Ficar atento ao período de 15 minutos de tolerância na entrada, que inclui na contagem do artigo 29 da LC 46/1994
Art. 26 O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 29 O servidor público perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;
II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art. 26, parágrafo único;
III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;
IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido a final.