-
A - INCORRETA - Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
B - INCORRETA - Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto docontrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. (Não consta na lei a exceção apresentada na questão: "salvo se decorrentes de subcontratação")
C - INCORRETA - Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
D - INCORRETA - Art. 71 §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
E - CORRETA - Art. 25 §2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
-
No caso da questão "D"
d) a Administração Pública sempre responde solidariamente com o contratado pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato.
a Adm. Publica responde solidariamente por encargos PREVIDENCIÁRIOS. Todos os outros encargos são de responsabilidade do contratado.
-
em relação à alternativa D
Sumula 331 do TST - estabelece que a Adm Pública responde SUBSIDIARIAMENTE pelos créditos trabalhistas no caso de culpa na fiscalização.
Solidariamente é pelos créditos previdenciários.
-
Muito bom Diulia!
Segue comentario a respeito:
Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV(débitos trabalhistas), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
-
Só para constar acerca da subcontratação presente na alternativa B:
A Lei 8666 não diz muito sobre a subcontratação, limitando-se a dizer que o contratado mantem-se responsavel contratual e legalmente pelos prejuízos causados à Administração e aos usuário e nao usuário, ainda que se faça a subcontratação (art. 72, Lei 8666). Por isso a alternativa B está errada, pois a subcontratação nao retira a responsabilidade do contratado pela Administração.
Aprofundando a questao da subcontratação:
-- somente parte da obra, do serviço ou do fornecimento pode ser subcontratado e nao a totalidade.
-- deve haver previsao no edital e no contrato, sob pena de rescisão do contrato administrativo (entre a Adm. e o contratado - e nao do subcontratado, pois este nao tem vinculo algum com a Administração - art. 78, VI).
Além disso, em se tratando de Concessão e Permissão, a Lei de Concessão e Permissao de Serviço Público (Lei 8987) prevê que a quando o contratado (concessionário/permissionário) resolve fazer uma subcontratação, ele permanecerá responsavel por todos os prejuízos causados à Administração e aos usuários, pois o contrato de subcontratação se dá apenas entre o concessionário e o subcontratado, por meio de regras de direito privado (art. 25, caput e § 1º e 2º, Lei 8987)
-
Diulia,
após a edição do Enunciado 331 do TST, o Governador do DF ajuizou a ADC16 para que o STF se pronunciasse quanto à constitucionalidade ou não do art. 71, §1º, decidindo que não há transferência de encargos trabalhistas para AP, ou seja, que o dispositivo é constitucional (ver informativos 519 e 610).
Tanto que, logo depois, o TST "suavizou" o texto do seu Enunciado:
ANTES DA ADC:
"... IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)"
DEPOIS DA ADC:
"... IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI– A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Espero ter contribuído para a discussão.
-
Pessoal, a Súmula 331 do TST não se aplica aqui. Ela é aplicada nos casos de contrato de prestação de serviços (terceirização) e não nos contratos de concessão. Um exemplo é quando o tribunal firma contrato de prestação de serviços com uma empresa de segurança. Caso essa empresa fique inadimplente com as verbas trabalhistas dos vigilantes, o tribunal pode responder subsidiariamente, se ficar provado que agiu com culpa na fiscalização dessas obrigações.
Eu tinha esse mesmo pensamento, mas após pesquisar sobre o assunto entendi que isso não se aplica aos contratos de concessão, já que nesses casos, os encargos correm por conta e risco do concessionário. Jamais veremos um empregado de empresa de ônibus cobrando salários da Prefeitura (poder concedente), por exemplo. Pesquisem e qualquer coisa postem aqui o que acharem.
Valeu!
-
Quanto à letra D:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
-
Complementando. Dizer o Direito: Diante da inadimplência da empresa contratada perante seus funcionários, a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas é transferida para a União (contratante dos serviços)?
O que diz a Lei nº 8.666/93: NÃO A inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Essa é a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: (...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010.
Qual foi o entendimento da Justiça do Trabalho: Como o STF declarou que o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional, a Justiça do Trabalho não poderia deixar de aplicar esse dispositivo. No entanto, a intenção era continuar condenando o Poder Público. Diante disso, o TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º
:• Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93)
.• Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais. O TST editou um enunciado espelhando esse entendimento: 331, V.
Assim, pela tese trabalhista, para não ser condenado a indenizar subsidiariamente, o ente público teria que provar que cumpriu o poder dever de fiscalizar o contrato. Ocorre que o TST ia além e dizia que, se não houve o pagamento dos direitos trabalhistas pela empresa, o Estado falhou em seu dever de fiscalizar. Logo, no fim das contas, sempre em caso de inadimplemento da empresa contratada a Administração era presumida culpada e tinha que pagar o débito trabalhista.
A Fazenda Pública não se conformou com esse entendimento do TST e conseguiu levar o caso à apreciação do Supremo Tribunal Federal. O STF concordou com a interpretação dada pelo TST? NÃO. O STF não concordou com o posicionamento do TST e editou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
-
Complementando. Dizer o Direito:
E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?
NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: 71§2. Lei 8.666/93.
-
E em relação ao contrato de construção? Nos termos da OJ 191 do TST, não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas ou previdenciários, exceto quando há construtora ou incorporadora. Como o Estado não se estrutura sob a forma de construtora ou incorporadora, NÃO há responsabilidade subsidiária nem solidária no que tange aos encargos trabalhistas e previdenciários em contratos de construção.
-
ótimo, Isa!
-
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
b) ERRADO: Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
c) ERRADO: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
d) ERRADO: Art. 71. §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
e) CERTO: Art. 25. §2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.