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Não existe, no ordenamento jurídico Brasileiro a chamada DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO SUPERVENIENTE.
Se uma lei nasceu constitucional, ainda que posteriormente a CF seja emendada, e com isso torne a lei incompatível com essa nova alteração na CF, a lei não poderá ser decretada como inconstitucional.
No caso em tela, a lei passa a não mais produzir efeitos, não sendo recepcionada pela nova alteração na CF.
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Colegas:
1. A resposta correta não seria letra "c"? Para uma lei perder sua "validade", não deveria ela se declarada inconstitucional?
2. Para uma lei parar de gerar efeitos não é necessário o trânsito em julgado da decisão do Supremo? De acordo com o art. 27 da Lei 9.868/99, "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
BOA SORTE a todos nós! “(...) Então entenderás o temor do SENHOR, e acharás o conhecimento de Deus. Porque o SENHOR dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento”. Provérbios 2:5-6.
Rodrigo Andrade "Yeshua acima de tudo" e Mänu AM!
OBRIGADA pelo retorno de vocês! Nessa jornada de concurseiros, é um alento sabermos que temos com quem contar! Bons estudos a todos nós!
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A decisão da ADC é retroativa, ou seja, a EC é constitucional desde sua publicação, sendo que, nesta data, já havia revogado a lei complementar.
Resultado diverso, seria a improcedência da ADC, pois neste caso a EC não seria constitucional e a lei complementar não perderia vigência.
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ROSILENE AS ALTERNATIVAS C e E ESTÃO ERRADAS POIS A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL NÃO CONTINUA A GERAR EFEITOS COMO AFIRMAM AS ALTERNATIVAS E, TAMBÉM, EM VIRTUDE DA PALAVRA "SÓ" PRESENTE NAS DUAS ALTERNATIVAS, POIS, AS DUAS ALTERNATIVAS DEMONSTRAM DUAS MANEIRAS DE SE DECLARAREM SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
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Apesar de o STF não admitir a inconstitucionalidade superveniente, alegando que para esses casos trabalha-se somente com recepção ou não-recepção da norma, creio que, em razão da presunção de constitucionalidade das normas, estas somente podem ser retiradas do ordenamento jurídico quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário ou quando forem revogadas por outra lei (...LINDB).
Neste caso em comento, deverá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário para ser revogada (ou tecnicamente falando: não-recepcionada), passando, a partir desse momento a não mais produzir seus efeitos.
Repito: uma lei somente pode ser retirada do ordenamento jurídico quando for revogada por outra lei ou declarada inconstitucional ou não recepcionada diante do surgimento de uma nova Constituição (seja ela originária ou decorrente de emenda constitucional).
Peço venia aos que pensam em sentido contrário, mas fica a minha opinião, admitindo posicionamentos em sentido contrário.
Bons estudos a todos e fé na missão.
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Rosilene,
A decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimeto da decisão, lavrando-se o acórdão posteriomente. O efeito da decisão é imediato!
A decisão terá efeito "erga omnes", "efeito vinculante" (relativamente aos demais órgãos), além de efeitos retroativos (ex tunc). O art. 27 da lei 9868-99 que você mensionou, Pedro Lenza explica que foi ele que "introduziu a tecnica da DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DE NULLIDADE, permitindo a MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
Como vc mesma trancreveu, "o STF, tendo em vista razoes de segurança jurídica ou de excepcional interesse social ( Pedro Lenza fala ainda de boa-fé) por maioria de 2\3 dos votos, pode restringir os efeitos da decisão ou decidir que só tenha eficácia a partir de seu transito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado"
Não sei se é assim, mas foi esse raciocínio que usei e deu certo na resolução da questão.
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A coisa toda é complicada, mas é muito simples. Vamos lá.
Quando a questão fala "nesse caso", quer-se referir ao processo específico onde houve o controle concentrado.
Ora, nesse caso, a lei deixa de valer, mesmo. Em outras palavras, improcedente o REsp, a lei deixa de valer "inter partes" ou "nesse caso".
