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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART.
60,
§ 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº
33-A, DE 1995).
I - Preliminar. 1. Impugnação de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que submeteu a discussão e votação emenda aglutinativa, com alegação de que, além de ofender ao par. único do art. 43 e ao § 3º do art. 118, estava prejudicada nos termos do inc. VI do art. 163, e que deveria ter sido declarada prejudicada, a teor do que dispõe o n. 1 do inc. I do art. 17, todos do Regimento Interno, lesando o direito dos impetrantes de terem assegurados os princípios da legalidade e moralidade durante o processo de elaboração legislativa. A alegação, contrariada pelas informações, de impedimento do relator - matéria de fato - e de que a emenda aglutinativa inova e aproveita matérias prejudicada e rejeitada, para reputá-la inadmissível de apreciação, é questão interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à reapreciação pelo Poder Judiciário. Mandado de segurança não conhecido nesta parte.
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2. Entretanto, ainda que a inicial não se refira ao
§ 5º do art.
60 da
Constituição, ela menciona dispositivo regimental com a mesma regra; assim interpretada, chega-se à conclusão que nela há ínsita uma questão constitucional, esta sim, sujeita ao controle jurisdicional. Mandado de segurança conhecido quanto à alegação de impossibilidade de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poder ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. II - Mérito. 1. Não ocorre contrariedade ao
§ 5º do art.
60 da
Constituição na medida em que o Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). 2. É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art.
60,
§ 5º, da
Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.
3. Mandado de segurança conhecido em parte, e nesta parte indeferido.
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Síntese:
A ingerência do Poder judiciário no controle preventivo não representa uma violação do Princípio da separação dos poderes, pois o Supremo Tribunal Federal tem a função precípua de guardar a Constituição e, portanto, assim que violada a regra constitucional, irá intervir e paralisar o processo de formação. Ex: Membros do poder legislativo provocam o Poder Judiciário para paralisar uma emenda constitucional que fosse tendente a abolir os bens protegidos pela cláusula pétrea.
Entretanto, se o Supremo Tribunal Federal fizesse um controle do regimento interno da Câmara dos Deputados, haveria violação do Princípio da Separação dos Poderes, pois tal matéria é interna corporis.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Controle_de_constitucionalidade.htm
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Já vi decisão do STF que considera possível o controle judicial quando há desrespeito ao Reg interno, pois do contrário ter-se-ia apenas uma carta de recomendações que poderiam ou não ser seguidas. Isso ficaria ao livre arbitrio da maioria atual da respectiva casa.
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Um deputado federal impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, alegando violação de normas do Regimento Interno da Casa relacionadas à tramitação de emendas constitucionais. Nessa situação, o mandado de segurança deve ser conhecido, uma vez que o ato do deputado federal é resultado do exercício do controle prévio ou preventivo, cuja execução é de responsabilidade do Poder Judiciário.
Creio que o erro se encontre na parte final, tendo em vista que o controle preventivo da constitucionalidade não é exclusividade do Poder Judiciário. Pelo contrário, tanto o Poder Legislativo (nas comissões temáticas), quanto o Poder Executivo (no veto presidencial) também realizam controle prévio.
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Creio que o erro está na parte final da assetiva, uma vez que, segundo Uadi Lammego Bulos, "este controle possui natureza repressiva, e nao preventiva, pois visa expurgar do ordenamento atos inconstitucionais". Ou seja não vigora no Brasil controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade.
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Salvo engano, o professor Novelino do LFG falou em sala de aula que não cabe controle de constitucionalidade em face do regimento interno da Camara ou do Senado, mas somente em face da CF.
Daí o engano...
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Concordo Juliana, mas Gilmar Mendes reabriu a discussão com fundamento nas normas inconstitucionais interpostas, ou seja, daquelas normas do regimento interno que vinculam o processo legislativo. Não sei se já foi julgada essa questão.
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QUESTÃO: "Um deputado federal impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, alegando violação de normas do Regimento Interno da Casa relacionadas à tramitação de emendas constitucionais. Nessa situação, o mandado de segurança deve ser conhecido, uma vez que o ato do deputado federal é resultado do exercício do controle prévio ou preventivo, cuja execução é de responsabilidade do Poder Judiciário."
O CONTROLE PREVENTIVO de constitucionalidade poderá ser realizado pelo Poder Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça), Poder Executivo (veto do Presidente da República) e excepcionalmente pelo Judiciário.
O Poder Judiciário só exercerá o controle preventivo excepcionalmente em uma única hipótese: No caso de Mandado de Segurança, cuja legitimidade seja de Parlamentar, por inobservância do Devido Processo Legislativo Constitucional. Assim, tem que ser um controle pautado pela observância de uma regra da Constituição Federal e não pautado em uma norma regimental.
