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Todos os Poderes da União, ou seja, Legislativo, Executivo e Judiciário, enviam, conforme a Constituição Federal, propostas orçamentárias, que são consolidadas pelo Poder Executivo, a quem, privativamente (artigo 84, XXIII da CF), compete o envio de proposta orçamentária geral, prevendo receitas e despesas a ser analisada pelo Congresso Nacional e aprovada até o final do ano anterior ao da execução da proposta
Segundo o texto da Constituição Federal:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
A questão erra quando afirma que o Judiciário não precisa de limites para elaborar sua proposta orçamentária.
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Assertiva errada. Ao se editar o Projeto da Lei Orçamentária Anual, deve-se observar os limites expressos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Poder Judiciário não é excessão a essa regra.
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O artigo limita a execução orçamentária não apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário, mas também em relação aos Poderes Executivo e Legislativo e do Ministério Público
"Poder Judiciário: independência, autogoverno e controle. A administração financeira do Judiciário não está imune ao controle, na forma da Constituição, da legalidade dos dispêndios dos recursos públicos; sujeita-se, não apenas à fiscalização do Tribunal de Contas e do Legislativo, mas também às vias judiciais de prevenção e repressão de abusos, abertas não só aos governantes, mas a qualquer do povo, incluídas as que dão acesso à jurisdição do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, n). O que não admite transigências é a defesa da independência de cada um dos Poderes do Estado, na área que lhe seja constitucionalmente reservada, em relação aos demais, sem prejuízo, obviamente, da responsabilidade dos respectivos dirigentes pelas ilegalidades, abusos ou excessos cometidos." (ADI 691-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-4-1992, Plenário, DJ de 19-6-1992.)
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Outro detalhe importante e que ajuda a resolver algumas questões é o fato de que o orçamento é uno, portanto as demais entidades da federação, e que compõem a LOA, enviam PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS. Não existe a expressão "o orçamento do Poder Judiciário" como trouxe a questão. Como bem explica o Prof. Agamenon Filho
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Consoante o art. 99, caput, da CF/1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. Entretanto, o § 1.º ressalta que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Prof Sergio Mendes