SóProvas


ID
860173
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União decide intervir no Distrito Federal para manter a integridade nacional. Para isso, solicita autorização ao Congresso Nacional e ingressa com ação direta
interventiva no Supremo Tribunal Federal (STF). Embora o Congresso Nacional tenha manifestado opinião contrária à in- tervenção, a ação direta interventiva é julgada procedente pelo STF. Assim, com base na decisão judicial favorável, o Presidente da República edita decreto de intervenção, estabelecendo como condições de execução restrições ao direito de reunião, ao sigilo de correspondência e de comunicação telefônica.

O procedimento, conforme relatado, para que União possa intervir no Distrito Federal com o objetivo de manter a integridade nacional,

Alternativas
Comentários
  • letra E - CF - art 21. Compete à União:   V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
  • Letra E

    Trata-se da hipótese de intervenção espontânea, aquele que o Presidente da República toma a iniciativa de intervenção.

    O art . 34, nos incisos I, II, III e V, da CF, nos traz as hipóteses em que cabe tal medida. Elas, por sua vez, são tidas como urgentes. E, assim verificadas, o presidente deve de pronto decretar a intervenção.
     


    Bons estudos, pessoal!
  • Primeiramente, não há necessidade de autorização, basta a apreciação, conforme segue:

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Ainda, não há necessidade de ajuizamento de ADI Interventiva. Este mecanismo é utilizado pelo Procurador Geral da República (único legitimado), que ajuíza uma ação perante o STF nos casos de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e recusa à execução federal de lei. Aqui, o PGR atua como substituto processual (representa os interesses da coletividade). E no caso da União? Na questão, a União tem possibilidade de realizar a Intervenção Espontânea (depende apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam). Quem faz? O Presidente da República. Como? De ofício. (O Congresso aprecia, não necessita de ação para o STF).

    Por fim, quanto as restrições, não há previsão expressa destas no caso de Intervenção. As restrições citadas encontram-se no Estado de Defesa:

    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:


    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    BONS ESTUDOS!

  • Controle exercido pelo Congresso Nacional:
    Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 36, o Congresso Nacional realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas, devendo ser feita a convocação extraordinária, também no prazo de 24 horas, caso a Casa Legislativa esteja em recesso parlamentar. Assim, nos termos do art. 49, IV, o Congresso Nacional ou aprovará a intervenção federal ou a rejeitará, sempre por meio de decreto legislativo, suspendendo a execução do decreto interventivo nesta última hipótese.
    Em caso de rejeição pelo Congresso Nacional do decreto interventivo, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente, sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 85, II - atentado contra os Poderes constitucionais do Estado), passando a ato a ser inconstitucional.
    Hipóteses em que o controle exercido pelo Congresso Nacional é dispensado:
    Como regra geral, o decreto interventivo deverá ser apreciado pelo congresso Nacional (controle político). Excepcionalmente, a CF (art. 35, §3º) dispensa a aludida apreciação, sendo que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. As hipóteses em que o controle político é dispensado são as seguintes:
    Art. 34, VI - para promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    Art. 34, VII - quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF.


    "é incompatível com a Constituição Federal no que se refere à solicitação de autorização ao Congresso Nacional" ???
  • Como se trata de intervenção federal, é desnecessário a autorização pelo Congresso Nacional, sendo que é uma intervenção expontânea e ex officio e também ato discricionário do Presidente da República.
  •  e) é incompatível com a Constituição Federal no que se refere à solicitação de autorização ao Congresso Nacional, à necessidade de ajuizamento de ação direta interventiva e às restrições a direitos fundamentais previstas no decreto de intervenção. (???)

    Esperem um pouco, as restrições não estão de acordo com a Constituição??? Penso que sim, por isso, não poderia ser a alternativa "e"!!! Ou estou errado???
  • Espontânea Provocada por solicitação: Provocada por requisição Provocada dependendo de provimento De ofício pelo presidente:
    -  integridade nacional
    - invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra
    - Finanças: suspendeu pg de dívida fundada por mais de 2 anos(12meses se for obra ou serviço público), salvo força maior; deixou de entregar aos municípios a repartição de receitas
    -ordem pública
      Executivo e Legislativo Estaduais:
    -livre exercício do poder
    - não é obrigatória Judiciário:
    - livre exercício do poder(via STF)
    - desobediência à decisão judicial (STF, STJ, TSE)
    -Presidente é obrigado - Representação do PGR –ADI interventiva
    - Provimento do STF
    - para prover a execução de lei federal
    -resguardar princípios sensíveis: república; democracia; direitos humanos; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mín em educação e saúde
  • Não entendi esse gabarito.


    Conforme art. 36,§3º da CF, somente os casos previstos no art. 34, VI e VII (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância dos princípios constitucionais, respectivamente) dispensam a apreciação pelo Congresso Nacional!

     A questão se referiu ao art. 34, I " manter a integridade nacional". Portanto, a meu ver, há obrigatoriedade de apreciação da intervenção pelo Congresso Nacional.

    Nesse caso, marquei letra "C", segundo a qual há vício somente quanto à utilização de ADI Interventiva.

