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ID
861004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na lei que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e no
que dispõe o CP acerca dos crimes contra a administração pública
e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes.

A mencionada lei determina, de forma expressa, o dever legal de o advogado e de a pessoa jurídica que preste, ainda que eventualmente, consultoria jurídica, assessoria, consultoria e assessoramento comunicar atividade suspeita de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • Por Renato Brasileiro

    "O art. 9º da lei trata das pessoas que estão obrigadas a comunicar as operações
    suspeitas. O inciso XIV deste artigo, pode dar ensejo à inclusão à pessoa do advogado, contudo, a própria CRFB protege o sigilo do advogado (art.133 CRFB). Logicamente que essa imunidade não é absoluta e sim relativa, assim temos o Advogado como sujeito ativo da lavagem, uma vez que o advogado promova uma atividade de “consultoria jurídica”, visando a criação de um esquema de blindagem patrimonial a fim de facilitar a ocultação de valores obtidos a partir de qualquer infração penal, a ele se impõe a obrigação de comunicar operações suspeitas, podendo inclusive responder sobre crime de lavagem de capitais (STJ, HC 50933). Contudo, no exercício da defesa técnica em processo judicial referente ao crime de lavagem de capitais, ou nas hipóteses em que o advogado é consultado sobre uma concreta situação jurídica vinculada a um processo criminal de lavagem, não se impõe ao advogado a obrigação de comunicar operações suspeitas ao COAF, ainda que tome conhecimento no exercício de sua atividade profissional de fatos que se amoldam à lavagem de capitais."
  • A Nova Lei de Lavagem de Capitais não traz de forma EXPRESSA o dever legal do advogado de comunicar atividade suspeita de lavagem de capitais , vejamos o que mudou: 

    PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE:

    Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
    Parágrafo único: Sujeitam-se as mesmas obrigações:

    XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:


    Sobre o dever do advogado de comunicar atividade suspeita de lavagem de dinheiro
    (art. 9.º, parágrafo único, XIV, da Lei 12.683/2012):

    Essa sujeição além de acarretar a quebra da confiança existente na relação cliente-advogado, impediria que os defensores conhecessem o fato com todas as suas circunstâncias.

    Sendo assim, essa imposição do dever de comunicação de atividade suspeita de lavagem não deve incidir sobre o profissional que defende interesse em sede de processo penal, civil, trabalhista ou administrativo, ou formula consultoria sobre específica situação jurídica relacionada a um processo judicial.

    Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

  • RESUMINDO:



    ERRADA
  • Não, contudo se o advogado cobra 10.000,00 pela causa e o cliente lhe paga 500.000,00 com certeza há coisa errada. De cara se o advogado aceitar e não declarar que recebeu os 500.000,00 e sim os 10.000,00 do início da conversa, com certeza ele está praticando o verbo Ocultar, o que o tipifica na lei 9613/98.


  • Errado.

    Resolução do COAF 24/2013 dispõe que os advogados são excluídos da obrigação de comunicar ao COAF informações confidenciais de seus clientes, pois os causídicos se submetem a regulação da OAB.

  • ERRADA - "A mencionada lei determina, de forma expressa, o dever legal de o advogado (...)"Não há menção expressa na lei 9.613: "(..) pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente (...)".

    Além disto, o COAF emitiu resolução dispensando os advogados de tal obrigação. No entanto, conhecendo o CESPE, deveríamos nos ater somente ao enunciado, que fala especificamente da "menção expressa em lei".


  • Advogado como SujeitoAtivo.

    Art. 9o  Sujeitam-se às obrigaçõesreferidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, emcaráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,cumulativamente ou não:

    Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

    XIV - as pessoas físicas oujurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquernatureza, em operações:

    a) de compra e venda de imóveis,estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias dequalquer natureza;

    b) de gestão de fundos, valoresmobiliários ou outros ativos; 

    c) de abertura ou gestão decontas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

    d) de criação, exploração ougestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ouestruturas análogas;

    e) financeiras, societárias ouimobiliárias;

    f) de alienação ou aquisição dedireitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticasprofissionais;

    - Advogado derepresentação contenciosa:atua na defesa de um cliente em um processo judicial. Ademais, este advogadonão está obrigado a comunicar operações suspeitas por gozar de sigiloconstitucional (desdobramento da ampla defesa), bem como em observância do direitoao silêncio, consequentemente, não poderá responder pelo crime de lavagem decapitais.

