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Lei 11.107/05
a) ERRADA - autoriza que o consórcio público seja contratado por qualquer ente público, com dispensa de licitação.
Art. 1º § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Lei 11.107/05
b) ERRADA - prevê a celebração do contrato de consórcio público mediante a ratificação, por decreto, do protocolo de intenções subscrito pelos entes consorciados.
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. Lei 11.107/05
c) ERRADA - estabelece que o representante legal do consórcio público seja o Chefe do Poder Executivo da entidade de maior abrangência
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio
público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação
consorciado;
Lei 11.107/05
d) ERRADA - veda a cessão de servidores públicos dos entes consorciados ao consórcio público.
Art. 4º § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. Lei 11.107/05
e) CORRETA - admite a adesão com reservas por ente consorciado, o que caracterizará consorciamento parcial ou condicional
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
Lei 11.107/05
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Resposta letra E.
A) autoriza que o consórcio público seja contratado por qualquer ente público, com dispensa de licitação. ERRADA
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o representante legal do consórcio público é estabelecido no seu estatuto. Cada consórcio público escolhe da maneira que quiser.
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Fonte: Lei dos Consórcios Públicos - Lei 11.107/05.
A) Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,observados os limites constitucionais.
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
B)Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante LEI, do protocolo de intenções.
C) Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
D)Art. 4º, § 4 Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
E) Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
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A questão só pecou por desprezar elemento essencial para a caracterização do consorciamento condicional, que é a aceitação pelos demais membros. Fora isso, estaria 100% correta.
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COMPLEMENTANDO A LETRA A.
Fiquei curioso sobre essa hipótese de dispensa de licitação fora do rol do art. 24 da Lei 8.666, o qual, conforme a doutrina, é taxativo.
Pesquisando, descobri que, na verdade, a Lei do consórcio público introduziu essa hipótese de dispensa no próprio art. 24 da Lei de licitações, conforme vemos:
Art. 24 da Lei 8.666. É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
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Lei no 11.107/05. Art 5º, § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
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O erro da assertiva A está na expressão "qualquer ente público", pois o art. 2°, §1°, III, da Lei 11.107/2005, determina que sejam "entes da federação consorciados".