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ID
860137
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Direito Administrativo, o atributo da executoriedade consiste na possibilidade que tem a Administração de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto:
    a) coagir materialmente o particular a adimplir obrigação que lhe é imposta, nos termos da lei.

    "A auto-executoriedade confere ao Estado a prerrogativa de praticar o ato administrativo independentemente de autorização do Poder Judiciário. O ato administrativo é auto-executável, prescindindo de uma intervenção judicial. A urgência da realização do interesse público não pode está condicionada a uma decisão judicial antecipatória. Quem deve ir ao Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou abuso por parte do Estado é o particular, objetivando a nulidade do respectivo ato administrativo. Há autores que fazem a distinção entre executoriedade e exigibilidade. A primeira (executoriedade) corresponderia a própria auto-executoriedade, ou seja, a prerrogativa de praticar o ato administrativo independentemente de autorização prévia do Poder Judiciário, ou seja, a própria Administração Pública poderia coagir materialmente o administrado a praticá-lo sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário. A exigibilidade associa-se a possibilidade do Estado de poder exigir o cumprimento do ato, usando, inclusive, meios indiretos para o cumprimento da obrigação. A cobrança de uma multa decorrente do poder de polícia, por exemplo, é exigível, mas não é executável, posto não há como, na via administrativa, compelir materialmente o particular a cumprir a multa, sendo necessária uma ação judicial (Execução) para satisfazer o cumprimento da multa." (Fonte: Curso "Agora Eu Passo", Prof.: Giuliano Menezes)
  • Resposta "a"
    O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, aponta, como figura distintas, atributos que ele denomina 
    exigibilidade e executoriedade. Para o professor, a exigibilidade seria caracterizado pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato,  ao passo que aexecutoriedade seria a possibilidade de a administração, ela pópria, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo (coação material).



    Fonte: Direito Adminstrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO entende que a autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual o ato administrativo PODE SER POSTO EM EXECUÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 
    A AUTOEXECUTORIEDADE não existe em todos os atos administrativos; ela só é possível:
    • quando expressamente prevista em lei (em matéria de contrato, a retenção de caução; em matéria de polícia administrativa, apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir);
    • quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público (demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa)
    Alguns autores desdobram este atributo em dois: a exigibilidade e a executoriedade e a diferença está apenas no meio coercitivo. No caso da exigibilidade, a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato. Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força. 

    IMPERATIVIDADE é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros. 
    A IMPERATIVIDADE não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. Quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo INEXISTE. 

  • Acredito que a letra "c" também seja uma manifestação da executoriedade ou autoexecutoriedade (a depender do doutrinador) que gozam certos atos administrativos. Acredito, portanto, que a questão seja passível de anulação.
  • A executoriedade é a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado usando meios coercivos DIRETOS. Já a exigibilidade está ligada ao uso de meios coercivos INDIRETOS, tais como aplicação de multa, sem prévia autorização judicial.
  •         Querido Homer Simpson, diante da inércia do administrado em realizar seu dever, a Administração Pública poderá dispor de meios diretos para que o administrado cumpra o que deve (executoriedade) ou de meios indiretos, para esse fim (exigibilidade) - como a multa. No entanto, a Administração Pública jamais poderá atuar em nome do particular produzindo o ato e o atribuindo a ele, que seria um caso de legitimação extraordinária, e é o que afirma o item "c" da questão. Daí a sua incorreção.
  • Tambem chamada de autoexecutoriedade, permite que a adminsitração pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem juridica. Trata-se de uma verdadeira autoexecurotiedade porque é realizada dispensando autorização judicial.

    São exemplos de executoriedade:
    *guinchamento de carro parado em local proibido;
    * fechamento de restaurante pela vigilancia sanitaria
    * apreensao de mercadorias contra-bandeadas;
    *dispersão de passeata imoral;
    *demolição de construção irregular em area de manancial;
    *requisição de escada particular para combater incendio;
    *interdição de estabelecimento comercial irregular;

    a FCC considerou CORRETA para uma proca do TRT/AM a seguinte afirmação: " A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela propria administração, independentemente de ordem judicial, decorre do atributo da autoexecutoriedade."

    outra questão considerada CORRETA TRT/PB: "A Administração Pública, usando meios de coação, apreende mercadorias irregulares ou interdita uma industria poluidora. Tal situação refere-se à autoexecutoriedade.

    fonte: manual de dto adm. Alexandre Mazza. 2012
  •         Nessa questão a FCC se baseou no entendimento do doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, que aponta, como figuras distintas, os atributos que ele denomina  exigibilidade  e executoriedade (o autor não utiliza a expressão "autoexecutoriedade"). Para este doutrinador, a exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato, ao pa sso que a executoriedade seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir direta ou indiretamente o administrado a praticá-lo (coação material).
            Por exemplo, a administração pode intimar o particular a construir uma calçada defronte sua casa. Esse ato é exigível, vale dizer, faz surgir uma obrigação para o administrado, que deve ser cumprida. Se a ordem for descumprida, a administração multará o administrado, o que é um meio indireto de compeli-lo a cumprir a determinação administrativa. A determinação de que construa a calçada não é, entretanto, um ato executório, porque a administração não pode coagir materialmente o particular a construir a calçada; ela só pode usar meios indiretos, a exemplo da aplicação da multa pelo descumprimento da ordem. Na linguagem de Celso Antônio, quando a administração só tem a possibilidade de utilizar MEIOS INDIRETOS para constranger o administrado a adotar determinada conduta, diz-se que a imposição administrativa é EXIGÍVEL, mas não é EXECUTÓRIA.

    Resumindo:
    Devido à
    exigibilidade -> A Administração pode valer-se de meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo.
    Devido à
    executoriedade -> A Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica, compelindo MATERIALMENTE o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial, para proceder a esta compulsão.

