SóProvas


ID
860176
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as situações apresentadas abaixo:

I. Tício deseja obter um financiamento para a aquisição de casa própria. Ao consultar cadastros pessoais no banco de dados de caráter público do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), descobriu que tais registros continham informações incorretas sobre sua pessoa. Solicitou a retificação dessas informações ao SPC, o qual negou o pleito
decorridos vinte dias da entrega da solicitação.
II. Mévia, professora estadual aposentada, optou por discutir judicialmente o recebimento de reposição salarial, datada de período em que a inflação brasileira não estava controlada. Embora não haja irregularidades no julgamento do processo, sua tramitação já perdura por quinze anos e está aguardando julgamento final em última instância recursal. Em decorrência do longo tempo de espera por uma decisão judicial definitiva, Mévia se sente lesada em seu direito fundamental à razoável duração do processo.
III. Empresa estrangeira da indústria alimentícia, que realiza negócios no Brasil, tem mercadorias retidas na alfândega brasileira em decorrência de omissão ilegal de autoridade pública local. Os direitos violados da empresa podem ser comprovados
documentalmente e configuram-se como líquidos e certos.

O mandado de segurança é remédio constitucional adequado na situação relatada em

Alternativas
Comentários
  • Caso I: Para corrigir os dados, o remédio seria o habeas data

    CF/88, art 5, LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Caso II: Na minha concepção, nesse caso, caberia um mandado de injunção, pois existe a previsão consitucional da razoável duração do processo legal, contudo não há norma conceituando "razoável duração do processo legal", o que impede o exercício fundamental do direito.

    CF/88, art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Caso III: A própria questão fala que é pra defender um direito líquido e certo. É o único caso que cabe o mandado de segurança.

    CF/88, art. 5, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Gabarito: C

  • Um pouco mais sobre a II:

    Não obstante toda a tutela despendida pela EC 45/04, a bem do prazo razoável para a tramitação do processo, não se pode perder de vista que "prazo razoável" é conceito indeterminado, que depende do caso concreto, ou seja, de sua complexidade, do comportamento dos litigantes, das autoridades, dos serventuários da justiça, da quantidade de processos na Comarca em que tramita, para aferir-se.

    Nem sempre a celeridade processual é bem vinda. Nesses casos, há de se aplicar a razoabilidade entre duração do processo e as características da demanda, não podendo prevalecer a rapidez sobre a segurança jurídica das decisões.

    Na expressão de Recasens Siches, a lógica do direito é a lógica do razoável.

    Segundo Canotilho "a 'aceleração' da protecção (conforme original) jurídica que se traduza em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão de instâncias excessiva) pode conduzir a uma justiça pronta mas materialmente injusta".
    Fonte:http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081205100520111_direito-constitucional_consideracoes-sobre-a-razoavel-duracao-do-processo-ec-45-04-juliana-malaquini.html

    Então como especificado acima por Luana Helena Bedin, feriria o princípio fundamental da cidadania, este amparado por mandado de injunção, art 5º, LXXI.

  • Respeito muito os comentários das colegas acima, mas não vejo como cabível na alternativa II o mandado de injunção. Os direitos e garantias individuais possuem aplicabilidade imediata e não precisam de regulamentação para serem aplicados, como é o caso do próprio MI que não possui regulamentação infraconstitucional e é utilizado. Realmente gostaria de saber o real motivo da alternativa II não caber MS. Quem puder me ajude. Abs.
  • George, o problema está em se conceituar, com precisão, o que é ou não é "razoável duração do processo". Pra isso, exige-se uma norma regulamentadora, entende? Legal, sabemos que a duração do processo tem que ser razoável, mas cade a norma regulamentadora pra dizer quanto tempo é razoável? hehehe, seria esse o pensamento. Dessa forma, acho correto o cabimento do Mandado de Injunção, pois, por falta dessa norma a que estamos nos referindo, a Mélvia, na situação apresentada, não consegue exercer o seu direito.