    Além disso, cabe salientar, conforme se extrai do livro de Alexandre de Moraes (17ª ed , pág. 291) que, com a opinião contrária à intervenção pelo CN, o Presidente deve cessá-lá de imediato, sob pena de crime de responsabilidade (CF, art. 85 II)

  • Carolina, em nenhuma das hipóteses, o Congresso Nacional tem de "autorizar" a intervenção federal, mas, sim, ressalvados os casos trazidos pelo art. 36, §3º, "apreciar" (art. 36, §1º) e "aprovar" ou "suspender" o referido ato (art. 48, IV). Nos termos deste artigo, o que o CN tem de "autorizar" é o estado de sítio.

  • Tb errei essa questão, mas ao estudar o assunto percebi o equivoco.


    Vamos por partes.

    - A intervenção fundada na manutenção da integridade nacional é do tipo espontânea, ou seja, o Poder Executivo não precisa ser provocado, tampouco exige autorização para que assim proceda.

    - O Congresso Nacional, na ocasião, atua realizando controle sobre a atuação e termos do Decreto que estabeleceu a intervenção. Assim sendo, o controle é posterior, o que difere de autorização, que, em regra, é prévia.

    - ADI interventiva é utilizada pelo PGR, exclusivamente, quando houver inobservância de lei federal ou dos princípios constitucionais sensíveis. 

    - No que toca à restrição aos direitos, tendo em vista que a limitação aos direitos fundamentais é medida excepcional, e considerando ainda a previsão do art. 36, § 3o, CF, dispondo que, sendo bastante, a medida se limitará a suspender a execução do ato impugnado, entendo descabida a restrição aos direitos.


    Acho que é isso!

  • Sobre a Letra E

    1) solicitar autorização ao CN

         Errado. Uma vez publicado o decreto presidencial, o presidente da rep. deve encaminhar ao CN no prazo de 24h para apreciação (aprovação ou suspensão do ato); A necessidade de autorização ocorre na hipótese de estado de sitio; Vide art. 36,§1º c/c art. 49, IV, da CF;

     

    2) Necessidade de ajuizamento do ação interventiva

     Errado: A intervenção sob o fundamento de manter a integridade nacional é hipótese de intervenção espontânea. Não se exige representação do PG da República.

     

    3) Restrições a direitos fundamentais:

      Errado: A intervenção tem natureza político-administrativa. Restrições a direitos fundamentais deve ocorrer apenas nas hipóteses de estado de defesa (art. 136, §1º, CF) ou estado de sítio (art. 139, CF). 

     

     

  • Intervenção federal não se confunde com ADI interventiva.

    A ADI interventiva somente poderá ser proposta pelo PGR, no caso de descumprimento de princípios sensível ou de inexecução de lei federal. Nesse caso, o PGR ingressa com a ação, o STF julga e o Presidente executa. Aqui, não será necessária a apreciação pelo Congresso Nacional. Também não será necessária a apreciação do Congresso Nacional nos casos em que haja o descumprimento de decisão judicial.

    Nos demais casos, a intervenção será realizada por meio de decreto do Presidente, que deverá remetê-lo para apreciação (não é autorização!) do Congresso Nacional em 24h. Nesses casos fala-se em Intervenção Federal, mas não em ADI interventiva.

  • A intervenção pode ser classificada em três espécies:

    I) espontânea quando sua decretação depender apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam (CF, art. 34, I, II, III e V), podendo o Presidente decretá-la de ofício, sem a necessidade de qualquer provocação; (CASO DA QUESTÃO)

    O Presidente da República, ao perceber que está ocorrendo alguma dessas hipóteses, deverá decretar a intervenção, mesmo que não tenha sido solicitada por ninguém. Em outras palavras, a intervenção será decretada de ofício (de forma espontânea). O Presidente decreta a intervenção por meio de um Decreto Presidencial deverá trazer as regras sobre a intervenção (amplitude, prazo, condições). No Decreto, o Presidente poderá nomear um interventor para administrar o Estado, caso entenda necessário. O Decreto deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. A doutrina chama isso de “controle político” da intervenção. Se o Congresso não estiver funcionando, o Presidente do Senado deverá fazer uma convocação extraordinária. Antes de decretar a intervenção, o Presidente consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sendo tais manifestações apenas opinativas (não vinculantes).

    II) solicitada quando, a fim de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, sua decretação depender de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido (CF, art. 36, I, 1.ª parte).

    Se o Poder Executivo ou Legislativo estadual que estiver sendo coagido/impedido, deverá solicitar (“pedir”) ao Presidente da República que intervenha no Estado.

    O Decreto de intervenção também será submetido à apreciação do CN, no prazo de 24 horas.

    III) requisitada quando para sua decretação for necessária a requisição de órgão do Poder Judiciário. A Constituição prevê três hipóteses:

    (a) requisição do STF, nos casos de coação exercida contra o Poder Judiciário (CF, art. 36, I, 2.ª parte);

    (b) requisição do STF, do STJ ou do TSE, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária (CF, art. 36, II); (c) requisição do STF quando o tribunal der provimento a representação do Procurador-Geral da República, nos casos de violação dos princípios constitucionais sensíveis ou de recusa à execução de lei federal (CF, art. 36, III) - ADI Interventiva.

    Nessas hipóteses, a decretação da intervenção é considerada um ato vinculado. O não atendimento da requisição pelo Presidente da República poderá ser caracterizado como crime de responsabilidade.

    Fonte: Comentário dos Colegas e DOD.