SóProvas


ID
860179
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as situações apresentadas abaixo:

I. O governo de determinado Estado-Membro da Federação Brasileira deixou de aplicar o mínimo exigido constitucionalmente da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
II. O sindicato dos servidores da Receita Federal entende que sua categoria deveria entrar em greve e pretende encontrar uma forma de assegurar o exercício desse direito, na medida em que a norma constitucional que o prevê ainda depende de
regulamentação.
III. Lei federal relacionada a matéria de direito civil estabelece benefícios decorrentes do cumprimento de determinada obrigação e determina que outra lei federal especificará os requisitos para a obtenção desses benefícios. Caio, interessado em tais vantagens, descobre que a referida lei federal ainda não fora promulgada.

O mandado de injunção é remédio constitucional adequado na situação relatada em

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia esclarecer o caso III? Ainda não compreendo porque não cabe.
  • Colega, o mandado de injunçao somente é aplicavel qunado se tratar de um direito constituionalmente garantido, no caso da assertiva III, é um direito garantido por lei infraconstitucional, não está previsto no texto constitucional. Portanto nao cabe a utilizaçao do MI. 

    Espero ter te ajudado colega.

    Um abraço!
  • O pressuposto básico para o ajuizamento de um MANDADO DE INJUNÇÃO é não haver regulamentação sobre um direito CONSTITUCIONALMENTE garantido.

    no item III, fala de LEI FEDERAL que precisa ser regulamentada por outra lei

    O MANDADO DE INJUNÇÃO assegura somente OMISSÕES CONSTITUCIONAIS e não de Lei Federal
  • Poxa vida, errei essa questão, NÃO HAVIA PERCEBIDO ESSE DETALHE,OBRIGADO AOS AMIGOS QUE POSTARAM O COMENTÁRIO, MUITO PROVEITUSO PARA MIM.
    PORÉM, QUAL SERIA O REMÉDIO CONSTITUCIONALI CABÍVEL NO CASO III??
  • Boa pergunta Dylson!

    Será que é o mandado de segurança?

  • Acredito que o caso III é mandado de segurança, que garante o direito líquido e certo, desde que não se enquadre em habeas data ou habeas corpus.

  • Pessoal, acredito que o erro do item III, é pelo fato de que a Lei existe, não sendo ainda Promulgada. Para fazer jus ao Mandato de Injunção, o Direito precisa ser previsto na Constituição, no entanto, ainda não regulamentado. in casu, a regulamentação veio, porém não foi promulgada, dando azo a Mandado de Segurança. Esse foi meu raciocínio ao responder a questão. Bons estudos à todos.

  • O mandado de injunção somente é aplicável quando se tratar de um direito constitucionalmente garantido e não regulamentado por lei infraconstitucional.  No caso da assertiva III, é um direito garantido por lei infraconstitucional, não está previsto no texto constitucional.

    No meu entender, neste caso é cabível MS.


  • Tendo esclarecer aos colegas,

    Na alternativa III não cabe mandado de injunção porque a omissão de norma regulamentadora deve inviabilizar o exercício de liberdades constitucionais, direitos de nacionalidade e cidadania.... Não fosse o bastante, o direito deve ser constitucionalmente contemplado, e na questão o direito é veiculado via LO.


     

  • A pergunta que se faz é caberia mandado de injunção por situação já regulada por mandado de injunção (posição concretista com efeitos) como é o  caso da greve?

  • CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

    Somente é cabível o mandado de injunção para que sejam exercidos direitos

    constitucionais. Assim, se um direito está previsto na lei e necessitar ser

    regulamentado, não será cabível o mandado de injunção.

    Outra observação importante é que somente é cabível o MI na falta de

    normas de eficácia limitada e que sejam OBRIGATÓRIAS, não sendo

    cabível essa ação quando a legislação for facultativa ou quando o direito for

    autoaplicável (que já pode ser exercido de pronto).  Apostila do Ponto dos Concursos.