    Abraços e bons estudos.
  • Sobre a alternativa II:
    Importante instrumento de atuação no combate à morosidade da justiça é também a representação por excesso de prazo passível de ser formulada perante o Conselho Nacional de Justiça, devendo-se demonstrar os motivos da demora e os fatores que justificam a lentidão do julgamento. No campo da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o direito à razoável duração do processo em diversas situações, tais como: excesso de prazo e demora no desfecho do processo (STF HC 87.550/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 7-3-2006); direito a julgamento sem dilações indevidas (STF HC 92.226-MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 12-9-2007); economia processual e instrumentalidade das formas (STF, AC 1.350/RJ, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 19-9-2006, p. 30; STF, Pet. 3.637-MC/RJ, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 18-4-2006)); princípio da causa madura (STF, RE 321.292/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 31-8-2005, p. 78); prisão cautelar excedente de prazo (STF, HC 85.988-MC/PA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10-6/2005; STF HC 92.226-MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 12-9-2007), dentre outras.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-fundamental-a-razoavel-duracao-do-processo,39924.html
  • "O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frusta um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF 5, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei" (STF, Pleno, HC 85237-DF, rel. Min. Celso de Mello)
    A questão fala que não houve irregularidade no julgamento do processo, portanto, não caberá mandado de segurança.
  • Quanto ao item I, encontra-se incorreto pois, nesse caso, caberá habeas data e não MS, visto que esse remédio serve para, além de dar conhecimento ao autor acerca dos dados omitidos, caso estes estejam errados, também poderá retificá-los.
    É o comando constitucional, senão vejamos:
    Art. 5º, CF:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a)para assegurar conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    obs.dji.grau.5: Cabimento - Habeas Data - Súmula nº 02 - STJ

    b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.


    Cabe lembrar que os órgãos de proteção ao crédito são consideradas "autoridades" públicas para fins de sujeição passiva para os remédios constitucionais, como HD e MS.
    Espero ter ajudado...

  • Essa questão me deixou confusa. Acho que caberia MS na 2a hipótese, visto que o processo já se arrasta há 15 anos, o que  extrapola em muito a razoabilidade e proporcionalidade.
    A falta de irregularidade não impede que se impetre o MS pq a ilegalidade, ou melhor, inconstitucionalidade estaria na violação ao devido processo legal em seu aspecto DURAÇÃO RAZOÁVEL.

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 
    REQUERIMENTO DE ANISTIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO
    PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 
    1. A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da 
    eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir 
    que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento 
    administrativo. 
    2. A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos 
    membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, 
    aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de 
    outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, 
    indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo 
    razoável. 
    3. Ordem concedida.
    ms 10792/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, 10/05/2006.
     
    Em determinada oportunidade, o Ministro Celso de Mello, relator em mandado de injunção anotou em seu 
    voto que “já existem em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos 
    legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133,II e art. 198; LOMAN, art. 35,II, III e VI, art. 
    39, art. 44 e art. 49,II, v.g.) de modo a neutralizar, por parte dos magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos 
    ou dilações indevidas na resolução dos litígios. Não custa destacar, neste ponto, considerada a perspectiva ora 
    em análise, a indiscutível importância que assume o reconhecimento, em favor dos cidadãos, do direito de ver 
    julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do 
    Poder Judiciário”STF, MI 715/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 25.02.2005. 
     
  • sei não ein, questão polêmica. Poderia não haver direito líquido e certo, um google na expressão mandado de segurança e duração razoável do processo mostra o judiciário determiando que o poder público julgue processos administrativos "parados". Qual o impedimento do judiciário fazer o mesmo com os órgãos inferiores por meio de MS?
  • Data vênia do que foi exposto em relação a assertiva II, entendo que não haveria possiblidade de mandado de segurança por dois motivos:
    1). Não havia irregularidades no processo, o que impossibilita determinarmos o legitimado passivo (autoridade coatora), isto é, o juiz não agiu com abuso de poder ou ilegalidade, trancando processo, por exemplo;
    2). O objeto do processo moroso se refere a pagamento de parcelas a servidor, só cabendo a segurança em relação às parcelas posteriores a uma possível impetração do mandado, sendo vedado (Sum. 271 STF) discutir parcelas antigas, só cabendo a própria ação de cobrança, justamente o que foi feito pela sra. na questão.
  • Não entendi a assertiva 2


  • Fiquei confusa quanto ao item II também, mas na minha humilde opinião, acredito que  o não cabimento do MS se deve ao fato de não haver ilegalidade  ou abuso de poder no que tange a morosidade da Justiça. Sim, fere o princípio da razoável duração do processo, mas não há ilegalidade ou abuso de poder em si. Acho que quanto demora injustificada na prestação jurisdicional poderia se pensar em uma correição parcial, que por sua vez afastaria o cabimento de MS, conforme  Súmula 267, mas acho que esse não é ponto da questão. Colegas, peço que me corrijam se eu estiver "falando" bobagem, para que meu comentário não atrapalhe os outros colegas. Bons estudos!

  • Quem estudou bastante talvez tenha caído numa pegadinha. A lei do MS proíbe liminar para entrega de bens provenientes do exterior. Mas como a III não fala em liminar, está correta.

  • Candidato sabendo que a alternativa II está incorreta mata a questão!

