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Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designadospela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
Pode ser permanente ou especial.Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por período determinado, e especial quando for o caso de licitações específicas.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um ano. Quando da renovação da comissão para o período subseqüente, é possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite apenas a
recondução da totalidade.
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/4%20Respons%C3%A1veis%20pela%20Licita%C3%A7%C3%A3o%20%281%29.pdf
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certa. Lei 10.520/02
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Lei 8.666/93
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
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eu concordo mais com o comentario da milena
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CORRETO!
A resposta está na lei 10.520/2002 (que versa especificamente sobre o pregão):
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
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Já cliquei umas dez vezes para bloquear e não funcionou!
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Eu também já tentei bloqueá-lo, mas não consegui.. Ô cara chato esse Marcos, um dos maiores spammers daqui. Pensa que está contribuindo, mas não percebe que sua maior contribuição seria parar de poluir os comentários do QC.
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eu não entendi na lei não fala que tem que ser: em sua maioria! ela diz que tem que ser :por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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Ana Carolina,
leia novamente e com calma o Art 3º parágrafo 1º da Lei 10.520/02 que você acha!
Bons estudos!
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LEI 10.520/02
ART. 3º A FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO OBSERVARÁ O SEGUINTE:
IV - A AUTORIDADE COMPETENTE DESIGNARÁ, DENTRE OS SERVIDORES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO, O PREGOEIRO E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO, CUJA ATRIBUIÇÃO INCLUI, DENTRE OUTRAS, O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS E LANCES, A ANÁLISE DE SUA ACEITABILIDADE E SUA CLASSIFICAÇÃO, BEM COMO A HABILITAÇÃO E A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME AO LICITANTE VENCEDOR.
§ 1º A EQUIPE DE APOIO DEVERÁ SER INTEGRADA EM SUA MAIORIA POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EMPREGO DA ADMINISTRAÇÃO, PREFERENCIALMENTE PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO.
LEI 8.666/93
ART. 53. O LEILÃO PODE SER COMETIDO A LEILOEIRO OFICIAL OU A SERVIDOR DESIGNADO PELA ADMINISTRAÇÃO, PROCEDENDO-SE NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?shelf_id=0&view=0&sort=dd
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Com relação à fase preparatória do pregão, é correto afirmar que: A autoridade competente deve designar, entre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, que deve ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.