-
Resposta: Letra A
a) a suspensão de contrato administrativo que beneficie o indiciado. (ERRADO)
b) o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, quando necessário à instrução processual. (CERTO)
Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
c) o sequestro de bens do indiciado.(CERTO)
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
d) o bloqueio de contas bancárias do indiciado.(CERTO)
Art. 16. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
e) a investigação sobre aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior.(CERTO)
Art. 16. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
-
apenas complementando...
MEDIDAS CAUTELARES NA AÇÃO DE IMPROBIDADE
Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) existem previstas, de forma expressa, três medidas cautelares específicas, são elas:
a) a indisponibilidades de bens (art 7°);
b) o seqüestro de bens (art 16°);
c) afastamento provisório do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art 20, parágrafo único).
BONS ESTUDOS!!!
-
A letra "E" está prevista no art. 16, § 2º da Lei 8429/92 e as demais:
b) art. 20, parágrafo único;
c) Art. 16, caput;
d) Art 16, § 2º;
Acredito que o erro da letra "A" esteja não em ser ele uma medida de cautela, mas sim estar dentro do princípio da autotutela da administração. Por tal princípio a Administração pode anulá-lo, se ilegal, ou revogá-lo, se incoveniente e/ou inoportuno. No caso de improbidade, o contrato (conforme o caso concreto) tenderá mais para se configurar como um ato ilegal, e assim passível de anulação.
-
desde de quando uma investigação é medida cautelar ?
-
Pessoal é o seguinte:
A suspensão de contrato administrativo que beneficie o indiciado, neste caso específico, não é medida cautelar, ela toma forma de punição por ato de improbidade administrativa.
-
Qual o fundamento legal específico para o bloqueio das contas do indiciado? Parece-me que o parágrafo 2º do art. 16 se refere a contas no exterior. Expressamente acho que o bloqueio de contas no Brasil não tem dispositivo legal, estando incluído no sequestro. Não concordam?
-
Seja excelente.
Pratique incansavelmente.
Para quem acredita em DEUS: Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Provérbios 21)
-
Letra A) ... que beneficie o indiciado??? aí não né?
-
Sacanagem pura do examinador. Pegou somente uma parte do texto do art. 16, parágrafo segundo. Justamente aquela que não associaríamos a uma medida cautelar:
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
a investigação e o exame são medidas preparatórias para que se realize o bloqueio de bens. Afinal, examina-se a existência de bens no exterior, então se executa o bloqueio.
Pra piorar, ele ainda colocou uma hipótese que pelo senso comum tenderíamos a classificar como medida cautelar, mas que não está expressa na lei 8.429/92
Questão com alto nível de dificuldade.
-
GABARITO: A
Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
-
Essa me pegou kkkk