SóProvas


ID
861013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na lei que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e no
que dispõe o CP acerca dos crimes contra a administração pública
e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a referida lei, o simples indiciamento enseja a aplicação de medida cautelar pessoal de afastamento do servidor público, que poderá ser concretizada sem prévia intervenção do Poder Judiciário e do MP.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO
    Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Bom, como a questão pediu expressamente "de acordo com a referida lei", a alternativa deveria ser mesmo dada como certa, em razão da literalidade do art. 17-D da novel Lei 12.683/12. Contudo, vale a pena ressaltar que tal previsão deve cedo ou tarde ser declarada inconstitucional. Passo a transcrever excelente explicação a respeito:

    Indiciamento é o ato do Delegado de Polícia apontando alguém como possível autor do delito que está sendo investigado, devendo este indiciamento ser comunicado ao investigado, salvo se estiver ausente injustificadamente, ocasião em que o indiciamento será indireto.
     
    O CPP menciona a palavra indiciado em alguns momentos. Apesar disso, não disciplina como deveria ser a formalidade do ato de indiciamento, seus requisitos etc. Algumas polícias regulamentam internamente as formalidades para o indiciamento, mas em outros locais, devido à ausência de lei, trata-se de ato amplamente discricionário da autoridade policial.
     
    Como no inquérito policial, segundo a concepção majoritária, não existe contraditório nem ampla defesa, a pessoa investigada não sabe, formalmente, de antemão, que pode vir a ser indiciada não dispondo de qualquer meio de se defender desse ato ou de tentar refutar esta intenção da autoridade policial.
     
    Vale ressaltar que o Ministério Público não está em nada atrelado ao indiciamento, podendo, por exemplo, requerer o arquivamento do inquérito policial em relação à pessoa indiciada pelo delegado, ajuizando a ação penal contra outro indivíduo que não havia sido indiciado.
     
    O indiciamento, assim, diante de todas essas circunstâncias que o cercam, sempre teve pouca ou nenhuma relevância jurídica.
  • Diante da explicação da fragilidade jurídica do ato de indiciamento, é de se concluir que o afastamento do servidor público unicamente por ele ter sido indiciado em crime de lavagem de dinheiro é medida completamente desproporcional e que viola claramente o devido processo legal.
     
    Além do indiciamento ser circunstância extremamente precária, pode acontecer de o referido servidor possuir um cargo que nada tem a ver com o suposto crime de lavagem que teria cometido. Logo, seu afastamento geraria prejuízo ao interesse público até mesmo porque não haveria nenhum risco em ele continuar trabalhando.
     
    A melhor solução legal seria o juiz, ao receber a denúncia, diante do pedido expresso do Ministério Público com a demonstração da necessidade, decidir se seria caso de afastar cautelarmente ou não o servidor público que fosse acusado de lavagem de dinheiro. Essa foi, aliás, a opção adotada pela Lei de Drogas (art. 56, § 1º, da Lei n.° 11.343/2006).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei n.° 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br
  • Interessantes argumentos André. Entretanto, acredito que tal dispositivo é perfeitamente constitucional. Nós temos hoje a concentração do poder judiciário no "centro das atenções". Trata-se na verdade da tão famosa judicialização, tão evidende desde o surgimento da nova CF. Em razão de preceitos constitucionais, nós nos socorremos às barras do judiciário para assegurar lesão ou ameaça de lesão de algum bem ou direito potencialmente violado. Tudo hoje em dia é decidido pelo Poder Judiciário.
    De uma leitura rápida, até cogitei ser inconstitucional. Mas, analisando sob um plano vertical, mais aprofundado, não vislubro nenhum problema de incompatibilidade com a Constituição de 1988.
    O artigo 17-D trata-se de medida assecuratória, adotada por uma Autoridade Policial, buscando a preservação da idoneidade da administração, inviabilizando influência do servidor durante a persecução inquisitorial. Perceba que os direitos de presunção de inocência não são absolutos. Merecem atenção também o princípio do indúbio pro societati, pelo qual, diante do crime de lavagem de capitais, merece antenção ímpar!!
    Por outro lado, não há prejuízo nenhum ao servidor caso seja afastado de suas atividades, pois a lei assegura que ele "será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei...". Ora, não há qualquer violação aos direitos do servidor indiciado que requer invocar princípios - contraditório e ampla defesa - para preservar o seu afastamento do cargo. Além do mais, o artigo 17-D garante que o juiz autorize o retorno do servidor afastado. Nesses termos, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido artigo.
    No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Volume 2. pg. 507. 6ª Edição. ed. RT).


  • ‘’De acordo com a referida lei, o simples indiciamento enseja a aplicação de medida cautelar pessoal de afastamento do servidor público, que poderá ser concretizada sem prévia intervenção do Poder Judiciário e do MP.”
    Essa questão draconiana do Cespe é no mínimo inconstitucional!
    A Lei de 12.683 de 2012 se omite quanto a ciência prévia do membro do MP e  do Juiz no que se refere ao afastamento do servidor determinado pela autoridade policial. Se não vejamos:
      Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
    Desse modo, há omissão lei quanto à atitude do delegado e sendo que o administrador age segundo os critérios da legalidade estrita no procedimento administrativo policial; não é razoável determinar o afastamento.
     Também, por ser  o IP procedimento meramente administrativo, constitui abuso de autoridade  e inconstitucionalidade o ato de  afastar do servidor determinado pelo Delegado de Polícia. Vejamos as leis abaixo:
    Art. 5 da CF/88
    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
    Nesse passo, agiu de forma abusiva o delegado ao impor pena de afastamento  sem cientificar ou autorizar o MP e a autoridade judicial.
    Levando-se em conta as considerações tecidas , a questão deve ser anulada.


     

  • Tb se aplica nos crimes contra a Adm Pública e FéPública, como menciona o enunciado da questão????
  • Lei 12.830/13
    § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
    Lei 12.683/12 
    Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

    CORRETO!!!!
  • ótimos comentários, porém a questão diz "de acordo com a referida lei", logo lei seca mesmo - art. 17D.

  • Pessoal, no PAD, processo administrativo disciplinar, o afastamento do servidor, sem prejuízo da remuneração devido ao princípio in dubio pro reu, pode ser aplicado. Vale salientar que é um prodecimento administrativo e quem deferirá o tal afastamento é o chefe da repartição. no caso de lavagem de dinheiro eu não consegui distinguir pela lei 12683/12 que traz modificações à lei 9613/98

     “Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”
    o juiz autoriza o retorno, blz. mas quem autoriza o afastamento? o juiz, o delegado e/ou o mp?
    pra mim o juiz seria o único de ofício e os outros, esse, mediante à representação e este mediante à requerimento. Até pelo princípio da continuidade do serviço público.

  • Filipe Santos, no caso seria in dubio pro societatis, se fosse in dubio pro reu, o servidor não seria afastado do cargo.

    Bons estudos a todos!
  • A lei não fala em intervenção do Poder judiciário ou do MP para o afastamento, mas tão somente em relação ao seu retorno.

    Sendo assim se o servidor foi indiciado por crime previsto na referida lei, acredito que o afastamento será feito via PAD.

    LEi 9.613

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.  

  • Afastamento -> Chefe da repartição

    Retorno -> Juiz

  • É necessário se atentar para o posicionamento atual do STF sobre o tema:

    "É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores."

    Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98):

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

    O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário.

    STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

  • de acordo com o texto de lei podemos dizer que sim