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ID
860215
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A inversão do ônus da prova, em processo civil, a favor do consumidor, poderá ser deferida pelo juiz

Alternativas
Comentários
  • Assertiva corrta letra "e".
  • Assertiva da letra E é a correta, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90, verbis:

    artigo 6º. São direitos básicos do consumidor:
     

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Salienta-se que em relação ao momento da inversão do ônus da prova, o STJ pacificou o entendimento de deve ser antes da prolação da sentença (técnica de instrução e não matéria de julgamento), em homenagem ao princípio constitucional do contraditório (
    RESP Nº 422.778 - SP, DJ 21/06/2012).  Segue abaixo ementa do referido julgado, verbis:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FASE INSTRUTÓRIA. 1. As partes não podem ser surpreendidas com a inovação de ônus que, antes de decisão judicial fundamentada, não lhes era imputado. Por isso, concluindo o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, pela inversão do ônus da prova, deve determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau a fim de que reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a instrução do processo. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos.

    Na doutrina há divergência.

    A respeito do assunto, segue link de um ótimo artigo sobre o assunto:

    <http://lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100111113420631&mode=print#4>.

    bons estudos!!

     
  • Sobre a A):

     

    A inversã do ônus da prova é  direito público subjetivo do consumidor que não poderá ser negado pelo juiz, se preenchidos os requisitos legais.

     

     

    Sobre a B) 

     

    Vulnerabilidade é um conceito de índole material. Traduz-se na condição de inferioridade técnica, jurídica ou econômica do consumidor frente ao fornecedor.

     

    A hipossuficiência, por sua vez, é um conceito de índole processual, que guarda íntima ligação com a dificuldade de produção de determinada prova por parte do consumidor. Ao contrário da vulnerabilidade, não é presumida por lei, devendo ser verificada pelo juiz da causa, in concreto, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Ou seja, a vulnerabilidade tem presunção absoluta e a hipossuficiência tem presunção relativa.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    ART 6  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Sobre a QUESTÃO C: sempre que considerar o consumidor vulnerável, ainda que não o considere hipossuficiente. (INCORRETA)

    Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. (Tartuce,2016,pg.37).

    Logo, para que fique demonstrada a hipossuficiência, além de desconhecer  as técnicas de produção, sua situação ainda é agravada por fatores sociais, culturais e econônimos, justificando a inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade caracteriza-se apenas pelo fato do consumidor desconhecer as técnicas de produção.