  • O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.

    Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último item).

    FONTE: WIKIPEDIA

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Mandado_de_injun%C3%A7%C3%A3o

  • Item I:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    ................................................................................................................................

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    ................................................................................................................................

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


  • Item III o direito carente de regulamentação está previsto em lei. Somente é cabível o mandado de injunção se o direito inviabilizado está previsto na Constituição Federal. Significa que não é cabível mandado de injunção quando o direito for previsto em norma infraconstitucional (lei, medida provisória, tratado internacional com força de lei etc.).

  • Com a Nova Lei do MI, Lei 13.300/16, cai por terra o argumento de que a norma infraconstitucional carecedora de regulamentação não seja objeto de Mandado de Injunção. Cuidado, pois vai despencar nos concursos agora! Há um equívoco no raciocínio que pode pegar o candidato. Vejam: o mandado de injunção somente é aplicável quando se tratar de um direito constitucionalmente garantido é uma afirmação correta. Isso não descarta a hipótese de tal norma a ser objeto da injunção seja uma norma infraconstitucional, desde que essa norma seja genérica e abstrata ( o ato administrativo não seria objeto, pois tem efeitos concretos).  Assim, o art. 2 da Lei 13.300/16 dispõe: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente. Portanto, há MI Total e MI parcial. Neste último caso, não há uma norma regulamentadora completa, carecendo, pois de mais regulamentação sobre o assunto ( podendo ser tanto uma norma administrativa quanto legislativa, desde que seja genérica e abstrata). Abraços!

     

  • Ótimo e ATUALIZADO comentário de Décio Brant.

  • O mandado de injunção é um remédio constitucional inaugurado pela CF/1988. Uma medida judicial que tem por objetivo a obtenção, pela via do Poder Judiciário, de norma necessária para garantir a eficácia de direitos e liberdades constitucionais em face da omissão de autoridades públicas em sua regulamentação. Nesses casos, portanto, o controle se dá pelo preenchimento do espaço deixado pela omissão das autoridades públicas mediante emissão de regulamentação pelo próprio Poder Judiciário. Alternativa "A"    

  • Concordo com o Decio Brant, o item III está certo. O que se deve levar em conta é se a ausência de regulamentação torna inviável o exercício dos direitos e não a espécie normativa ser constitucional ou legal. Isto é, se existe uma lei regulamentando uma norma constitucional, mas essa lei precisa de outra lei para viabilizar o exercício do direito é inegável que a omissão ainda persiste, dando cabimento para o mandado de injunção.

    Nesse sentido:

    "No tocante à medida necessária para viabilizar o exercício do direito, a expressão 'falta de norma regulamentadora' (CF, art. 5º, LXXI) deve ser compreendida, a partir de uma visão sistemática, como 'omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional'. O princípio da máxima efetividade impõe que seja conferido o sentido mais amplo possível à palavra 'norma', de modo a se admitir o cabimento do mandado de injunção quando da ausência de qualquer medida de caráter normativo (geral e abstrata), independente da natureza (legal ou infralegal)". Marcelo Novelino.

    "Norma regulamentadora é, assim, toda "medida para tornar efetiva norma constitucional", bem o diz o art. 103, § 2º. Nesses casos, a aplicabilidade da norma fica dependente da elaboração da lei ou de outra providência regulamentadora. Se ela não vier, o direito previsto não se concretizará. É aí que entra a função do mandado de injunção: fazer com que a norma constitucional seja aplicada em favor do impetrante, independentemente de regulamentação, e exatamente porque não foi regulamentada. Se tivesse sido regulamentada, o mandado de injunção não teria cabimento." José Afonso da Silva.

    "No que diz respeito à norma regulamentadora, pode ser ela de qualquer hierarquia - lei complementar, ordinária, regulamento, resolução, portaria, decisões administrativas normativas - desde que sua ausência inviabilize um direito constitucional". Barroso.

    Cuidem-se. Bons estudos (: