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Legislativo
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
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Não custa lembrar que:
A doutrina constitucional nacional, comumente, diferencia a competência exclusiva da competência privativa apontando que naquela a delegação de competências é proibida, isto é, é indelegável, enquanto nesta é possível a delegação.
José Afonso da Silva assim as distingue: “a diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável". Mas a Constituição não é rigorosamente técnica neste assunto. Veja-se, por exemplo, que nos arts. 51 e 52 traz matérias de competência exclusiva, respectivamente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas diz que se trata de competência privativa. Não é deste ultimo tipo, porque são atribuições indelegáveis.
Bons estudos.
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Agora cuidado. O art. 49 trata das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo dispensada a manifestação do Presidente da República, através de sanção ou veto (art. 48, caput). Como veremos ao tratar das espécies normativas, as atribuições referidas no art. 49 são materializadas por decreto legislativo.
Dessa forma, é dacompetência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49):
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva
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Caio,
A indelegabilidade de uma competência privativa (arts. 51 e 52, CF) perpetuar-se-á até o momento em que a Constituição, por meio de um Emenda, disponha sobre quem seria o destinatário da referida delegação dessa competência privativa (situação que ainda não ocorreu e pode nem vir a ocorrer). Ocorre que, o fato de a CF não ter apontado até então este destinatário, não significa que a competência possa ser chamada de exclusiva ou indelegável.
Por outro lado, a indelegabilidade da competência exclusiva é PERMANENTE, não podendo ser alterado nem por uma Emenda à Constituição.
Espero ter sido claro.
Bons estudos a todos.
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RESUMINDO
ART. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XII - telecomunicações e radiodifusão
ART. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XII - apreciar atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
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Marquei a a por acreditar na participacao do executivo. Vejamos o que diz o decreto federal 7670 de 2012:
“Art. 6o
§ 1o Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
§ 2o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora.”
Seria entao que o executivo outorga e o CN aprecia posteriormente esse ato??
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É só lembrar do verbo DISPOR (não exclusiva, necessita de sanção do Presidente);
A exclusiva apresenta outros verbos...
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A dica do colega Rodrigo é muito boa, porém cabe observar que há quatro casos de competência "privativa" ("exclusiva", para alguns) com o emprego do verbo "dispor", quais sejam, os do art. 51, IV, e art. 52, VII, VIII e XIII, senão vejamos:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[...]
IV - dispor
sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senador Federal:
[...]
VII - dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
federal;
VIII - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
[...]
XIII - dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
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As questões da FCC sobre "Poder Legislativo" são o supremo ápice da decoreba.
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Art. 49 da CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
CERTA - LETRA B
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(macete da colega Márcia Terra aqui do QC) COM ALGUMAS MODIFICAÇÕES.
Dica para decorar: o verbo é DISPOR! Quando o CN precisa da sanção do Presidente da República, ele dispõe sobre algum tema, o rol do art. 48 da CF.
Já quando a competência é exclusiva do CN ele não precisa de sanção do Presidente, e há vários verbos, tais como APROVAR, FIXAR, AUTORIZAR, ZELAR... O rol está no art. 49 da CF.
Como não dá pra decorar tudo, lembrem do DISPOR.
o verbo da questão NÃO É DISPOR , logo é competência EXCLUSIVA.
EXCLUSIVA = ESCOVA DE DENTES ( se a escova de dentes é minha eu preciso de sanção do presidente? lógico que não)
lembrar que comp exclusiva = SEM SANÇÃO
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decorei assim ( os maiores nomes com os maiores)
- COMPETENCIA DO CONGRESSO NACIONAL COM SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA: telecomunicações e radiodifusão
- COMPETENCIA EXCLUSIVA: rádio e televisão
GABARITO ''B''
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Art. 48 Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XII - Telecomunicações e radiodifusão.
Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XII - Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
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Gabarito B.
Emissora de rádio e televisão - exclusiva do CN.
Telecomunicações e radiodifusão - com sanção do P.R.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
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Apreciar os atos de concessão e renovação de emissora de rádio e televisão é competência exclusiva do CN realizado por meio de decreto legislativo, logo INDEPENDE DE SANÇÃO PRESIDENCIAL.(art. 49, XII CF)
ATENÇÃO=> NÃO CONFUNDIR => telecomunicação e radiodifusão=> realizada pelo CN, através de LO/LC, logo é necessário sanção/veto do presidente (art. 48, XII CF)