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Questão errada.
Constituição Federal, Art. 167. São vedados:
A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo (emendas à LDO incompatíveis com PPA)
As ressalvas previstas pela constituição federal não abrangem segurança pública. Além de ser exagero restringir o papel do Estado Moderno a esses serviços.
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Princípio da não-vinculação da receita de impostos/não afetação.
Por esse princípio não se pode vincular determinada receita a uma despesa, salvo as autorizadas em lei. Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, assim, proibindo que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento.
"Art. 167. São vedados ...IV- a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino (art.212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, parágrafo 8º ".
As evidências de receitas afestadas são abundantes:
- Taxas, contrbuições: servem para custear certos serviços prestados;
-Empréstimos: Comprometidos para determinadas finalidades;
- Funso: receitas vinculadas.
Livro- Administração Financeira e Orcamentaria para concursos públicos.
Prof. Ricardo Almeida
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Exceções ao Princípio da não afetação :
a) ações e serviços púlicos de saúde;
b) manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) atividade da administração triutária;
d) prestação de garantia às operações de crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias;
e) prestação de garantia e contragarantia à União;
f) transferências contitucionais triutárias.
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O primeiro erro da questão ocorro quando fala da "vinculação de receitas" e não especifica que tipo de receita está se falando, pois, a CF é bem clara em seu art. 167, IV: "é vedada a vinculação da receita de impostos...". Augustinho Paludo detalha que o princípio da não afetação das receitas refere-se apenas aos impostos, não incuindo, portanto, as taxas e contribuições.
O segundo erro é especificar "segurança" como uma das exceções, pois as exceções a este princípio são:
1- Os fundos constitucionais e A repartição das receitas trubutárias - CF, art. 158 e 159;
2- O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Funeb) - CF, art. 212;
3- As ações e serviços públicas de saúde - CF, art. 198, §2°;
4- As garantias às operações feitas por ARO - CF, art. 165, §8°;
5- As atividades da administração tributária - CF, art.37, XXII;
6- Vinculação de impostos estaduais e municipais para a prestação de garantia ou contragarantia à União.
O terceiro erro é a justificativa apresentada: "...uma vez que esses serviços são a razão da existência do Estado moderno."
A não vinculação é necessária para que as receitas dos impostos etejam livres para a sua alocação raciona, no momento oportuno, conforme as priodades públicas. Logo, as exceções decorrem das obrigações e das maiores prioridades do Estado Moderno e não por serem a razão de sua existência.
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Dúvida:
Se desconsiderássemos o termo "segurança", vocês acham que o item poderia estar certo?
(Sempre fico imaginando a questão sem o erro para tentar ver se o restante da redação pode ser tida como correta)
Eu presumo que a palavra violação seja muito forte para ser usada como sinônimo de vedação, exceção. O que acham?
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Olá Belízia,
Mesmo sem o termo "segurança" estaria errado, pois o item fala de receitas de modo genérica.
Ademais, não é qualquer aplicação em saúde ou educação que será uma exceção, mesmo nos caso dos impostos.
Na educação, deve ter a ver com o FUNDEB e na saúde estar relacionado com recursos para ações e serviços públicos de saúde.
Embora sejam ações por demais abrangentes, consigo pensar em aplicações que não se relacionem.
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Para complementar os estudos, conforme ensinamento do querido professor Alexandre Teshima do Canal dos Concursos:
PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
EXCECÕES:
1) Transferências Constitucionais de Impostos ( EX: FPM e FPE);
2) Ações e serviços públicos de saúde; ( Estado e Município 15%);
3) Manutenção e desenvolvimento do ensino. ( Estado e Município 25%);
4) Prestação de garantias ás operações de crédito por antecipação de receita;
5) Prestação de Garantia e contragarantia ã União e para pg de débitos para com esta;
6) Atividades da Administração Tributária;
7) Vinculação de IMPOSTOS a FUNDOS ESPECIAIS CRIADOS POR EC ( Ex: FUNDEB);
8) Vinculação de até 0,5% de receita tributária líquida dos Estados e DF para programas de apoio à inclusão e promoção social;
9) 0,5% receita tributária líquida dos Estados e DF a fundos destinados a financiamento de PROGRAMAS CULTURAIS.
A DICULDADE É PARA TODOS, CONTINUEM FIRMES....
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Acerca de orçamento público, julgue os próximos itens.
A vinculação de receitas para educação, saúde e segurança não pode ser considerada violação do princípio da não afetação de receitas, uma vez que esses serviços são a razão da existência do Estado moderno.
