SóProvas


ID
860206
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante à prática de ato infracional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • A) FALSA. A autoridade competente para aplicar as medidas sócio-educativas é a autoridade judiciária e não policial, ao adolescente que cometeu ato infracional. 

    B) FALSA. Se maior de 18 anos, responde pelo Código Penal, pois não mais será inimputável.

    C) CORRETA.

    D) FALSA, ECA, Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. 
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência         VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência     IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    E) FALSA. ECA, Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítimaParágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • a) a autoridade policial poderá aplicar a advertência e a obrigação de reparar o dano, se presente prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.
    FALSA -
    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

     b) se cometido no interior de unidade de internação por interno maior de 18 anos, responde o jovem nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    FALSA
    - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

     c) em caso de internação, inclusive internação provisória, serão obrigatórias as atividades pedagógicas.
    CORRETA
    - Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

     d) se praticado por criança, somente será possível a aplicação da medida socioeducativa de advertência.
    FALSA
    - Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     e) se de reflexos patrimoniais, poderá a autoridade judicial aplicar a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano aos pais ou responsáveis, concedendo remissão ao adolescente.
    FALSA
    - Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR ATOS DOS FILHOS MENORES/INCAPAZES
    - A responsabilidade dos menores quantos aos atos por eles praticados, temos que esta será subsidiária a responsabilidade principal dos pais. Art. 928. “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis nao tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserm de meios suficientes ”. Estabeleceu a responsabilidade primária dos pais e dos reponsáveis, quando os filhos (bem como o tutelado e o curatelado) estiverem sob sua autoriadade e em sua companhia, e subsidiária ou secundária dos filhos menores e dos incapazes em geral, pois eles só respoderão pelos danos que causarem se os seus responsáveis nao tiverem obrigação de fazê-lo, seja porque o incapaz se recuperou, foi emancipado, contraiu matrimonio, não esteja sob um poder familiar ou qualquer outro motivo escorado na lei, ou, ainda, nao disponha de meios suficientes para cumprir a obrigação”

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Responsabilidade_civil_dos_pais_pelos_filhos_menores
  • Art. 114, parágrafo único, ECA: "A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e INDÍCIOS suficientes da autoria". Outrossim, para que seja aplicada a medida de obrigação de reparar o dano exige prova SUFICIENTE tanto da autoria como da materialidade.
  • d) se praticado por criança, somente será possível a aplicação da medida socioeducativa de advertência. ERRADA.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • A)errada, autoridade policial não aplica medida socioeducativa somente autoridade judiciária.

    B)errda,responderá pelas leis penais e processuais penais, o juiz da infância e juventude comunica o fato ao juiz competente, causando extinção da medida socioeducativa.

    C)correta

    D)errada, não se aplica MSE em criança, somente medidas de proteção, apesar de essa cometer ato infracional. 

    E)errada, não é aplicável aos pais, mas sim ao adolescente e não se concede remissão por reparação do dano;pois essa nada tem a ver com extinção da medida sócio educativa, mas com extinção ou exclusão do processo;tanto o é que ela pode ser concedida junto com outras medidas, salvo internação ou semi-liberdade.

  • Complementado...

    A LETRA A também está errada, pois a imposição da medida de OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração. Quanto à aplicação da ADVERTÊNCIA se encontra correta a assertiva, já que basta para sua aplicação a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


  • Enunciado 40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

  • ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;  

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.