(Anotações extraídas da aula do Marcelo Novelino, da rede LFG)
Assim, apesar de alguns julgados no sentido de aceitar esse controle embasado em regimento interno, creio que não se trata de jurisprudência consolidada, predominando nas provas o entendimentode que o Poder Judiciário pode sim exercer um controle preventivo de constitucionalidade no caso de MS impetrado por parlamentar, porém, apenas se o MS se referir a questão constitucional e não embasada em norma de regimento interno.
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Reparem na passagem:
(...) Nessa situação, o mandado de segurança deve ser conhecido, uma vez que o ato do deputado federal é resultado do exercício do controle prévio ou preventivo, cuja execução é de responsabilidade do Poder Judiciário.
Vejam que "execução" retoma "exercício do controle prévio ou preventivo", o qual, por sua vez, deve ser exercido exclusivamente por parlamentar no contexto citado. Lembrem-se de que o parlamentar é quem possui direito líquido e certo a uma tramitação regular de qualquer projeto de lei, ou de emenda à constituição.
Tendo isso em vista, como se pode falar em "cuja execução é de responsabilidade do Poder Judiciário"?!
Acredito que aí esteja o erro.
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ERRADO
O Poder Judiciário só exercerá o controle preventivo excepcionalmente em uma única hipótese: No caso de Mandado de Segurança, cuja legitimidade seja de Parlamentar, por inobservância do Devido Processo Legislativo Constitucional. Assim, tem que ser um controle pautado pela observância de uma regra da Constituição Federal e não pautado em uma norma regimental.
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ERRADO,
Um deputado federal impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, alegando violação de normas do Regimento Interno da Casa relacionadas à tramitação de emendas constitucionais. Nessa situação, o mandado de segurança deve ser conhecido, uma vez que o ato do deputado federal é resultado do exercício do controle prévio ou preventivo, cuja execução é de responsabilidade do Poder Judiciário.
O ERRO ESTA NO FATO DE QUE A VIOLAÇÃO FOI DE NORMA INTERNA DA CASA, LOGO DEVE SER RESOLVIDO ADMINISTRATVAMENTE, OU SEJA, NA PROPRIA CASA ENTRE OS DEPUTADOS.
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Complementando o comentário de que falei das normas constitucionais interpostas.
A ideia de norma constitucional interposta, de Gustavo Zagrebelsky, foi trazida por Gilmar Mendes em seu voto monocrático em sede de medida cautelar (MS 26.915 MC/DF). A questão diz respeito ao controle prévio de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre projetos de atos normativos.
Como se sabe, o parlamentar, e somente este, tem o direito subjetivo de participar de um processo legislativo em conformidade com a Constituição Federal. É decorrência prática do §4º, do art. 60, da Constituição Federal, que veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Na hipótese de desrespeito ao devido processo legislativo, caberá o controle do judiciário, quando provocado, pela via da exceção - de modo incidental, portanto.
A questão, contudo, se torna complexa quando se busca saber a que regras corresponde o devido processo legislativo. Seriam apenas regras constitucionais? Seriam regras constitucionais e regras de regimento interno do próprio legislativo?
Bem, vinha entendendo o STF que o devido processo legislativo corresponderia apenas às regras constitucionais; porém, no mencionado voto do Gilmar Mendes (MS 26.915), ainda pendente de julgamento definitivo, foi trazida a ideia de normas constitucionais interpostas, o que pode modificar a ideia de que o controle de constitucionalidade preventivo do judiciário é devido apenas quando há violação de normas constitucionais referentes ao devido processo legislativo.
Conforme aponta Lenza, Gilmar Mendes afirmou que "se as normas constitucionais fizeram referência expressa a outras disposições normativas, a violação constitucional pode advir da violação dessas outras normas, que, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas.
Nesses termos, acolhendo-se a ideia de normas constitucionais interpostas, poderia o STF exercer controle preventivo de constitucionalidade por violação a regimento interno de alguma das Casas do Congresso Nacional.
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ERRADO.
O erro está, realmente, na impossibilidade de controle de constitucionalidade sobre ato "interna corporis" da Câmara dos Deputados.
O Prof. Marcelo Novelino distingue duas situações (p. 286):
(1) Controle de constitucionalidade de normas de um Regimento Interno de uma Casa Legislativa: é possível, desde que haja violação direta à CF, já que é um verdadeiro ato normativo (foi o que ocorreu na ADI 4029, em que o STF julgou inconstitucional dispositivo da Resolução do Congresso).
(2) Controle de constitucionalidade por violação de disposição regimental pelo Parlamento quando da elaboração de ato normativo: é impossível (AgRg 26.062, STF). Canotilho entende que, atualmente, deve-se permitir este controle, por poder gerar uma violação da própria CF.
Espero ter ajudado!
Abs!
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Em complementação ao comentário supramencionado, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados não serve de parâmetro quando se trata de controle de constitucionalidade por violação de disposição regimental pelo Parlamento quando da elaboração de ato normativo.
Quando se fala em “parâmetro de controle”, fala-se de norma da constituição supostamente ofendida. Outra coisa diferente é o objeto, que é o ato do poder público impugnado (lei,resolução etc.) .
