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ID
860203
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as funções do Ministério Público previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, está a de

Alternativas
Comentários
  • a) expedir portarias autorizando ou proibindo a permanência de crianças e adolescentes em espetáculos públicos, se de forma diversa não dispuser a autoridade judiciária.[ERRADA]
    Não consta essa possibilidade no ECA. A expedição de portaria tem como competente somente o Juiz, consoante art. 149 do ECA.
    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
    a) estádio, ginásio e campo desportivo;
    b) bailes ou promoções dançantes;
    c) boate ou congêneres;
    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
    II - a participação de criança e adolescente em:
    a) espetáculos públicos e seus ensaios;
    b) certames de beleza.
    b) conceder remissão como forma de suspensão e exclusão do processo. [ERRADO]
    Art. 201. Compete ao Ministério Público:
    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
    c) aplicar penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude. [ERRADA]
    Essa é uma competência da justiça da infância e juventude.
    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
  • d) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas para instruir procedimento administrativo. [CORRETO]
    Art. 201. Compete ao Ministério Público:
    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
    e) promover, desde que haja solicitação do interes- sado, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de criança e do adolescente. [ERRADA]
    Art. 201. Compete ao Ministério Público:
    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    III - em razão de sua conduta.

    VAMO QUE VAMO!!
  • DICA SOBRE REMISSÃO!
    - É o perdão dado ao adolescente.
    MP -  Exclusão do processo ( ocorrerá antes de iniciado o procedimento)
    JUIZ - Suspensão ou Extinção do processo ( ocorrerá após o procedimento, qualquer fase até antes da sentença)
  • ECA:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; 

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.