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ID
860170
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o excerto a seguir, transcrito da ementa de acórdão relativo ao julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), no qual se questiona a compatibilidade de lei estadual paulista com a Constituição Federal:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério...”

À luz das disposições normativas que regulam o controle de constitucionalidade concentrado no Brasil, a referida ADI

Alternativas
Comentários
  • letra e)
    lei 9868/99:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.



    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República; (legitimado universal)

    II - a Mesa do Senado Federal; (legitimado universal)

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (legitimado universal)

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
          V - o Governador de Estado;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (legitimado especial)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (legitimado especial)

    VI - o Procurador-Geral da República; (legitimado universal)

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (legitimado universal)

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (legitimado universal)

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (legitimado especial)


    ( autores interessados ou legitimados especiais = precisa demonstrar pertinência temática sob pena de ser carecedor da ação)

  • Apenas um complemento ao comentário anterior....
    Alternativa "a" está incorreta porque a legitimidade do governador está prevista no Art.2o, V, da Lei 9868/99, sendo, no entanto necessária a demonstração da pertinência temática como pressuposto de legitimidade ativa - Obs.: exige-se essa demonstração também por parte das confederações sindicais e das entidades de classe de âmbito nacional; os demais legitimados detém legitimação universal, não se lhe exigindo prova de tal pretinência.

    Alternativa "b": claramente incorreta, pois trata-se de competência do STF sim (Art.102, I, a, CF).

    Alternativa "c" está incorreta não há que se falar em invasão de competência legislativa exclusiva da União (O Art.22, I, CF enumera apenas o direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho).

    Alternativa "d": incorreta. Quanto a essa alternativa, vale lembrar o caráter subsidiário da ADPF. Assim,  em função do princípio da subsidiariedade: não será admitida “quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”, e só terá cabimento qdo: não for cabível ADI, ADC, MS, ação popular, agravo regimental, RE, ReCL ou qualquer outra medida judicial apta a sanar, de maneira eficaz, a situação de lesividade. Sabemos que é caso de ADI, o que afasta a possibilidade do manejo da ADPF. 

    Alternativa "e": correta : complementando o comentário anterior, acrescenta-se que o Art 5o, L. 9868/99 explicita que "proposta a ação direta, não se admitirá a desistência".

    Bons estudos!
  • É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou.(STF, ADI 2791, ED/PR)

  • Só para complementar e esclarecer o erro da letra "c".
    No que toca a alternativa "c", a competência privativa da União (art. 22, CF/88) não foi invadida. Vejamos.
    Primeiramente, cumpre dizer que, concernente à Repartição das Competências Constitucionais, divide-se ela em:
    a.) Administrativa; e,
    b.) Legislativa
    A Administrativa se divide em:
    * Exclusiva (art. 21, CF/88); e,
    * Comum (art. 23, CF/88)
    A Legislativa se divide em:
    * Exclusiva (art. 21, CF/88);
    * Privativa (art. 22, CF/88);
    * Concorrente (art. 24, CF/88);
    * Local (art. 30, I, CF/88);
    * Cumulativa (art. 32, § 1º, CF/88); e,
    * Residual (art. 25, § 1º, CF/88).
    Segundo: no que diz ao meio ambiente...
    1. Realmente não houve invasão de competência legislativa - até porque se trata de competência administrativa comum (art. 23, caput, V, CF/88);
    2. Além disso, esta competência é de todos os entes e, por corolário, dos Estados - desta forma, não haveria porque falar em invasão de competência (muito menos de invasão de competência privativa da União).
                                                                                            
    Mariana Nascimento - AL e Fernanda!
    Li os comentários abaixo e agradeço pelo esclarecimento pois, segundo meu entendimento, a letra "c" estaria errada somente pelo motivo já esposado acima. Realmente, considerei apenas expressão "proteção ao meio ambiente" e mais nada! Obrigada!
  • Acho que o item C está errado também porque se trata de competência privativa da união, além dos argumentos já trazidos acima.

      Art. 22. Compete privativamenteà União legislar sobre:
      XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
     

  • No que tange a alternativa A o erro está na afirmação de que a referida ADI NÃO poderia ser proposta pelo Governador de Goiás por ausência de pertinência temática

    No caso em tela, o Governador de Goiás, que é um legitimado especial, demonstrou devidamente a pertinência temática ante aos "evidentes reflexos na economia de Goiás", haja vista estar localizada no Estado a maior reserva natural do minério objeto de restrições comerciais pela lei paulista.

    Nesse sentido o próprio Relator da ADI assim se pronunciou:

     
    "Voto
    O senhor Ministro Mauricio Corrêa [relator]: Reconheço a legitimidade ativa ad causam do requerente. Conforme demonstrado na inicial, a lei paulista produz evidentes reflexos na economia goiana, evidenciando a existência de pertinência temática. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal manifestado na ADIMC 2157, Moreira Alves, DJ 07/12/00, e na ADIMC 2396, Ellen Gracie, DJ 14/12/01."



