Art. 4o A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
f) demais condições e exigências para TRANSFERÊNCIAS de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1o Integrará o projeto de LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS, em que serão estabelecidas METAS ANUAIS, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os 2 SEGUINTES.
CERTA!
Vamos ver o que diz a alínea "f" do inciso I e o § 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
(...)
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Agora vamos rever o item:
Entre as inúmeras funções atribuídas pela LRF às leis de diretrizes orçamentárias, destacam-se a fixação de exigências para a realização de transferências de recursos a entidades públicas e privadas e a fixação das metas fiscais de receitas e despesas referentes ao exercício em curso e aos dois subsequentes.
Realmente, como diz o item a Lei de Diretrizes Orçamentárias trará as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Mas vez veja que o item fala em "despesas referentes ao exercício em curso" enquanto que a legislação fala em "para o exercício a que se referirem".
Ocorre que a redação do item, considerado correto pelo Cespe, é imprecisa, pois a a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser aprovada antes do exercício a que se refere (até o final do primeiro período da sessão legislativa), ou seja, a LDO de 2016 é elaborada e aprovada no exercício de 2015. Da forma como o item diz faz parecer que o projeto da LDO, o qual contém o Anexo de Metas Fiscais, é enviado no exercício a que se refere à LDO ao invés de ser no exercício anterior.
Item certo pelo Cespe, mas a questão deveria ter sido anulada ou considerada incorreta.