a redação do art. 182, §4º da CF:
    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    A confusão foi feita com a questão da área. Veja-se que a União irá ter competência privativa para instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbnao, dentre eles a política urbana: art. 21, "XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;".
    Como apontado, ocorre o seguinte: a União edita Lei Federal tratando da questão em termos gerais (Lei 10.257/01), mas a área é definida pelo MUNICÍPIO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. Em suma, o erro da questão é o termo lei federal acerca da área abrangida.
  • A possibilidade de particulares promoverem desapropriações está expressa no Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, que "dispõe sobre desapropriação de utilidade pública", especificamente no seu art. 3.º:

    Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Alerto aos colegas que essa questão (particular promovendo desapropriação) vem caindo frequentemente em concurso. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Colegas:

    Acredito que a assertiva D esteja errada em função da expressão grifada em vermelho:

    "admite a desapropriação sem pagamento prévio de indenização, caso se trate de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, desde que tal imóvel se situe em área definida pela lei federal como de especial interesse social".

    Ocorre que o art. 182, par. 4o, III, CF, ao desapropriar o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado que não promoveu o seu adequado aproveitamento, está o fazendo em razão da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (e não em função do interesse social, como sugere a assertiva D). 


    Art. 182, § 4º, CF- É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:



    I - parcelamento ou edificação compulsórios;



    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;



    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Obs. Se você concorda ou discorda do meu comentário, ao respondê-lo, por favor, me avise, através de mensagem na minha página. Do contrário, nunca vou saber o que você comentou aqui. Grata. 

     

  • Mariana o erro da alternativa D está na expressão "sem pagamento de indenização". Nestas hipóteses o pagamento será feito mediante títulos da dívida pública, conforme colacionado por você o artigo do Estatuto da Cidade.

    Além do mais, o bem de família poderá ser desapropriado se utilizado para o cultivo de psicotrópicos, hipótese de expropriação, chamada pela doutrina de desapropriação-sanção, inclusive sem que haja direito a indenização. "Não se pode valer de garantias constitucionais para a prática de ilícitos penais" - expressão utilizada pelo STF!
  • denominada desapropriação privada, prevista no § 4º, do art. 1.228, do Código Civil, segundo o qual: “o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”. Embora equivocamente chamada de “privada”, a referida modalidade expropriatória é efetivada pelo Poder Judiciário.

  • ·  ) permite que um particular seja sujeito ativo da desapropriação judicial em face de outro particular, cujo imóvel seja objeto da expropriação.  Creio que seja hipótese em que e permitida a desapropriação das empresas delegadas de serviços públicos ( particulares) em que promovem a desapropriação , ou seja, figuram o pólo passivo da demanda. A sua competência executória condicionada autorização na lei ou contrato cabe a eles promoverem a desapropriação.

    ·  b) não admite hipótese de expropriação de bens destituída de justa indenização. Admite-se como casos de pagamento em títulos da divida publica ou agrária.

    ·  c) prevê que sempre haverá indenização em favor do particular, pelo simples uso de sua propriedade, caso seja ela requisitada em virtude de iminente perigo público.--> Indenizaçao so se houver dano.

    ·  d) admite a desapropriação sem pagamento prévio de indenização, caso se trate de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, desde que tal imóvel se situe em área definida pela lei federal como de especial interesse socialà Errado. A desapropriação sanção permite sem o pagamento previa indenização. Vejamos os erros: Não e lei federal , e sim, especifica para o plano direito e há exigência e de observância do plano direito.

    ·  e) impede a desapropriação de bens de famíliaà  Pode desapropriar o bem de família por ser modo de aquisição originaria da propriedade não ficando sujeita a quaisquer ônus anterior.


  • Caro "LeonardoS.",seu raciocínio sobre a alternativa "b" está equivocado!

    Quando se trata de pagamento em Títulos da Dívida Pública considera-se que a indenização é JUSTA e até eventualmente PRÉVIA, todavia, ela não é em DINHEIRO. A "justa indenização" não pressupõe o pagamento em dinheiro, mas pode vir através dos Títulos referidos.


    A questão está errada porque a hipótese de expropriação destituída de justa indenização é a chamada "Desapropriação Confiscatória", conforme expresso no art. 243 da CF:


    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas Psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular,sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 


    Além desse tipo de desapropriação, há também a chamada Desapropriação Indireta, que na verdade é um esbulho possessório por parte do Podre Público, que, sem promover o rito de desapropriação, ocupa e até edifica área do particular, que, conforme o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41, "qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos", ou seja, mesmo sem prévia e justa indenização, não há possibilidade do particular haver seu bem de volta, apenas de requisitar posterior indenização.

  • O sujeito ativo da ação de desapropriação será o Poder Público ou a pessoa privada que exerce função delegada (concessionário ou permissionário), esta quando autorizada em lei ou contrato (MA e VP, 2012)

  • CORRETA A LETRA "A", conforme Decreto-Lei 3.365/41 Art. 3º

    DECRETO-LEI Nº 3.365/41 Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Conforme o julgamento do TJ-RS de 2015, os concessionários de serviços públicos possuem natureza jurídica de direito privado.

    SERVIDÃO DE ELETRODUTO. LINHA DE TRANSMISSÃO DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS - PCHS DE BOA-FÉ, SÃO PAULO E AUTÓDROMO A SEREM INSTALADAS NO RIO CARREIRO. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
    [...]
    2. Tratando-se a concessionária do serviço público de pessoa jurídica de direito privado, [...]
    (TJ-RS - REEX: 70064476823 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 29/10/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2015)

    Logo, um particular pode, sim, promover desapropriação, desde, é claro, que haja autorização expressa, constante de lei ou contrato. Isso torna a LETRA "A" correta!

  • Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
    I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
    II – as entidades públicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
    III – as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
    IV – o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • Pessoal, também há possibilidade de particular promover expropriação através do art. 1.228, p. 4 e 5, do CC.

  • Acho que entendi o erro da D. A área não está prevista em lei federal, mas sim no próprio plano diretor do municipio, nos termos da lei federal e não na lei federal em si.