-
CORRETO. CF/88. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
-
Item correto.
Limites da atuação jurisdicional sobre as decisões dos tribunais de contas
2. OS TRIBUNAIS DE CONTAS
2.2 – A Constituição Federal de 1.988: Organização e Atribuições
No princípio, os Tribunais de Contas apenas realizavam controle contábil, financeiro e orçamentário, exclusivamente sob a ótica da legalidade. No entanto, a Constituição de 1.988, ao refletir a tendência mundial, conferiu à “Corte de Contas” competência para a fiscalização patrimonial e operacional, inclusive quanto aos aspectos da legitimidade e economicidade.
É o que se infere do disposto no artigo 71 da CR/88 (...).
Desse modo, aos Tribunais de Contas compete fiscalizar todas as atividades desenvolvidas pelo poder público, a fim de verificar a contabilidade das receitas e despesas, a execução orçamentária, bem como os resultados operacionais e as variações patrimoniais do Estado. Ressalta-se que a fiscalização deve observar os aspectos da legalidade, compatibilidade com o interesse público, economia, eficiência e efetividade[5].
Com efeito, as competências dos Tribunais de Contas da União, tendo em vista o ordenamento jurídico brasileiro atual, a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais, podem ser divididas nas funções “fiscalizadora, judicante, sancionadora, consultiva, informativa, corretiva, normativa e de auditoria”[6].
RESENDE, Flávio Lúcio Chaves de. Limites da atuação jurisdicional sobre as decisões dos tribunais de contas. Clubjus, Brasília-DF: 19 maio 2008. Disponível em: . Acesso em: 07 jan. 2013.
-
Gente,
Tribunal de Contas JULGA? Quem julga não é poder legislativo?
-
Érica, talvez você tenha se referido às contas que o Presidente da República precisa prestar anunalmente. Tal assunto vem exposto no Art 49 IX da CF/1988:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Porém, creio que o enunciado esteja se referindo ao capítulo de fiscalicação contábil, financeira e orçamentária da CF88, mais especificamente ao Art 71 II:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Por um raciocínio simétrico, podemos chegar a conclusão que os TCE's são incumbidos da mesma responsabilidade.
-
Comentário: O quesito está correto. A competência para os tribunais de contas julgarem as contas dos administradores públicos está prevista no art. 71, II da CF. Quanto aos aspectos nos quais o controle externo pode atuar, a CF destaca no caput do art. 70 os seguintes: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Não obstante, os aspectos de eficiência, eficácia e efetividade também podem direcionar as fiscalizações realizadas pelos tribunais de contas, na busca do aprimoramento da Administração Pública.
-
"O TCE/ES caracteriza-se por atuar no controle externo e tem o poder de julgar as contas no que se refere a aspectos como legalidade, eficácia, efetividade e economicidade."
Li os artigos 70 a 75 da CF e não encontrei NENHUMA referência quanto ao aspecto da EFETIVIDADE no julgamento de contas do CONTROLE EXTERNO ESTADUAL (TCE/ES).
Só encontrei referência sobre comprovação de legalidade e avaliação de resultados quanto à eficácia e eficiência (E NÃO SOBRE EFETIVIDADE) realizados pelo CONTROLE INTERNO dos 3 poderes:
"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;"
ALGUÉM PODE ME INDICAR O ARTIGO NA CF QUE SE REFERE AO JULGAMENTO DE CONTAS DO CONTROLE EXTERNO SOBRE O ASPECTO DA EFETIVIDADE ?????
-
Acredito que, apesar de não ter falado explicitamente, a questão trata da fiscalização operacional, umas das formas de controle externo. Isso porque, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a fiscalização operacional relaciona-se ao controle das atividades administrativas em geral, no que tange à legalidade e adequação à eficiência e economicidade.
O controle externo estadual pauta-se, pelo princípio da simetria, pelo federal.
-
Não há previsão constitucional para o julgamento exercido pelos TC no aspecto da eficácia e efetividade. Porém, a prova é do TCE/ES e a Lei Orgânica do TCE/ES (LC nº 621/2012 - Lei Estadual) traz em seu art. 1º, § 1º: "Na fiscalização e no julgamento de contas que lhe competem, o
Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a
eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão, das
despesas deles decorrentes, bem como da aplicação de subvenção e da renúncia
de receitas. "
Portanto, há previsão numa Lei Complementar Estadual da observância da eficácia e efetividade no julgamento exercido pelo TCE/ES, mas não há essa previsão na CF. Até o momento que o STF não declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo ele é válido! QUESTÃO CORRETA.
-
Sendo o julgamento das contas do chefe do executivo competência do Legislativo, conforme questão abaixo, o verbo ''julgar'' não é adequado pois em certos casos o TC apenas aprecia as contas e não terá o poder de JULGAR.
CESPE - O julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, seja este federal, distrital, estadual ou municipal, é exclusivo do Poder Legislativo respectivo; sendo que o tribunal de contas exercerá, nesse caso, função auxiliar, limitando-se à elaboração de parecer prévio a fim de auxiliar a atuação do Poder Legislativo.
CERTO
-
Rapaz a questão deveria ser gabaritada como ERRADA, porque o TC não julga, por exemplo, as contas do Chefe do Executivo - o que se apresenta como exceção capaz de tornar a questão errada.
-
O cespe costuma fazer essas "coisas'. Flertam um pouco com o sentido das frases. Quando ele diz "e tem o poder de julgar as contas", não disse que tem o TCE tem o Poder de julgas "todas" as contas. Dessa forma, a banca entendeu que deixou margem para a exceção existente na legislação.
-
TCE não julga, aprecia as contas. Quem julga é a Camara de Vereadores (município), Assembleia Legislativa (Estados) e Congresso Nacional (União), portanto questão para ser anulada com facilidade.
-
Cuidado com os comentário ERRADOS aí.
O TCE tem o poder de julgar contas SIM.
-
Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706)
CF88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo
CF88 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Dúvidas...
-
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: ANCINE
Prova: Técnico em Regulação
GABARITO C
No que concerne ao Congresso Nacional e a entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, julgue o próximo item.
O julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, seja este federal, distrital, estadual ou municipal, é exclusivo do Poder Legislativo respectivo; sendo que o tribunal de contas exercerá, nesse caso, função auxiliar, limitando-se à elaboração de parecer prévio a fim de auxiliar a atuação do Poder Legislativo.
-
A melhor resposta é a do amigo Rafael Vieira, não percam tempo com as outras.
-
Os Tribunais de Contas só não julgam as contas do chefes do Poder Executivo, fazendo apenas uma apreciação das mesmas. Mas JULGAM SIM as demais contas e, inclusive, nem mesmo o Judiciário pode mudar o mérito desse julgamneto ( ex: mudar de "irregular" para "regular"). O que o Poder Judiciário pode fazer é anular os atos do TC's , em razão de algum vício ou ilegalidade praticada pelos mesmos.
gabarito: C
-
Comentário:
O quesito está correto. A competência para os tribunais de contas julgarem as contas dos administradores públicos está prevista no art. 71, II da CF. Quanto aos aspectos nos quais o controle externo pode atuar, a CF destaca no caput do art. 70 os seguintes: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Não obstante, como vimos na aula, os aspectos de eficiência, eficácia e efetividade também podem direcionar as fiscalizações realizadas pelos tribunais de contas, na busca do aprimoramento da Administração Pública.
Gabarito: Certo