    Fonte:

    http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/STF/IT/ADI_2656_SP%20_08.05.2003.pdf
    • A meu ver o erro na alternativa C está na expressão "proteção ao meio ambiente".
    • No caso em tela houve sim inconstitucionalidade da lei paulista por invasão de competência legislativa privativa da união, só que em relação à pretensão de disciplinar matérias relativas ao comércio exterior, minas e recursos minerais [art. 22, VIII e XII].
    • Vide ementa da própria ADI no ponto 2:
    • http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/STF/IT/ADI_2656_SP%20_08.05.2003.pdf
    •  
    Bons estudos!
    • Com a finalidade de otimizar nosso tempo de estudo, transcrevo abaixo a ementa do caso concreto.

      Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

      1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.

      2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade.

      3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisólita. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24 §§1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.

      4. Proteção e defesa da saúde e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo.

      5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que tenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão.
    • Adoro esse site, mas ele não sabe fazer conta de adição. Eu coloco o valor certo e ele diz que tá errado. Quanto seria 39+49?? Eu digitei 88. Ele avisou que eu não digitei o valor certo....affff

      O que eu queria dizer é: A FCC está mudando sua estratégia, está trazendo alguma jurisprudência...é bom ficarmos de olho!!

      40+25= 65
    • Muito importante!!!

      01) Não há possibilidade de desistência da ação (e nem do pedido de medida cautelar!) nem na ADI, nem na ADC e nem na ADPF, porque o papel dos legitimados ativos é somente de suscitar, mas o controle abstrato trata-se de um processo objetivo de defesa da supremacia da Constituição, em benefício da sociedade!

      02) Também NÃO HÁ prazo decadencial ou prescricional para o ajuizamento de ADI, ADC e ADPF, porque os atos inconstitucionais não se convalidam no tempo, não existe "usucapião da constitucionalidade".
    • PODEM PROPOR ADIN ADC

            4 PESSOAS                          4 MESAS               4 ENTITADES        
      Presidente da República Mesa do Senado  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      Procurador Geral da República Mesa da Câmara dos Deputados partido político comrepresentação no Congresso Nacional
      Governadores dos Estados Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados confederação sindical***
      Governador do D.F. Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal entidade de classe de âmbito nacional
      *** ATENÇÃO!!!  SOMENTE CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

      AZUL REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL

      VERMELHO REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
    • Atenção, a Fernanda foi a única que justificou corretamente o erro da alternativa C, pois houve sim invasão de competência conforme o próprio acórdão diz.
    • Por favor colegas, me ajudem. Tenho anotado que cabe desistência na ADPF, desde que devidamente fundamentada, tendo inclusive encontrado o acórdão abaixo:DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR POR EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA INICIAL DA AÇÃO. CITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EM AÇÃO AINDA NÃO JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE PARECER DA AGU ATRIBUÍDA A FONTE ERRADA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. (...)4. Todavia, o advogado do Autor viu-se a braços com o equívoco gravíssimo apontado e apresenta, agora, pela Petição 50374, cuja juntada se determina, o pedido de desistência da ação e de arquivamento dos autos em razão daquela circunstância, demonstrando não ter havido dolo em sua conduta. 4. Pelo teor da breve petição de desistência apresentado, no qual se esclarece o erro cometido pelo patrono do Autor, homologo o pedido de desistência da ação, em razão da atribuição a esta Relatora de escritos em voto que não foi objeto de apresentação nem de apreciação por este Supremo Tribunal Federal, e determino o arquivamento dos autos. 5. Encaminhe-se cópia desta decisão à eminente Ministra Presidente do Supremo
      Se alguém, puder me ajudar, eu agradeço muito!!

    • Gabarito "E" correto, segundo os arts. 5º e 26, da Lei nº 9.868/99.

      Quanto a letra "C", temos que a invasão de competência da União foi no que diz respeito a legislar sobre comércio interestadual (art. 22, inc. VIII, CF), ao passo em que a alternativa menciona invasão de competência no âmbito de proteção ao meio ambiente, o que não procede, vez que os art. 23, inc. VI e 24, inc. VI, da CF aludem a competência comum/concorrente na proteção do meio ambiente.

    • Questão mal elaborada, pois a partir do transcrito no enunciado não é possível saber (sem conhecer esse julgado) se a c) está ou não certa. Como todos nós sabemos, a decisão sobre a competência da União x Estado em casos complexos é sempre causuistica. ex: competência para regulamentar obrigação de operadoras instalarem bloqueadores de celular em presídio, é do Estado (direito penitenciário) ou União (telecomunicações) ? para o STF é da União

    • JULGADA ESSA ADI EM SETEMBRO DESTE ANO: SEGUE A DECISÃO.

       

       

       

       

      Após o julgamento da ADI 4066, os ministros concluíram o julgamento da ADI 3937 e, por maioria, declararam a constitucionalidade de Lei do Estado de São Paulo que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Também nesta ADI, os ministros declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País.

       

       

       

       

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353578

    • GABARITO LETRA E

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:    

              

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;              

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

       

      ===========================================================================

       

      LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

       

      ARTIGO 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.