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ID
860212
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público

Alternativas
Comentários
  • Correta asseriva "b".
  • Assertiva da letra B é a correta, ex vi, do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, verbis:

    Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    Obs: A lei 11.105/2005 regulamenta aludido inciso.


  • Letra A – INCORRETAArtigo 225, § 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 225, § 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 225, § 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 225, § 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (não existe o salvo).
     
    Letra E –
    INCORRETA Artigo 225, § 2º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
     
    Artigo da Constituição Federal.
  • Letra "D"
    Além de a CF/88 não fazer a ressalva ("salvo o superior, para não ferir a autonomia universitária"), como dito no comentário acima, também fundamenta o erro da assertiva o art. 9º da Lei n. 9795/99 (Politica Nacional da Educação Ambiental):

    Art. 9oEntende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
    I - educação básica:
    a) educação infantil;
    b) ensino fundamental e
    c) ensino médio;
    II - educação superior;
    III - educação especial;
    IV - educação profissional;
    V - educação de jovens e adultos.

  • Aposto que já existiu prova que esse "poderá exigir" transformou a alternativa em incorreta!

  • "DEVERÁ" EXIGIR

     

    humpf

  • Eu escolhi a menos errada. Digo isso porque a assertiva B me parece incorreta também eis que o poderá soa como facultativa, ao passo que na Constituição Federal trata-se de um dever. Enfim, bons estudos meu povo!!

  • Constituição Federal:

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.