    - Advogados deoperações: consultoriajurídica não processual. Destarte, o advogado está obrigado a trabalhar com apolitica do “know your customer” (terconhecimento sobre os clientes). Eventualmente, se ficar comprovado que oadvogado teria conhecimento sobre a origem ilícita dos bens e, mesmo assim,assumiu o risco de produzir o resultado, poderá responder pelo crime de lavagemde capitais. Ex: Monte Eden – STJ (HC 50.933).

    IMPORTANTE!

    # COAF: Resolução24/2013 (normasgerais de combate à lavagem de dinheiro, sendo que preceitua que os advogadossão excluídos da obrigação de comunicar informações confidenciais de seusclientes. Nesse interim, os causídicos e os escritórios de advocacia estãosujeitos a regulamentação da OAB).

    # Consulta49.0000.2012.006678-6 (OAB Nacional):A Lei de Lavagem de Capitais não pode ser aplicada a advogados e sociedade deadvocacia, dessa forma não são obrigados a realizar o cadastro no COAF com oobjetivo de informar operações suspeitas de seus clientes. 

    Fonte: Curso CJ do CERS - Renato Brasileiro

  • ERRADA

    Livro Renato Brasileiro 2015: distinção entre duas espécies de advocacia:

     a) advogados de representação contenciosa: advogados que atuam na defesa de seu cliente em um processo judicial jamais podem ser obrigados a comunicar à Unidade de Inteligência Financeira (COAF) ou ao órgão regulador da atividade (OA B) quaisquer fatos dos quais tenham tomado ciência no estrito exercício de sua atividade profissional, ainda que eles se amoldem às figuras típicas da lavagem de capitais, sob pena de lesão ao art. 133 da Constituição Federal, que assegura a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Fosse o advogado obrigado a comunicar operações suspeitas, a relação de confiança que deve existir entre o cliente e seu defensor seria colocada em segundo plano, já que o acusado teria receio de revelar a seu advogado detalhes úteis ao exercício de sua ampla defesa. Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado ao advogado que é consultado sobre uma situação jurídica concreta vinculada a um processo judicial (v.g., defensor procurado por investigado para aconselhamento em relação à aceitação de proposta de acordo de colaboração premiada);

    b) advogados de operações: a atividade de consultoria jurídica não processual (empresarial, tributária) encontra-se abrangida pelos deveres inerentes ao "Know your customer", sem que se possa arguir qualquer inconstitucionalidade. Por conseguinte, se a consultoria for prestada pelo advogado no sentido de se indicar a melhor e mais eficaz forma de se ocultar valores obtidos a partir de uma infração penal, é perfeitamente possível que o advogado venha a responder criminalmente pelo delito de lavagem de capitais. Nesse caso, se o profissional da advocacia tem ciência inequívoca (ou fundada suspeita) de que o capital a ele entregue para a prática de determinada operação financeira tem origem criminosa ou contravencional, deve se abster de atuar, vez que é perfeitamente previsível o resultado de ocultação de tais valores. A título de exemplo, se a finalidade precípua do advogado disser respeito à promoção da chamada "blindagem patrimonial " por meio da criação de empresas fictícias no exterior, abertas em nome de " laranjas", para mascaramento de valores obtidos ilicitamente, o profissional da advocacia pode ser processado criminalmente pela lavagem de capitais como partícipe. Afinal, não se pode negar que, sob a ótica da teoria da imputação objetiva,  sua conduta dolosa criou um risco não permitido de mascaramento, colaborou causalmente com o resultado concreto, dentro do âmbito de abrangência da norma.

  • Sigilo do advogado!!

  • EXPRESSO????

    NÃOOOO!!!!

  •  Advogado de representação contenciosa: atua na defesa de um cliente em um processo judicial. Ademais, este advogado não está obrigado a comunicar operações suspeitas por gozar de sigilo constitucional (desdobramento da ampla defesa), bem como em observância do direitoao silêncio, consequentemente, não poderá responder pelo crime de lavagem decapitais.

    - Advogados de operações: consultoria jurídica não processual. Destarte, o advogado está obrigado a trabalhar com apolitica do “know your customer” (terconhecimento sobre os clientes). Eventualmente, se ficar comprovado que oadvogado teria conhecimento sobre a origem ilícita dos bens e, mesmo assim,assumiu o risco de produzir o resultado, poderá responder pelo crime de lavagemde capitais. Ex: Monte Eden – STJ (HC 50.933).