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Um dos motivos de a letra C estar errada é que a constitucionalidade de uma norma deve ter como parâmetro a ordem constitucional vigente no momento em que ela foi criada. Como em 1990 a lei estava de acordo com a constituição, jamais poderá ser questionada sua constitucionalidade. O que pode haver é a sua recepção ou não recepção, tendo como parâmetro a EC de 2011, que, por sua vez, teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo. Apesar disso, não sei se a FCC consideraria a questão errada por esse motivo, já que em determinadas assertivas essa banca não faz a mínima questão de observar a técnica.
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No que se refere a letra B, a DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO é um fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, continuam a vigorar, mas com status de lei infraconstitucional.
Não foi contemplada pelo direito brasileiro, mas nada impede que ocorra, desde que a nova ordem constitucional instituída pelo Poder Constituinte originário consigne expressamente no novo texto constitucional (FONTE: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 17ª ed, p. 215).
O norte interpretativo para a solução da questão incide no fato de que no Brasil não se admite a INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, trata-se de averiguar se a norma anterior foi recepcionada ou não pela reforma constitucional operada.
ALTERNATIVA C - c) continua gerando efeitos no ordenamento jurídico, os quais só podem ser sobrestados por meio do reconhecimento de sua inconstitucionalidade em sede de controle difuso ou concentrado. (Cessam os efeitos da norma a partir do momento em que a nova disposição constitucional que com ela for incompatível entra em vigor).
ALTERNATIVA D - d) sofre repristinação, deixando de gerar efeitos a partir da promulgação da emenda constitucional. A REPRISTINAÇÃO ocorre quando uma norma volta a vigorar quando ocorre a revogação da norma que lhe havia revogado. Em regra, não ocorre no direito brasileiro, salvo quando a norma que revogou a lei revogadora expressamente prevê o retorno da vigência da norma anteriormente revogada.
ALTERNATIVA E - e) continua gerando efeitos no ordenamento jurídico, os quais só podem ser sobrestados se resolução do Senado Federal suspender sua execução no todo ou em parte. (Cessa a produção de efeitos com a vigência da emenda constitucional incompatível).
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O STF não admite, jamais, em tempo algum, inconstitucionalidade superveniente. Para a Corte, a superveniência de texto constitucional opera a simples REVOGAÇÃO do direito pretérito com ele materialmente incompatível, não havendo razões para se falar em inconstitucionalidade superveniente; não se trata de juízo de constitucionalidade, e sim de mera aplicação de regra de direito intertemporal, segundo a qual a norma posterior opera a simples revogação da norma anterior com ela incompatível.
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Fabian Kleiner, cuidado para não se confundir com os termos empregados na doutrina. Diz-se ´´DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO`` somente, e não ´´SUPERVENIENTES``, apesar de seu conceito dá-se a entender isto. O ordenamento jurídico vigente brasileiro não admite a DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE e nem a REPRISTINAÇÃO TÁCITA (somente a expressa). Por outro lado, admite a RECEPÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, desde que haja compatibilidade MATERIAL (E NUNCA FORMAL), INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA PREVISÃO. Quanto ás NORMAS CONSTITUCIONAIS, em regra serão revogadas, salvo EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPATIBILIDADE MATERIAL E OU FORMAL.
* Oque não se entende, DECORA. Simples e vamos que vamos.
Fiquem com Deus.
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Só complementando:
A observância do parâmetro constitucional é feita no momento da edição da lei.
Logo, pode-se tirar 3 conclusões muito úteis.
1- Toda inconstitucionalidade é "ab ovo" - Desde o início;
2- O efeito da declaração de inconstitucionalidade é "Ex Tunc" - Retroage, pois sempre foi incompatível (Salvo, modulação dos efeitos por razão de segurança jurídica ou excepcional interesse social - art. 27, Lei 9868/99);
3- Não existe inconstitucionalidade superveniente, por que a subsunção é feita em relação a nova lei e a norma constitucional do momento da edição.
Foco, Força e Fé!!!
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Alexandre Olyver, veja bem! O caso em tela se refere ao fenômeno da recepção/não recepção, pois se trata de aferição de lei (anterior) em face à emenda constitucional posteriormente editada.
