SóProvas


ID
860119
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos consórcios públicos, a legislação de regência do instituto (Lei no 11.107/05)

Alternativas
Comentários

  •  Lei 11.107/05


    a) ERRADA - autoriza que o consórcio público seja contratado por qualquer ente público, com dispensa de licitação.
    Art. 1º § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.  Lei 11.107/05
     
     
    b) ERRADA - prevê a celebração do contrato de consórcio público mediante a ratificação,    por decreto, do protocolo de intenções subscrito pelos entes consorciados.
    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.  Lei 11.107/05
     

    c) ERRADA - estabelece que o representante legal do consórcio público seja o Chefe do Poder Executivo da entidade de maior abrangência


     Art. 4º  São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: 

     VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio 

    público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação

    consorciado;

      Lei 11.107/05
     
    d) ERRADA -  veda a cessão de servidores públicos dos entes consorciados ao consórcio público.
    Art. 4º § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.  Lei 11.107/05
     
     
    e) CORRETA - admite a adesão com reservas por ente consorciado, o que caracterizará consorciamento parcial ou condicional
    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
    § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
     Lei 11.107/05
  • Resposta letra E.

           A) autoriza que o consórcio público seja contratado por qualquer ente público, com dispensa de licitação. ERRADA
    • A dispensa de licitação ocorrerá apenas na contratação entre o ente federado consorciado(adm direta ou indireta) e o consórcio público. Essa contratação será feita por contrato de programa.
    •  
    •  b) prevê a celebração do contrato de consórcio público mediante a ratificação, por decreto, do protocolo de intenções subscrito pelos entes consorciados. ERRADA Essa ratificação só pode ser por LEI.
    •  c) estabelece que o representante legal do consórcio público seja o Chefe do Poder Executivo da entidade de maior abrangência.ERRADO- O representante legal pode ser qualquer chefe do poder executivo dos entes consorciados.
    •  d) veda a cessão de servidores públicos dos entes consorciados ao consórcio público. ERRADO - essa cessão poderá ocorrer na forma da legislação de cada ente consorciado.
    •  e) admite a adesão com reservas por ente consorciado, o que caracterizará consorciamento parcial ou condicional. CORRETA importante lembra q para que isso aconteça é necessário aprovação dos outro entes federativos membros do consórcio.
  • o representante legal do consórcio público é estabelecido no seu estatuto. Cada consórcio público escolhe da maneira que quiser.
  • Fonte: Lei dos Consórcios Públicos - Lei 11.107/05.

    A) Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,observados os limites constitucionais.

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.


    B)Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificaçãomediante LEI, do protocolo de intenções.


    C)  Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: 

    VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;


    D)Art. 4º,  § 4  Os entes da Federação consorciadosou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.


    E) Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificaçãomediante lei, do protocolo de intenções.

      § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

      § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.


  • A questão só pecou por desprezar elemento essencial para a caracterização do consorciamento condicional, que é a aceitação pelos demais membros. Fora isso, estaria 100% correta.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA A.

    Fiquei curioso sobre essa hipótese de dispensa de licitação fora do rol do art. 24 da Lei 8.666, o qual, conforme a doutrina, é taxativo.

    Pesquisando, descobri que, na verdade, a Lei do consórcio público introduziu essa hipótese de dispensa no próprio art. 24 da Lei de licitações, conforme vemos:

    Art. 24 da Lei 8.666. É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

  • Lei no 11.107/05. Art 5º, § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

  • O erro da assertiva A está na expressão "qualquer ente público", pois o art. 2°, §1°, III, da Lei 11.107/2005, determina que sejam "entes da federação consorciados".