Ex. um dos parâmetros da Lei Maria da Penha – Princípio da isonomia.
OBS: Podem ser invocadas como parâmetro para o controle de constitucionalidade todas as normas formalmente constitucionais.
a)Preâmbulo (não pode ser invocado como parâmetro);
b)Parte permanente – Texto constitucional;
c)ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;
d)Tratados de direitos humanos aprovados por 3/5 em dois turnos (art. 5°, §3° da CF). (Ex. Pacto de São José da Costa Rica não entra, pois não foi aprovado por 3/5 em dois turnos).
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Eu particularmente errei, na pressa.
O comentário do colega está perfeito, pra mim.
A logica das "normas constitucionais interpostas" resolve a questão. Embora haja divergencia, prevalece a ideia de que nao é possível ter como paradigma de controle as normas internacorporis.
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bem, não consigo chegar a uma conclusão unânime se é possível ou não o MS, mas uma coisa eu tenha certeza e que faz a questão estar errada --> NÃO SE PODE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CAMARA, E SIM DA MESA DA CÂMARA OU DO SENADO, bem como do presidente da república, TCU, PGR, e do PRÓPRIO STF. simples assim, o resto é discussão pra mais de metro.
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Matéria interna corporis. O STF já se manifestou no sentido de negar apreciação desse tipo de MS.
"... o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente advertido que atos emanados dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional, quando praticados nos estritos limites da competência da autoridade apontada como coatora e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais, sem qualquer conotação de índole jurídico-constitucional, revelam-se imunes ao judicial review, pois - não custa enfatizar - a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por qualificar-se como típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver, "exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário" (RTJ 102/27 - RTJ 112/598 - RTJ 168/444, v.g.).
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo222.htm
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O problema, aí, é que ele alegou "violação de normas do regimento interno". Neste caso, não há como haver controle prévio de constitucionalidade, que pressupõe ofensa à Constituição.
Além disso, controle prévio ou preventivo pode ser feito pelo: Legislativo (CCJ e plenário); Executivo (veto jurídico) e Judiciário (MS impetrado por parlamentar contra projeto de lei ou emenda), e não apenas por este último, como afirma a questão.
Duas hipóteses de MS contra projeto de lei ou de emenda (exame in abstracto da constitucionalidade de proposições legislativas):
a) Ofensa à cláusula pétrea;
b) Ofensa ao processo legislativo (constitucional).
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Cabimento do mandado de segurança (no processo legislativo)
Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e (grifos apócrifos)
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.(grifos apócrifos)
Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.
O caso concreto da questão não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo. (grifo apócrifo)
Créditos: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html
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Controle Judicial Repressivo (MS):
Abrange somente a garantia ao Devido Processo Legislativo.
Não abrange atos interna corporis (Regimentos Internos).
O controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total concordância com a Constituição, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos internas corporis, vedando-se, desta feita, interpretação das normas regimentais. MS 22.503/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Min. Maurício Correa, j. 08.05.1996.
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GABARITO: ERRADO
Em que pese a possibilidade do exercício do direito de ação na hipótese ventilada, o STF vem decidindo, majoritariamente, que a violação aos atos interna corporis não se submete à sindicabilidade judicial, na medida em que entendimento contrário poderia significar vulneração ao princípio da separação dos poderes.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-controle-judicial-de-materias-interna-corporis-no-curso-do-processo-legislativo/
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A questão está errada no que se refere " violação de normas do regimento interno".
Se fosse violação quanto normas de cunho procedimental constitucional estaria correta..
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Os regimentos internos da Câmara e do Senado são desrespeitados cinquenta vezes por dia em ambas as Casas, e o STF já se pronunciou no sentido de que essas violações regimentais são problema interno de cada Casa. O STF só vai se pronunciar caso hajam violações às normas de processo legislativo previstas na Constituição.
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GAB ERRADO,
Conforme aponta Lenza, Gilmar Mendes afirmou que "se as normas constitucionais fizeram referência expressa a outras disposições normativas, a violação constitucional pode advir da violação dessas outras normas, que, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas.
Nesses termos, acolhendo-se a ideia de normas constitucionais interpostas, poderia o STF exercer controle preventivo de constitucionalidade por violação a regimento interno de alguma das Casas do Congresso Nacional.
A teoria das normas constitucionais interpostas não é admitida no Brasil, já que o Supremo Tribunal Federal trabalha com a ideia de bloco de constitucionalidade restrito; ou seja, apenas as normas formalmente constitucionais (explícitas e implícitas) e os tratados internacionais de direitos humanos incorporados pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 podem ser tomados como normas constitucionais. O tema já foi mencionado pelo STF no MS 26.915 MC/DF (Voto Monocrático do Min. Gilmar Mendes). Além disso, o ponto em estudo já foi objeto da prova oral do TRF da 5ª Região.