A emenda, ao entrar no ordenamento jurídico, revoga automaticamente todas as leis que lhe forem contrárias, ao mesmo tempo em que, também automaticamente, recepciona todas aquelas leis que lhe forem compatíveis materialmente. Não sendo, portanto, necessário que as leis sejam submetidas, uma a uma, ao poder judiciário, para que sejam prontamente revogadas ou recepcionadas. A revogação/recepção ocorre de plano, com a simples publicação da emenda constitucional.
Logo, está correto o gabarito!
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Peço vênia aos colegas, mas o gabarito está errado, sim. Aliás, não há resposta para tal questão.
Isso porque a norma não deixa de gerar efeitos a partir da publicação da emenda constitucional, necessitando de decisão do STF a respeito da não recepção, diante da presunção de constitucionalidade intrínseca a todas as leis vigentes.
Para tanto, basta analisar o caso da Lei de Imprensa, que é de 1967 e foi declarada incompatível com a CF/88 somente em 2009, por meio da ADPF 130.
Durante todo o período de vigência da CF/88 até a declaração de não recepção, a Lei de Imprensa gerou efeitos.
O que se deve ter cuidado é que a FCC é reiteradamente falha, pois totalmente atécnica. Acho imcompreensível o prestígio dessa banca. Quando colocam questões mais elaboradas, quase sempre contêm um erro. Deveriam se limitar a transcrever a lei, pois não conseguem nada além disso.
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Juliano B, não existe inconstitucionalidade superveniente, pois o vício de inconstitucionalidade é congênito, isto é,nasce com a norma. Logo, ainda no caso que vc citou, o que temos é que a ADPF apenas reconheceu a incompatibilidade da lei de imprensa pela CF/88, mas a revogação da mesma se deu, de fato e de direito, com a simples entrada em vigor da CF/88, em que pese tenha sido necessário o STF declarar, muitos anos depois, que a referida lei havia sido revogada tacitamente.
Senão vejamos:
Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 30 de abril de 2009Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988).
Perceba que não há uma declaração de inconstitucionalidade, mas apenas o reconhecimento de uma incompatibilidade superveniente da referida lei com a CF/88. Essa incompatibilidade não surge no momento do julgamento da ADPF, mas quando da entrada da nova ordem constitucional. O que a ADPF faz é apenas reconhecer essa imcompatibilidade, mas a revogação já se deu muito antes.
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Tb não concordo com o gabarito. A questão não deveria ser cobrada em prova objetiva porque nem o Supremo é unânime em relação à eficácia da lei declarada não recepcionada (efeito ex tunc, ex nunc ou modulação ?). Tal conclusão deriva de várias decisões do STF debaterem, em ADPF, os efeitos da não recepção. E se houve esse debate é porque a não recepção precisa SER DECLARADA pelo STF. Portanto, o raciocínio, infelizmente, não é tão automático assim ("não recepção tácita e automática pela nova CF" = "deixa de gerar efeitos a partir da publicação da emenda"). Talvez para a prova objetiva o raciocínio da colega Selenita seja o "mais correto". Explico: Se a recepção é automática (sob pena de gerar um caos jurídico), a não recepção tb deveria ser (e os efeitos deveriam ser ex tunc porque a lei não recepcionada sequer entrou no novo ordenamento jurídico. Nesse contexto a alternativa A está, em tese, correta). No entanto, vejam decisões do STF contra e a favor da modulação de lei declarada não recepcionada (o que leva ao raciocínio do colega Juliano B, de que, de fato, a não recepção deve ser levada ao conhecimento, julgamento e modulação do Supremo, a exemplo do fenômeno da "Lei ainda - por enquanto - constitucional" ou de lacuna legislativa). Logo, por este último raciocínio, não existe não recepção automática e a letra A estaria, sim, INcorreta:
"5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)[5] (negrito nosso).
"Ministério Público: Legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135.328): processo de inconstitucionalização das leis." Negritamos
"- Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. (AI 582280 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00041 EMENT VOL-02254-06 PP-01186) (negrito nosso).
É de ferver o cérebro.....
