De fato, necessário haver a possibilidade legal, daí ser correta a questão.
Vejamos a classificação dos contratos quanto às vantagens patrimoniais, a começar pelo conceito que nos interessa:
Bifrontes: são modalidades de negócios jurídicos que podem ser tanto onerosos como, também, gratuitos. Exemplo de negócio bifronte: O contrato de mútuo (empréstimo gratuito de coisa fungível), que, dependendo da forma com que foi acertado, pode ser gratuito ou não (mútuo feneratício).
Gratuitos: quando apenas uma das partes aufere benefícios, enquanto a outra suporta o ônus, ficando caracterizada uma diminuição patrimonial unilateral (exemplo: doação pura).
Onerosos: são os negócios em que ambas as partes auferem benefícios e suportam ônus (exemplo: compra e venda). A lembrar que, quando o negócio jurídico é oneroso, o patrimônio de ambas as partes é afetado.
Neutros: quando não há atribuição patrimonial específica no negócio jurídico, não caracterizado nem como oneroso nem como gratuito (exemplo: instituição de bem de família voluntário por meio de escritura pública).
Exemplo prático no que toca à questão: Contrato de depósito, que, por lei - frise-se, por lei -, é gratuito. Pode-se, entretanto, convertê-lo em oneroso. É o que nos coloca a questão. Senão, vejam-se os artigos:
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
CONCORDO PLENAMENTE COM A EXPLICAÇÃO DOS COLEGAS ACIMA, TODAVIA, NÃO DEVERIA SER O CONTRÁRIO??????????
ITEM DA QUESTÃO: Para que um contrato bifronte seja convertido de gratuito para oneroso, a norma legal deve determinar que é gratuito o negócio tornado oneroso pelas partes.
OU SEJA, NÃO DEVERIA SER: " PARA QUE UM CONTRATO BIFRONTE SEJA CONVERTIDO DE GRATUITO PARA ONEROSO, A NORMA LEGAL DEVE DETERMINAR QUE É ONEROSO O NEGÓCIO TORNADO GRATUITO PELAS PARTES"
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Negócios Jurídicos, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 104 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:
"Para que um contrato bifronte seja convertido de gratuito para oneroso, a
norma legal deve determinar que é gratuito o negócio tornado oneroso
pelas partes."
Ora, em análise minuciosa da assertiva, verifica-se que a mesma está CERTA, pois segundo Flávio Tartuce, quanto às vantagens patrimoniais para os envolvidos, os negócios assim são classificados:
• Negócios jurídicos gratuitos – são os atos de liberalidade, que outorgam vantagens sem impor ao beneficiado a obrigação de uma contraprestação. Exemplo: doação pura.
• Negócios jurídicos onerosos – envolvem sacrifícios e vantagens patrimoniais para todas as partes no negócio (prestação + contraprestação). Exemplos: compra e venda e locação.
A doutrina aponta mais duas outras modalidades de negócios que também devem ser consideradas:
a) Negócios jurídicos neutros – aqueles em que não há uma atribuição patrimonial determinada, não podendo ser enquadrados como gratuitos ou onerosos, caso da instituição de um bem de família voluntário ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC).
b) Negócios jurídicos bifrontes – aqueles que tanto podem ser gratuitos como onerosos, o que depende da intenção das partes. Exemplos: depósito e mandato, que podem assumir as duas formas.
Assim, diante do que aqui foi exposto, é correto afirmar que para que um contrato bifronte seja convertido de gratuito para oneroso, a
norma legal deve determinar que é gratuito o negócio tornado oneroso
pelas partes.
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 353.