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CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
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Nada obstante a redação do art. 155, § 2º, IX, "a", da CRFB, o STF vem entendendo que o ICMS não incide quando a mercadoria importada não se destina a operação de sua circulação, in verbis:
"O imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operaçõesrelativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias " (STF, RE 461.968).
Ademais, o dispositivo em questão é considerado inconstitucional pela doutrina (Luiz Emygdio, Manual de Direito Tributário) por ferir o princípio da não-cumulatividade, da segurança jurídica e a própria sistemática do ICMS (art. 155, II).
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A questão deveria mencionar se desejava a resposta de acordo com a constituição ou segundo a jurisprudência ... Marquei errado, pois , imaginei que o correto seria a adquaçao ao verbo " poder", no sentido de que pode haver a incidência e nao necessariamente deve.
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Pessoal,
Correto!
Súmula 661 do STF - > Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Em caso de importação, o ICMS pertence ao Estado onde se localiza o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou serviço, até porque é possível que o destinatário não seja o próprio importador.
Manual de Direito Tributário, Sabbag, 5ª Edição, pág. 1087.
Abraço a todos!
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Nada obstante a redação do art. 155, § 2º, IX, "a", da CRFB, o STF vem entendendo que o ICMS não incide quando a mercadoria importada não se destina a operação de sua circulação, in verbis:
"O imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operaçõesrelativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias " (STF, RE 461.968).
Além disso..o item afirma QUALQUER PESSOA JURÍDICA
ENTÃO AUTARQUIA FEDERAL pagaria o ICMS ao Importar ?
Marquei errado também!
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E se o importador for uma pessoa jurídica de direito público amparada por imunidade recíproca? Ex.: Município que importa aparelho de tomografia destinado a hospital situado em seu território.
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Pessoal, LC 87/96:
ART. 2º, § 1º--> O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Qualquer finalidade: destinado ou não destinado ao comércio.
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INCIDE SIM! Mas precisa de lei regulamentadora no âmbito estadual para isso.
Resposta: CERTO.
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Parafraseando Da Rocha do estratégia: "importou? Se lacou"
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
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Na importação não importa quem importou, nem qual a finalidade do produto importado. Se importar, tem que pagar.
Art. 155 § 2.o IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Resposta: Certa
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Na importação não importa quem importou, nem qual a finalidade do produto importado. Se importar, tem que pagar.
Art. 155 § 2.º IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Resposta: Certa
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não destinados ao comércio??????