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As ações diretas não aceitam questionar leis anteriores a CF.
Nessa, já eliminamos as letras A, D e E.
ADPF caberia, pois é das ações do controle concentrado a que aceita leis anterores a CF. Porém, a competencia de julgá-la é do STF, TJ não pode.
Assim sobra a letra C, pois cabe o questionamento pelo controle difuso de constitucionalidade.
Art 102, III
Lei local X CF.
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Sinceramente achei a questão mal formulada. A meu ver, o instrumento apropriado seria mesmo a ADFP, porém a mesma é de competência do STF (o que distoa do enunciado constante da alternativa "b", que afirma que a competência seria do TJ local). A minha crítica à questão se dá ao fato de que, pela análise do enunciado e da alternativa apontada como correta ("c"), aparentemente o examinador afirma que seria possível questionar a constitucionalidade de uma lei estadual que afronte a CF com base no Art 102, III, CF, por meio de RE sem ao menos ter havido uma decisão em única ou última instância a ser recorrida!!
Corrijam-me, por favor, se eu tiver me enganado quanto à interpretação da questão.
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Cara Tati R Oliveira somente será objeto de ADPF ato de Poder Público , ex. uma decisão judicial, sendo que este instrumento é subsidiário à ADI e ADC, inclusive, ao MS, como bem mencionado pelo primeiro colega os instrumentos de controle concentrado não podem ser utilizados para questionar a incompatibilidade de leis anteriores, restando apenas o recurso extraordinário a ser usado para questionar a incompatibilidade da referida lei.
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Eduardo, a Tati está correta. O único erro da alternativa "B" consiste em afirmar que a competência para julgamento da ADPF seria do TJ.
Art. 1o da Lei 9.882/99: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
A ADPF poderia sim ter como objeto lei estadual, aliás, lei federal, estadual ou municipal , desde que tenha como fundamento relevante controvérsia constitucional acerca das referidas leis, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF): "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"
Existem, inclusive, diversas leis e atos normativos impugnados por meio da ADPF, tais como: ADPF 95MC/DF, que questiona o art. 3º da Lei 6.194/74; ADPF-MC47/PA, que impugna o Decreto n. 4.726 do Estado do Pará; ADPF130MC/DF, que impugna a Lei n. 5.250/67.
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O juízo feito em sede de ADPF deve aferir a recepção ou não da norma pela nova ordem constitucional e não sua inconstitucionalidade. No entanto, tal aferição também pode ser feita pela via difusa do recurso extraordinário. Realmente, o erro na alternativa B consiste em dizer que a ADPF será julgada pelo TJ, pois ela é uma ação do controle concentrado de competência exclusiva do Supremo.
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Também considero a questão mal formulada e passível de anulação e, para acrescentar aos comentários sobre a letra b, cabe ressaltar que é possível haver ADPF no plano do Estados, desde que esteja previsto na própria Constituição Estadual e, por lógica, utilizando como paradigma para essa espécie de controle concentrado de constitucionalidade a própria Constituição Estadual e não a Constituição Federal.
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Perfeito, Carrera.Já ia comentar isso.
O erro da questão da adpf se dá porque, em âmbito dos TJs, não poderia haer controle baseado na CF. Reparem que o enunciado fala que é em relação à CF.
abcs
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sempre que se falar de leis anteriores a CF, nunca poderá ser ação de (in)constitucionalidade, mas sim em receptividade ou não da norma.
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Por favor, ajudem-me a entender...
É através de ADIN que pode ser questionada a constitucionalidade de lei ou ato normativo ESTADUAL, perante a CF.
A lei dos servidores de que trata o enunciado é posterior a CG de 1985... logo não seria possível ADPF, jpa que é subsidiária...
Onde está o erro da letra "A"?
Obrigada.
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Ou seja, todo lei ou ato do poder público que viole a constituição poderá ser evitado ou reparado por meio de ADPF, mesmo que esta norma pré-constitucional seja anterior à constituição de 1988. Quanto a esta possibilidade decidiu a Corte na ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006:
EMENTA: 1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º, V, da Lei nº9.882/99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo.6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré- constitucional ). 7. Requisito de admissibilidade implícito relativoà relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de juspostulandi. 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF,porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. .....
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.....12.Caracterizada controvérsia relevante sobre a legitimidade do Decreto Estadual nº 4.307/86, que aprovou o Regulamento de Pessoal do IDESP (Resolução do Conselho Administrativo nº 8/86), ambos anteriores à Constituição, em face de preceitos fundamentais da Constituição(art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine,da Constituição Federal) revela-se cabível a ADPF. 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4º,§1º, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir,a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental,em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, § 4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, daConstituição
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Mile,
o erro da letra A está em dizer que é cabível a ADIN.
Não é cabível ADIN porque o objeto a ser questionado por ADIN somente se refere a atos posteriores a atual ordem constitucional. ( CF/88)
Na questão, a lei estadual é de 1986 => anterior a CF de 1988.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos.
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A letra C não é a mais certa, é a menos errada.
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Outra questão muito mal formulada pela FCC (como de praxe).
O enunciado refere que pode haver o questionamento judicial das leis impugnadas, questionando o meio adequado. Ora, inevitavelmente, faz entender que esse questionamento se dará por meio de ação.
Surpreendentemente, contudo, a alternativa correta refere que esse questionamento será por recurso extraordinário. Como o próprio nome já diz, recurso extraordinário é recurso de decisão, não servindo como meio hábil ao questionamento direto da lei com a CF, mas sim como meio de reforma de uma decisão judicial que supostamente julgou a compatibilidade daquela lei com a CF.
A resposta dada é absurda e ridícula.
Sinceramente, eu não consigo compreender como a FCC tem tanto prestígio para elaborar provas de concursos importantes. Será que as outras são tão ruins assim??
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Meus caros questão fácil de ser resolvida:
Primeiramente o problema diz que três dispositivos em vigor desde 1.986 são contrários a Constituição Federal de 1.988. Hora sendo o STF o guardião da CF por óvido é ele a Corte competente para apreciar a matéria, por esse raciocíno o candidato já eliminaria as assertivas "B, D, E". Sabemos que é vedada a Ação Direita de Inconstitucionalidade que tenha por objeto Lei anterior a Constituição, por aqui o futuro aprovado eliminaria, também, a assertiva "A", restando apenas a "C" para ser assinalada, considerada correta pela banca examinadora.
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Cabe sim ADPF - o problema é o parâmetro.
Em sendo em face da CF - competência do STF
Em sendo em face da CE - competência do TJ
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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Rapaz, não há nada que impeça a instituição da arguição de descumprimento de preceito fundamental estadual (entendimento doutrinário, há, inclusive, uma PEC tramitando para deixar a possibilidade clara no texto da CF).