SóProvas


ID
861052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue os
itens seguintes.

Em relação às operações que destinem bens a adquirente localizado em outro estado, o local do domicílio ou da sede do destinatário é o critério para a adoção da alíquota interna ou da alíquota interestadual do ICMS.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Sabbag, nas operações interestaduais (como a da questão), "o ICMS tem aqui uma sistemática peculiar, dependendo da atividade exercida pelo destinatário (consumidor final) da mercadoria - se contribuinte ou não."

    O critério adotado pela CF no art. 155, parágrafo 2o, incisos VII e VIII, para a adoção da alíquota interna ou da alíquota interestadual não foi o "local do domícilio ou da sede do destinatário" como afirma a questão, mas sim se o destinatário é ou não consumidor final, e , se for consumidor final, se é ou não contribuinte. São 3 situações que podem se configurar:

    1a) Operação interestadual para consumidor final NÃO CONTRIBUINTE: Aplica-se a alíquota interna do estado de origem somente, ao qual caberá todo o ICMS recolhido.

    2a) Operação interestadual para consumidor final CONTRIBUINTE: O ICMS será recolhido aos 2 estados envolvidos, sendo aplicada a alíquota interestadual para o estado de origem, e, para o estado destino, a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

    3a) Operação interestadual para destinatário que não seja consumidor final: aplica-se a alíquota interestadual a ser recolhida ao estado de origem, a quem cabe o ICMS recolhido.
  • Não é o local ou a sede do destinatário. A pergunta é: Quem é esse destinatário? Dependendo de quem seja o destinatário, se consumidor final não contribuinte ou se contribuinte, a alíquota a ser utilizada se dará na forma que o colega de cima já explicitou muito bem. Desnecessário repetir.
  • ATENÇÃO: EC 87.15, que alterou a redação do art. 155, §2º, VII, da CF/88.

    Nova redação: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) 

    Produção de efeitos: Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.


  • Exatamente, "Concurseira #yes". Questão desatualizada. Atualmente a questão estaria correta, independentemente da qualidade de "contribuinte" ou não do destinatário dos bens.

    EC 87/2015.

  • Questão desatualizada!!!!

    Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015).

     

  • Com a alteração promovida pela EC 87/2015, nas operações ou prestações interestaduais será adotada a alíquota interestadual. Assim, o local do domicílio ou da sede do destinatário não é critério para a adoção da alíquota interna ou da alíquota interestadual do ICMS. Ressalta-se que antes de ser editada a EC 87/2015, havia critério para a adoção da alíquota interna ou da alíquota interestadual do ICMS numa operação interestadual. Esse critério era o destinatário ser contribuinte ou não. Contudo, esse critério não existe mais. Agora aplica-se a alíquota interestadual sempre que ocorre uma operação interestadual.

    Art. 155 § 2.o, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   

    Art. 155 § 2.o, VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:  

     a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 

     b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   

    Resposta: Errada

  • De fato a questão está desatualizada mas nem por isso mudou o gabarito como mencionado aqui. Vejam trecho da resposta do Prof. Ermilson Rabelo do Direção Concursos:

    Com a alteração promovida pela EC 87/2015, nas operações ou prestações interestaduais será adotada a alíquota interestadual. Assim, o local do domicílio ou da sede do destinatário não é critério para a adoção da alíquota interna ou da alíquota interestadual do ICMS. Ressalta-se que antes de ser editada a EC 87/2015, havia critério para a adoção da alíquota interna ou da alíquota interestadual do ICMS numa operação interestadual. Esse critério era o destinatário ser contribuinte ou não. Contudo, esse critério não existe mais. Agora aplica-se a alíquota interestadual sempre que ocorre uma operação interestadual.

    Portanto o gabarito continua sendo ERRADO.

  • Com a alteração promovida pela EC 87/2015, nas operações ou prestações interestaduais será adotada a alíquota interestadual. Assim, o local do domicílio ou da sede do destinatário não é critério para a adoção da alíquota interna ou da alíquota interestadual do ICMS. Ressalta-se que antes de ser editada a EC 87/2015, havia critério para a adoção da alíquota interna ou da alíquota interestadual do ICMS numa operação interestadual. Esse critério era o destinatário ser contribuinte ou não. Contudo, esse critério não existe mais. Agora aplica-se a alíquota interestadual sempre que ocorre uma operação interestadual.

    Art. 155 § 2.º, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   

    Art. 155 § 2.º, VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:  

     a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 

     b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   

    Resposta: Errada

  • Frase corrigida:

    "Em relação às operações que destinem bens a adquirente localizado em outro estado, o local do domicílio ou da sede do destinatário é o critério para a adoção da alíquota interestadual do ICMS."