    Diante do exposto, fica claro que o gabarito correto é mesmo a letra A. A letra B trata da EXIGIBILIDADE.
  • Há muitas questões da FCC misturando os conceitos dos atributos da AUTOEXECUTORIEDADE e da IMPERATIVIDADE.

    Autoexecutoriedade -> atos autoexecutórios que podem ser materialmente implementados pela administração, quando previstos em lei, inclusive mediante o uso da força.

    Imperatividade -> decorre do poder extroverso do Estado. Traduz a possibilidade da administração pública de, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. Lembrando que este atributo NÃO está presente em todos os atos administrativos.
  • Alguém poderia explicar porque não pode ser a letra "d"?


  • Fátima,

    A letra "d" se refere à Imperatividade ( outro atributo dos atos administrativos):

    Decorre da prerrogativa que tem o poder público de impor unilateralmente obrigações a terceiros! Nem todo ato é imperativo; só vai ter este atributo os atos que tiverem em seu conteúdo uma obrigação.

    ;)

  • Um exemplo atual da executoriedade é o poder de polícia na dispersão de manifestação que se converte em onda de vandalismo, pois é um ato praticado em situação de emergência cuja execução é indispensável para a preservação do interesse público. (Exemplo citado no Manual de direito adm. de Mazza, p.183).

    Sendo isso um diferencial da exigibilidade, pois permite uso da força física, o que não ocorre neste último.

  • GABARITO LETRA 'A'.

    Essas questão sempre dão trabalho. Se a administração imprime uma obrigação GERAL, por exemplo, é proibido vender 'hot-dog' na rua, ESTARÁ DIANTE DO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE (É uma ordem legal). Caso a vigilância sanitária em Raro (mas pense numa coisa muita rara mesmo...) cumprimento de seu dever tope com uma barraquinha de 'hot-dog', PODERÁ INTERDITAR E RECOLHER OS PRODUTOS, pois estará diante da autoexecutoriedade que supõe medida urgente e independe de recorrer ao judiciário.

    Agora vamos à questão:

    No Direito Administrativo, o atributo da executoriedade consiste na possibilidade que tem a Administração de: 

    • a) coagir materialmente (houve coação pois a vigilância sanitária recolheu os produtos) o particular a adimplir obrigação que lhe é imposta, nos termos da lei.

    OU SEJA, PODEMOS TIRAR UMA LIÇÃO: a autoexecutoriedade é, muitas vezes, utilizada para se cumprir a imperatividade. A imperatividade é a imposição da lei a todos; a autoexecutoriedade é a coação indireta para que a obrigação seja cumprida.

  • Autoexecutoriedade é execução material - coerção DIRETA

  • Letra B refere-se à exigibilidade, que é a possibilidade da administração decidir (é um meio de coerção indireto que todo ato administrativo tem). A letra A refere-se à executoriedade, que é a prerrogativa que a Administração tem de executar suas decisões (meio de coerção direito, desde que previsto em lei ou se for urgente). A soma das duas representam a AUTOEXECUTORIEDADE, atributo do ato administrativo.

  • A FCC costuma vir com autoexecutoriedade e executoriedade culminando com a mesma ideia: compelir MATERIALMENTE o administrado, independentemente de ordem judicial. A execução se dá através de meios diretos.


  •  No Direito Administrativo, o atributo da executoriedade consiste na possibilidade que tem a Administração de

    a) coagir materialmente o particular a adimplir obrigação que lhe é imposta, nos termos da lei.

    >>> RESPOSTA da questão.


    b) coagir indiretamente o particular a adimplir obrigação que lhe é imposta, nos termos da lei.

    >>> ERRADO. Esta letra B se refere à "exigibilidade", pois menciona a coação indireta. O atributo da AUTOEXECUTORIEDADE se subdivide em EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE (em sentido estrito). A EXIGIBILIDADE "seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. Graças à exigibilidade, a Administração pode usar meios indiretos de coação (...), exemplo, a aplicação de multas ou de outras penalidades". "Já a EXECUTORIEDADE seria a possibilidade de a Administração, ela própria, praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material)."


    c) executar de ofício medida imposta por lei ao particular, debitando-lhe os custos decorrentes de tal execução.

    >>> ERRADO. A autoexecutoriedade está presente: 1) quando prevista em lei; 2) quando a medida for urgente. A autoexecutoriedade NÃO está presente: em atos que afetem o patrimônio do particular. "Para satisfazer seus créditos decorrentes de multas ou prejuízos causados ao erário, a Administração Pública não pode invadir o patrimônio dos particulares..."


    d) impor obrigações aos particulares, de maneira unilateral, nos termos da lei.

    >>> ERRADO. Característica do atributo da IMPERATIVIDADE.


    e) promover a inscrição em dívida ativa de obrigação legal não adimplida pelo particular.

    >>> ERRADO. Trata-se de hipótese de coação INDIRETA (vide comentário da letra b).


    FONTE: Curso do Estratégia Concursos

  • pra facilitar na memorizaçao:

    AUTO - automovel

    DIRETO - DIREção

  • Esta questão é para que aprendamos que:


    EXECUTORIEDADE: Coação DIRETA e material (letra a)
    EXIGIBILIDADE: Coação INDIRETA (letra b)

    I hope that helps!
  • autoexecutoriedade: exigibilidade (privilège du préalable), em que a Administração Pública se utiliza de meios indiretos de coação, e  executoriedade (privilège d'action d'office), que se reporta à possibilidade de o Poder Público compelir materialmente o particular, inclusive com o uso (moderado/proporcional) da força.

     

    Fonte.: direitoadm.com.br/277-autoexecutoriedade/ acessado em 12/02/2018 às 14:55 hs