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ID
860182
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal no 101/2000)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B
    Está em vigor, desde 5 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que se constitui no principal instrumento regulador das contas públicas do País, merecendo destaques os seguintes pontos:
    1 – São estabelecidos limites para os gastos de pessoal para as três esferas de governo e para cada um dos Poderes, que terão dois exercícios para se adequar a esses limites, representando um avanço em relação à legislação atual, que prevê um limite global, sem explicitar a responsabilidade de cada Poder. [...]
    (Fonte: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/publicacao/lrf/080807_PUB_LRF_guiaOrientacao.pdf)

    Comentário letra D = LRF, Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
    Comentário letra E = LRF, Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
  • COMPLEMENTANDO..

    a) é fruto de projeto de lei de conversão de medida provisória editada pelo Presidente da República. ERRADA

    Art. 163., I, CF-  Lei complementar disporá sobre  finanças públicas; 

    B) regula a proibição de excesso de despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. CERTA

    c) estabelece limites para as despesas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais, se não forem cumpridos, implicam a exoneração, pelo menos em vinte por cento, de servidores estáveis. ERRADA

    Art. 169.CF- A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 
     
    d) permite, a partir de dois anos de sua publicação, que o Banco Central do Brasil emita títulos da dívida pública.

    e) considera como instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentárias, decisões judiciais e as versões completa e simplificada do Relatório de Gestão Fiscal. ERRADA

  • Só um comentário: a lei não proíbe nada, apenas estabelece limites e consequências para aquele que os ultrapassa. É um tipo de imprecisão terminológica que é chato de ver em uma prova desse nível.

  • Concordo plenamente, Rodrigo, Achei muito complicado usarem a palavra proibido quando a lei apenas estabelece limites para os gastos. Tanto que existe até previsão do que deve ser feito quando alguns desses limites são ultrapassados...

  • Alternativa correta, çetra B, esta no artigo 18 da Lei complementar:

    Seção II

    Das Despesas com Pessoal

    Subseção I

    Definições e Limites

            Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

      Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

  • A)   INCORRETA.

    A LRF é LEI COMPLEMENTAR, estando regulado na CF que a disposição sobre FINANÇAS PÚBLICAS será realizada por LEI COMPLEMENTAR.

    ART.163,I,CF.

    B)   CORRETA

    A LRF regula a proibição de excesso de despesa com pessoal ativo e inativo da U,E,DF e M.

    C)   Incorreta.

    Há limites para as despesas do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo. No caso, destes não serem cumpridos IMPORTA na REDUÇÃO de PELO MENOS 20% de CARGOS EM COMISSÃO e FUNÇÕES DE CONFIANÇA.

    ART.169,I,CF.

    D)  INCORRETA.

    Quem emite o título da divida pública é a SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL.

    O BACEN( BANCO CENTRAL) realiza a politica monetária através de operações de compra e venda dos títulos no mercado aberto.

    E)    INCORRETA.

    Pois,decisões judiciais ,não é um instrumento de transparência da gestão fiscal.

    Obs.: São instrumentos:

    -planos orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.

    -prestações de contas e respectivo parecer prévio.

    -Relatório Resumido da execução orçamentaria

    -relatório da Execução de Gestão Fiscal.

    E as versões simplificadas destes documentos.

    Art.48 LRF.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Das Vedações

            Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

            Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

            § 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

            Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • Sobre a alternativa "D":

    Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.