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certa.
Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
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SÚMULA Nº 250
A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20735/a-impossibilidade-legal-da-contratacao-de-instituicao-brasileira-para-a-realizacao-de-concurso-publico-com-fundamento-no-art-24-xxiii-da-lei-geral-de-licitacao-e-contratos-administrativos#ixzz2JSknavkA
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A questão é CORRETA.
O STJ de fato já se posicionou pela possibilidade de contratação de instituições para a realização de concurso público, sem prévia licitação.
No entanto, complementando o comentário do NANDOCH, como toda hipótese de dispensa de licitação, ela é excepecional e deve atender aos requesitos previstos na L. 8.666, mais especificamente aos dispostos nos artigos 24 e 26.
Normalmente, as contratações deste tipo se fazem com base nos incisos XIII e XXIII, do art. 24, da L. 8.666:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
(...)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
É isso!
Vamo que vamo, povo!
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A própria CESPE utilizou deste "artifício" algumas vezes, como foi o caso do último concurso de Agente da PF!
Bem interessante a Banca usar do seu próprio exemplo para elaborar questões. Quem estava acompanhando o lançamento deste Edital mataria fácil a questão!!
Abraços!!!
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Caro Marcelo, apenas para acrescentar, não foi a CESPE quem se valeu desse artifício de dispensa de licitação, ela apenas foi beneficiada com tanto, uma vez que foi a União quem solicitou a dispensa de licitação..
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Marcelo e Erik, serah que podem me falar mais deste ocorrido? nao estou sabendo. trata-se de concurso para compras e servico ou para privimento de cargo publico?
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Amigo, verifique essa súmula 250 que você nos informou, ela é bem interessante e você realmente nos propicionou muito com essa informação, entretanto cuidado com relação ao enunciado, pois a questão falou do posicionamento do STJ e essa súmula é do TCU.
Mesmo assim, ajudou bastante, obrigado.
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O assunto que eu achei mais próximo do item foi o seguinte:
Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime.
A então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado processo licitatório do tipo convite para realização do concurso em questão. Porém, ela abandonou o procedimento quando recebeu proposta da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (Fade) para elaborar e aplicar a prova
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106215
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Na prática agente consegue responder a questão, mas diante de tantos comentários eu ainda não captei qual o dispositivo na 8666 que fundamenta o enunciado! Alguém pode me dizer?
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Veja o contrato de dispensa de licitação
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA – GERAL
Contratantes: União Federal, por intermédio do Ministério Público Federal, e a Fundação Universidade de Brasília – FUB. Objeto: Prestação de serviços técnico-especializados de organização e realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva dos cargos de analista processual e técnico administrativo do quadro de pessoal do Ministério Público da União. Fundamento Legal: Art. 24, inc. XIII, da Lei 8.666/93, atualizada. Ratificação: Autoridade Superior -Artigo 26, da Lei no – 8.666/93 -Lauro Pinto Cardoso Neto, Secretário-Geral do MP
Eu não concordo, mas o que eu posso fazer?
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos
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Ninguém explicou porque a questão estaria certa, pois a dispensa só pode ocorrer se for instituição sem fins lucrativos, e a questão não falou nada disso. Alguém explica?
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Thiago Silva, observe que o sem fins lucrtivo refere-se a segunda parte do inciso marcado em amarelo, ou seja, instituição dedicada à recuperação social do preso:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos
Bons estudos!
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certa a questão
Então, para contratar a Instituição organizadora de um concurso público, é sempre indispensável a realização de licitação?
NÃO. Para a maioria da doutrina e para o TCU, admite-se a contratação direta (sem licitação) de Instituição para realizar concurso público desde que ela se enquadre perfeitamente na hipótese prevista no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
O Tribunal de Contas da União, ao interpretar este inciso XIII, faz algumas exigências quanto à instituição a ser contratada.
No voto condutor do Acórdão 569/2005 – Plenário do TCU, firmou-se o entendimento de que a contratação direta com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666, de 1993, “não suporta toda e qualquer contratação direta de instituição para a realização de concurso público, mas apenas de instituições que atendam os requisitos constantes do próprio texto legal, ou seja: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional.
Além disso, a instituição deve deter reputação ético-profissional na estrita área para a qual está sendo contratada (Decisão 908/1999 - Plenário-TCU) e o objeto contratado deve guardar correlação com o ensino, pesquisa ou o desenvolvimento institucional.”
A par desses requisitos, o TCU afirma que também é necessário que se demonstre a compatibilidade dos preços contratados com os de mercado. Em suma, não pode haver superfaturamento.
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Concordo com o Leonardo.
A REDAÇÃO DA QUESTÃO NÃO DETALHA NADA EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES POSSÍVEIS DE SEREM CONTRATADAS.
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Também acho que a questão generalizou muito.
A questão é de 2012, mas atualmente temos posicionamentos contrários, pelo menos para concursos do poder judiciário, conforme recomendação recente do CNJ = http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26259-plenario-recomenda-que-tribunais-nao-contratem-bancas-com-dispensa-de-licitacao
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Deve-se atentar que a recomendação recente é do CNJ. O STJ ainda continua com o entendimento nos termos enunciado na questão.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
Inciso: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos
https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?shelf_id=0&view=0&sort=dd
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Com relação ao processo licitatório, é correto afirmar que: Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a dispensa de licitação para contratação da realização de concurso público não viola princípios constitucionais, todavia o ente público deve certificar-se de que os preços contratados são compatíveis com os valores de mercado, o que deve ser comprovado por meio de pesquisas previamente realizadas.