-
Ministro Luiz Fux em recente provimento jurisdicional emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, relatou que, “com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alargamento do campo de atuação do parquet que, em seu artigo 129, III, prevê, como uma das funções institucionais do Ministério Público, a legitimidade para promover o inquérito civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos” (RESP 506511 / MG — Julgado em 25/11/2003).
Já Pedro da Silva Dinamarco1 sustenta que somente os interesses individuais homogêneos indisponíveis poderiam ser tutelados pelo Ministério Público, sob o prisma de estar havendo indevida interferência do parquet na esfera de interesse dos lesados. O renomado processualista, para ilustrar sua respeitável tese, recorre à lição jurisprudencial proferida pelo desembargador Araken de Assis2que preconizou que “nos termos do artigo129, inciso III, da Constituição Federal, o Ministério Público só tem legitimidade para promover Ação Civil Pública em defesa de interesses difusos e coletivos, que são os ‘interesses sociais’ inesculpidos no caput do artigo127. Não são direitos de índole diversa, e, muito menos, direitos patrimoniais disponíveis, como se verifica na espécie. Conceber a esfera legitimante do parquet diversamente levaria à aniquilação de direitos privados, à alteração, por órgão do Estado, do objeto litigioso, em qualquer demanda; bastaria autorizar a intervenção do Ministério Público num organismo com poderes ainda maiores do que a Prokuradura soviética”.
Talvez o tema que mais desperte discussões sobre a legitimação do MP para defesa dos interesses individuais homogêneos seja justamente o relativo à cobrança de tributos. Em razão da disponibilidade da tutela destes interesses e pela argumentação de que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor aos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando pela ilegitimidade ativa do MP para propositura de ações coletivas questionando a legalidade da imposição de tributos pelo Estado.
Contudo, tal orientação adotada pela corte “constitucional” parece servir muito mais aos interesses arrecadatórios do fisco do que efetivamente impedir que o parquet intervenha ilegitimamente na esfera de interesses exclusivamente privados. Como é um órgão essencialmente político, até mesmo pela forma de sua investidura, o STF se mostra muito reticente em respeitar os direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil quando estes colidem com os interesses do Estado enquanto parte processual.
Fonte: Conjur
-
Questão teve como referência, também, o artigo 127 da CF/88.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (EC no 19/98 e EC no 45/2004)
Logo, a questão está errada.
O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para defender interesse individual patrimonial e disponível de contribuinte que questione cobrança de tributo.
Acredito que no caso em tela, a função de defender o contribuínte seria do defensor público.Considerando a condição de hipossuficiência do contribuinte. Como nos informa o artigo 134 da CF/88.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados,na forma do art. 5o, LXXIV. (EC no 45/2004)
Espero ter ajudado.
Abraço e fiquem com Deus.
-
Salvo melhor juízo, entendo que o fato do contribuinte questionar a cobrança de tributo não significa que ele é hipossuficiente.
-
Fundamento no artigo 1º, parágrafo único da lei 7347/1985:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
-
Galera, a questão foi dada como certa e não como errada, como o colega disse.
LC 75/93
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
CF/88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público pode agir quando se trar de interesses individuais, mas estes devem ser indisponíveis. Na questão, o direito é disponível.
-
A Constituição e o Supremo:
"A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/1985, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. CF, art. 127, caput, e art. 129. O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto – no caso o IPTU – pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (Poder Público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei 7.374/1985, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei 8.078/1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625/1993, art. 25, IV; CF, art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do contribuinte com 'interesses sociais e individuais indisponíveis'." (CF, art. 127, caput)." (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-1999, Plenário, DJ de 30-5-2003.) No mesmo sentido: RE 604.481-AgR, rel. min.Rosa Weber, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 9-11-2012; AI 327.013-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010; AI 618.240-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-2008, Segunda Turma, DJE de 18-4-2008; RE 559.985-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.
-
Nesse sentido, uma notícia do STF, do dia 06 de maio de 2013, em que é reafirmada a jurisprudência da corte nesse sentido:
"Reafirmada jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar tributos em defesa dos contribuintes
Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.
(...)
O ministro salientou que a jurisprudência da Corte pacificou entendimento segundo o qual “falece ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando a questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo”. Ele citou como precedentes os REs 206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI) 327013.
“Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país”, ressaltou o relator. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema e foi acompanhado pela maioria dos votos.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237772&tip=UN"
Boa sorte a todos! Que Deus nos ajude!!!
-
Simplificando: o Ministério Público não tem legitimidade para defender interesse individual patrimonial e disponível de contribuinte que questione cobrança de tributo, porque o MP apenas possui legitimidade para defender interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, neste último caso, desde que sejam indisponíveis.
-
Algumas orientação do STF:
a) vedação à propositura de ação civil pública com base na equidade (fora dos casos expressamente previstos em lei)
b) a não aplicação da ação civil pública em matéria tributária
c) a impossibilidade de utilização da ação civil pública como sucedâneo da ADI
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo. Pág. 746
-
Fernando Neira sintetizou perfeitamente a resposta.
-
QUESTÃO: "O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para defender interesse individual patrimonial e disponível de contribuinte que questione cobrança de tributo" - ERRADO!
O MP É INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE:
- A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA
- DO REGIME DEMOCRÁTICO
- DOS INTERESSES SOCIAIS
- DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
-
Gab: Certo
O MP realmente não possui legitimidade para defender interesse individual disponível.
A questão traz uma negação do erro, o que deve ter confundido nossa colega Chiara AFT ao colocar o gabarito da questão.
-
a) Súmula 643/Stj: O M.P tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares;
B) O M.P é parte legítima para propor ação civil pública voltada a infirmar preço de passagem em transporte coletivo;
C) O M.P é legitimo para propor ação civil pública com o objetivo de evitar lesão ao patrimônio publico decorrente de contratação de serviço hospitalar privado sem procedimento licitatório;
D) O M.P não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impugnar a cobrança de tributos.
ps: algumas decisões de jurisprudências que tenho anotadas no caderno...
Bons estudos
-
CABE AO MP
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
-
No que se refere a finanças públicas, sistema tributário nacional e impostos em espécie, é correto afirmar que: O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para defender interesse individual patrimonial e disponível de contribuinte que questione cobrança de tributo.