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ID
860134
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico das empresas públicas que executam atividade de natureza econômica em sentido estrito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B


    Conforme prevê o art. 24, inciso XXIII da Lei 8666/93, trata-se de hipótese de licitação dispensável:



    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

     
  • letra a)      impõe a observância do limite de remuneração constante do art. 37, XI da Constituição Federal, ainda que não haja participação do erário público para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio original. ERRADO

     
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    letra b)      permite a contratação direta de suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. CORRETO
  • letra c)  assegura a observância das prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, como prazo em quádruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer. ERRADO

     

    Os privilégios processuais são terminantemente vedados, por não estarem as empresas abrangidas pela expressão “fazenda pública”, conclusão essa que se atinge em vista da seguinte ementa:

     

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -INTEMPESTIVIDADE - PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAZO EM DOBROPARA RECORRER NÃO EXTENSÍVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - NÃOCONHECIMENTO.

    (...)

    2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no Art. 188 do CPC, não possuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. (STJ - AgRg no REsp 1266098 RS 2011/0174363-3)

  • Letra d) afasta a legitimidade passiva de seus agentes no âmbito do mandado de segurança. ERRADO

    Fiquei na dúvida, mas vamos lá...

     

    Como a empresa pública é exploradora de atividade econômica, estará submetida a regime jurídico igual ao da iniciativa privada. Os atos jurídicos praticados no exercício da função delegada sao considerados atos administrativos e, portanto, suscetíveis de controle através de mandado de segurança.

    Assim, entendo que não cabe mandado de segurança quando se tratar de atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, conforme prevê o artigo1, § 2o, da Lei 12.016/0: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.“

     

    Letra e) admite a estabilidade excepcional de seus empregados, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ERRADO

    - RECURSO DE REVISTA DA INFRAERO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19 DO ADCT

    . Os empregados das empresas públicas, ainda que concursados, não estão ao abrigo da estabilidade concedida pelo art. 19 do ADCT, pois essas empresas, por força da Constituição Federal, art. 173, § 1º, II, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. A estabilidade prevista no citado dispositivo da Constituição somente se aplica aos servidores públicos civis da União, dos Estados e Municípios, da Administração direta, autarquias e fundações, que não foram nomeados por concurso, mais que se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19 DO ADCT . Prejudicado.(TST - RECURSO DE REVISTA: RR 7646400842003511 7646400-84.2003.5.11.0900)


    Obs. nem sempre a configuração do texto sai como eu gostaria. Desculpa.


     

  • O empregado de empresa pública e sociedade de economia mista se equipara ao servidor público em alguns aspectos:
    1 – Necessidade de concurso público;
    2 – Sujeição ao regime de não acumulação de empregos;
    3 – Teto remuneratório dos ministros do STF;
    4 – Sujeição ao art.327 do CP – Crimes contra a Administração;
    5 – Sujeição à lei de Improbidade Administrativa;
    6 – Sujeição aos remédios constitucionais;


    Em regra, os empregados das empresas estatais estão sujeitos ao teto remuneratório do STF, salvo se a empresa sobrevive de receita própria, sem qualquer transferência estatal.
    Ou seja, sem repasse para custeio não há teto remuneratório. Art. 37, §9º da CRFB.


    Para os amigos que estudam para o TRT vale à pena acrescentar ao estudo a súmula 390 do TST.

    Súmula nº 390 - TST - Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 


    FONTE: LFG Intensivo I – Professora Fernanda Marinela
  • Elaine,
    Me parece que, em relação à motivação, o STF mudou seu posicionamento.
  • Como disse a Cleide, atualizando o comentário (sempre muito completo) da Elaine, em 20.3.2013, o STF deu provimento parcial ao RE 589.998/PI para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal [isto é, os empregados públicos permanecem sem estabilidade] e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho [aqui está a novidade]. Mais informações no Informativo nº 699 do STF: http://stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo699.htm
  • Galera, retifiquei o meu comentário acima, dado o recente posicionamento do STF quanto à motivação nas dispensas dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

    Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal em 20 de março de 2013 julgou o Recurso Extraordinário (RE) 589998, estabelecendo, por maioria de votos, o entendimento de que é OBRIGATÓRIA a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    No entanto, consignou expressamente que não se aplica a estabilidade prevista pelo artigo 41 da Constituição Federal aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar.

    Tal decisão tem repercussão geral e poderá alterar o atual entendimento do TST, que admite como válida a dispensa imotivada no âmbito das empresas públicas.

    As informações estão disponíveis no site do STF.

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987

    Aproveito o ensejo para agradecer a Perlage e a Cleide que carinhosamente me alertaram quanto à mudança ocorrida no tema, deixando um recado na minha página do QC. Obrigada!
  • E obrigada a vc tb Elaine pela presteza e pronta retificação do seu comentário.
    Amigos virtuais!!!rsrs.
    Obrigada, pessoal!
  • Colegas, quanto a letra "d" conclui o seguinte:

    d) afasta a legitimidade passiva de seus agentes no âmbito do mandado de segurança.

    ERRADA: O erro da questão está em generalizar que os agentes das empresas públicas não poderão ser sujeitos passivos de MS.  A nova Lei do Mando de Segurança (12.026/2009) sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público."

    Abraço a todos.

  • Súmula 333 STJ 

    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 

    Já nos atos de gestão comercial, logicamente, não cabe MS. A alternativa D errou por generalizar.

  • Apenas um adendo ao excelente comentário da colega Elaine Gomes:

    O STF, no julgamento do RE 589.998, acórdão publicado em 12/9/13 (portanto, provavelmente após o comentário da Elaine no site), estabeleceu que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. Ou seja, tal regra da necessidade de motivação continua não sendo aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA.

    É o que se extrai da ementa a seguir transcrita:

    "EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS– ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.

    I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998.Precedentes. 

    II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

    III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

    IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação,ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."

    FONTE: STF

  • Somente cabe mandado de segurança contra ato de EP/SEM quando exercerem funções delegadas do poder público. Ex: súmula 333 do STJ - "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação". 

    Não será cabível nos chamados "atos de gestão" . 

    Lei 12016/09, art 1º p. 2º:  não cabe MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de EP, SEM e de concessionárias de serviço publico. 

    ( prof. Marcelo Sobral)

  • Organizando p/ simplificar temos:

    a) A regra é que os empregados das empresas estatais estão sujeitos ao teto remuneratório do STF, salvo se a empresa sobrevive de receita própria, sem transferência estatal. Assim, sem repasse para custeio não há teto remuneratório. Art. 37, §9º da CRFB.

    b) CORRETA. Art. 24. É dispensável a licitação: 
    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

    c) Pelo contrário. Não há prerrogativas da Fazenda Pública, até porque está executando atividade econômica em concorrência.

    d) Súmula 333 STJ -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por SEM ou EP. 
    Nos atos de gestão comercial não cabe MS. A assertiva errou por generalizar. 

    e) Não possuem estabilidade.

  • Letra E) Além dos comentários abaixo é cabível observar que o artigo 19 do ADCT não cita empregados públicos das SEM ou EP.

  • Lei 13.303/ 16

     

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

     

    XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social; 

  • Uma informação adicional sobre o item C

    Conforme o novo CPC, não há mais o prazo em quádruplo:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.