-->ERRADAAAAAAAAAAAAA!
A QUESTÃO ESTÁ CLARAMENTE ERRADA POIS O PRINCÍPIO DA NÃO-VINCULAÇÃO , EM REGRA GERAL ESTABELECE QUE AS RECEITAS DO ORÇAMENTO DEVEM TER LIVRE APLICAÇÃO, SENDO ASSIM, NENHUMA RECEITA ARRECADADA DE IMPOSTOS PODE SER VINCULADA. POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!
PORÉM...HÁ RESSALVAS NA LEI QUE PERMITE A VINCULAÇÃO DE RECEITAS PARA EDUCAÇÃO, SAÚDE....
E ESTAS EXCEÇÕES SÃO CONSIDERADAS COMO VIOLAÇÃO A REGRA GERAL. SIMPLES ASSIM... ;)
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Olá povo.
Sei que já foi dito acima, mas não custa nada reforçar.
"A vinculação de receitas para educação, saúde e segurança não pode ser considerada violação do princípio da não afetação de receitas, uma vez que esses serviços são a razão da existência do Estado moderno."
Não precisa "fuçar" outros erros. Logo no início está o erro da questão: "receitaSSSS". A não-vinculação refere-se exclusivamente aos IMPOSTOS.
Atentos, galera.
Paz e luz.
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Exceções Quanto ao Princípio da NÃO AFETAÇÃO :
Manutenção e Desenvolvimento da Educação.
Destinação para Saúde
Fundo de Participação dos Estados e Municipios.
Prestação de Garantias as AROS
Realização de Atividade Tributária.
Erradiação da Pobreza.
Ou seja Não Há nada ligado a SEGURANÇA.
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Gente alguém publicou esse macete bem legal, só estou repassando:
Ótimo macete para memorizar as exceções ao Princípio
da Não-afetação das Receitas:
EXCEÇÕES:
• Pobre; [fundo
de combate à pobreza]
• Sem receita; [repartição de receitas tributárias]
• Sem saúde; [recursos para a saúde]
• Sem educação; [recursos para a educação]
• Fica no ARO; [antecipação de receita orçamentária]
• Sobra tributo. [recursos para a administração tributária]
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Se o examinador cita o princípio da não afetação da receita, nos leva a crer que ele esteja falando das receitas de impostos. Neste caso, a questão está errada porque não pode haver vinculação de impostos para a área de segurança, já para educação e saúde sim.
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GABARITO: ERRADO
Princípio da não afetação de receitas (ou princípio da não vinculação):
Não se pode vincular determinada receita a uma despesa, SALVO as autorizadas por lei.
Algumas exceções: SAÚDE, EDUCAÇÃO, ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
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MINEMÔNICO para saber quais receitas de impostos podem ser vinculadas: (exceção ao principio da não afetação)
FuDI o SEnA
FUndo de participação (est/mun)
Dívida para união
Impostos dos municipais repassados (Est/união)
Saúde
ENsino
Adm tributária
Firme e Forte
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Segurança não é exceção
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Errada.
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de
impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e
determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Assim, as exceções
são determinadas pela CF/1988 e não incluem os gastos com segurança.
(CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) A abrangência do princípio orçamentário da não vinculação de receitas restringe-se às receitas de impostos. C
(CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – TRT/10 - 2013) Para a garantia dos recursos necessários a investimentos na infraestrutura de transporte urbano no Brasil, é permitida pela CF a vinculação das receitais próprias geradas pela arrecadação de impostos sobre a propriedade de veículos automotores. E
Sérgio Mendes
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ATENÇÃO → Esse princípio refere-se apenas aos impostos – não inclui taxas e contribuições
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Não afetação: É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
Tributo - Impostos - Não vinculados, salvo saúde,ensino, repartição constitucional de impostos, atividade de adm tributária, garantias às ARO, garantias dos D +entes p/ União.
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Ao meu ver, mesmo sem o termo "segurança", a questão estaria errada pela a afirmação que faz sobre a razão de ser do Estado Moderno.
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Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa. Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração
tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para
com esta.
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Para massificar:
Exceções Quanto ao Princípio da NÃO AFETAÇÃO :
Prestação de Garantias as AROS
Erradiação da Pobreza.
Realização de Atividade Tributária.
Fundo de Participação dos Estados e Municipios.(receita)
Destinação para Saúde
Manutenção e Desenvolvimento da Educação.