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ID
861085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo orçamentário está hoje constituído, no ordenamento
jurídico nacional, por um sistema que abrange a lei orçamentária
anual, em conjunto com as leis do plano plurianual e de diretrizes
orçamentárias. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.

Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento previstos na CF devem ser compatíveis com o plano plurianual e ainda, ser apreciados pela comissão do Poder Legislativo competente para deliberar sobre as leis orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO,
    1ª parte: art165, §4º
    § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    2ª Parte: Consoante o art. 166 da CF:
    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
    (...)

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
  • É o que está previsto na CF 88, muito embora, na prática, o Governo Federal elabore vários planos que não são submetidos à CMO. E isso já foi objeto de debate no âmbito do Legislativo Federal.

  • Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (art. 165, § 4º, da CF/1988). Consoante também a CF/1988, caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
    I – examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
    II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988.