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Complementando. A alternativa C não pode estar certa porque o controle não é de constitucionalidade e sim de não recepção (q é bem diferente). As demais alternativas são absurdas e os colegas já comentaram.
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Meus caros apesar de ter acertado a questão fique com dúvida em relação a assertiva "E", vou compartilhar com os senhores os motivos pelos quais a assertiva estar incorreta.
A questão diz "continua gerando efeitos no ordenamento jurídico, os quais só podem ser sobrestados se resolução do Senado Federal suspender sua execução no todo ou em parte".
Entre as competencias do Senado Federal encontra-se a de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional, pela via concreta ou incidental, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Assim o Senado Federal apenas suspenderá a execução da Lei declarada inconstitucional em controle feito pelo juiz de primeiro grau ou qualquer Tribunal (controle difuso).
Não obstante, o próprio Supremo entende que essa competência do Senado não se aplica quando a declaração de inconstitucionalidade for feita pela via abstrata ou principal (controle concentrado). Aqui a ação (ADI, ADC, ADI por omissão, ADI interventiva, ADPF), deverá ser proposta pelos legitimados do artigo 103 da Constituição e esse controle é feito unicamente pelo STF.
Agora percebam que o enunciado da questão diz claramente que o Supremo declarou a constitucionalidade da Emenda por controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, algum dos legitimados do art. 103 ajuizou a ação e o STF declarou a Emenda constitucional, como o controle foi concentrado e não difuso não cabe ao Senado suspender a eficácia da lei revogada.
Espero ter ajudado aqueles que ficaram em dúvida.
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Não houve compatibilidade com o parâmetro constitucional (que é a emenda constitucional).
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O grande problema da questão é que não houve pronunciamento sobre a lei complementar, mas tão somente sobre a emenda....seria o caso de incostitucionalidade reflexa/obliqua/indireta à CR ? mesmo assim não teria o STF que se pronunciar nesse sentido para que a lei deixasse de produzir efeitos, já que ela não foi revogada (como ocorreu com a lei de imprensa, por exemplo) ?
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Cuidado galera: Posição da FEMPERJ:
- A lei é compatível com o parámetro constitucional, porquanto no momento em que foi editada não padecia de nenhum vício formal ou material.
- Com a edição da emenda, ela sofre fenômeno "parecido" com a inconstitucionalidade superveniente, mas assim não o é porque o STF não admite esta modalidade, nesse caso.
- Portanto, a lei sofreria da não recepção que, contudo, há que ser declarada de alguma forma. Delcaração esta que sofrerá os efeitos ex-tunc salvo, evidentemente, caso de modulação.
** Por último (comentário sobre o comentário da Danielli Paula): o STF aceita um tipo de inconstitucionalidade superveniente que é no caso das mutações constitucionais [HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.] ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010
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Muitos comentários não pertinentes nessa questão,mas a resposta do Luiz Felipe é simples e objetiva.Parabéns!!! Às vezes o que precisamos é objetividade para resolver o máximo de questões possíveis em menor tempo,não obstante de anotar os erros e a ideia cobrada em cada questão.
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Contemporaneidade. Paradigma de análise.
A lei que, ao tempo de sua edição era válida pode, por meio de outro processo legislativo, tornar-se incompatível com o novo parâmetro de análise estabelecido.
É correto se falar em incompatibilidade superveniente e consequente revogação.
OBSERVAÇÕES:
Paralelo com o artigo 24, § 4º da CF: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. É interessante colocar dentro do mesmo assunto a fim de evitar confusão com jogo de palavras numa prova.
2.Inconstitucionalidade Superveniente: Há dois sentidos atribuídos a esta expressão!
. I. Acepção tradicional: entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis.
NÃO ACEITA NO BR.
. II. Acepção moderna: lei que sofreu um processo de inconstitucionalização.
Significa que uma lei ou ato normativo que constitucional ao tempo de sua edição venha a se tornar incompatível devido ao processo legiferante.
Não há sucessão de Constituições. É ADMITIDA NO BR. Entretanto, jamais utilizar isso na prova objetiva, sendo complemento para uma escrita ou oral.