  • I. Tício deseja obter um financiamento para a aquisição de casa própria. Ao consultar cadastros pessoais no banco de dados de caráter público do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), descobriu que tais registros continham informações incorretas sobre sua pessoa. Solicitou a retificação dessas informações ao SPC, o qual negou o pleito decorridos vinte dias da entrega da solicitação. 

     

    Nesse caso, eu entendi que o cara solicitou a retificação (através de habeas-data), o qual fora negado pelo SPC, cabendo, assim, mandado de segurança. Porque não seria isso? 

  • Bruna, a questão fala em solicitação junto ao próprio órgão, no caso, SPC, e não em ação de habeas data.

  • Não é o caso da questão, mas apenas para acrescentar um dado sobre a discussão acerca do item II:

    Vejam a Q800721, que interessante: "A Defensoria Pública patrocina demanda em que o assistido vem a sucumbir em primeira instância, motivando a interposição de recurso. No Tribunal, este recurso vem a ser improvido, cujo acórdão viola diretamente a Constituição Federal. Por esta razão, é interposto recurso extraordinário dentro do prazo processual e com a observância de todos os pressupostos recursais. Ocorre que, passado mais de um ano da sua interposição, o aludido recurso sequer teve seu juízo de admissibilidade apreciado pelo Presidente do Tribunal local.

    Em face desta situação hipotética, a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a

    RESPOSTA: propositura de reclamação"

    Comentário na questão: "O instituto da reclamação, quando se trata de preservação da competência, é cabível diante de ato comissivo que usurpa a competência do tribunal e omissivo que impede o desempenho de suas funções.

    Sobre o ato omissivo, este se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer tribunal para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência do tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial ou Extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal local impede o julgamento do recurso pelo STF, sendo, portanto, cabível a reclamação.

    FONTE:  Poder Público em Juízo para concursos"

    Observem que, no caso de demora na realização do juízo de admissibilidade de recurso por órgão julgador diverso daquele que vai apreciar o mérito recursal, é cabível a propositura de reclamação endereçada ao órgão que "teve sua competência usurpada" pela omissão consistente na demora.

  • Boa tarde, solicitem comentário do professor. Item II confuso. Obrigada.

  • Sobre o Item II - É entendimento consolidado no STF que o MS são pode ser admitido como sucedâneo recursal.

    Assim, o recurso cabível seria o Recurso Extraordinário, já que como diz o enunciado do item, o processo encontra-se em última instância para julgamento e o primado da duração razoável do processo consta expressamente na CF.

    Art. 102 do CPC: Compete ao Supremo Tribunal Federal,

    precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas

    em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de TRATADO ou lei FEDERAL;

    c) julgar válida LEI ou ATO de governo LOCAL contestado em face

    desta CONSTITUIÇÃO.

    d) julgar válida LEI local contestada em face de lei FEDERAL.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    II - ERRADO: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    III - CERTO: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • RESPOSTA: "C"

    Questão interessante!

    Errei por desatenção. Compartilho as impressões com os colegas:

    I- para RETIFICAÇÃO de dados equivocados acerca do próprio interessado, a via adequada é a do HABEAS DATA (CF/88, art 5, LXXII, "b"). Como o MS é subsidiário ao HD, é inviável na hipótese.

    II- A despeito da cláusula constitucional da razoável duração do processo, na hipótese descrita, não há elementos que indiquem LIQUIDEZ e nem CERTEZA do direito. Da mesma forma, não há elementos indicativos de ABUSO ou de ILEGALIDADE por parte dos magistrados envolvidos no julgamento da causa.

    Razoável duração do processo PODE sim fundamentar impetração de MS. É muito comum, p.ex., MS em caso de demora do INSS ao apreciar um pedido de aposentadoria (isso pois se aplicam prazos próprios, decorrentes da L. 9.784/99, o que viabiliza a demonstração precisa de um direito líquido e certo, bem como de um abuso por parte da autoridade julgadora - tudo com o mesmo pano de fundo "razoável duração do processo", também aplicável ao âmbito administrativo). Contudo, no caso descrito na questão, o MS é inviável.

    III- Como apontado pelo colega RENATO GRACIANO: "Quem estudou bastante talvez tenha caído numa pegadinha. A lei do MS proíbe liminar para entrega de bens provenientes do exterior. Mas como a III não fala em liminar, está correta."

  • Só dumbledore pra me fazer entender que a II esta errada...

  • Peguei uma causa muito parecida com esse item II. O que deve ser feito na prática por Mévia é acionar o CNJ, haja vista a violação aos consectários da duração razoável do processo.