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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ......
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.. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Fonte: CF/88
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A resposta desta questão se encontra na lei 12.101/2009
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
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Alternativa CORRETA.
O inciso I do artigo 195 da Constituição Federal estabelece, dentre as formas de custeio da seguridade social, o seu financiamento por contribuições exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
A propósito, estabelece o § 7º do referido permissivo constitucional que são isentas de contribuição da seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Tais exigências foram arroladas no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, e deviam ser observadas cumulativamente, isto é, ao pretender a imunidade de contribuição patronal, as entidades deviam comprovar que cumpriam todos os requisitos ali contidos, dentre eles o porte do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNAS.
Atualmente a lei que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes é a Lei 12.101/09 que em seu artigo 1o estabelece: A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
E no artigo 30 da lei em análise verificamos: A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
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Vale ressaltar também,
STF 730: ?A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fecha das de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários?.
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Entendo que a primeira parte da questão está errada, pois não informa que a entidade é sem fins lucrativos e ainda fala que os serviços podem ser pagos (parcialmente).
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São entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes. Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/Contribuicoes/IsenContribSoc.htm
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 Art. 4º. Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:[...] II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1 o , pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei n o 9.870, de 23 de novembro de 1999
Art. 18. § 2º As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social. .
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Na boa mesmo, penso que nem é caso de isenção, mas de imunidade. Uma pena essa confusão.
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IMUNIDADE
As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao pagamento das contribuições para a seguridade social, desde que atendidos os requisitos legais, conforme estabelece o §7°, do artigo 195, da Constituição Federal, que atecnicamente se referiu a isenção, mas que de fato cuida de imunidade, ante a sua previsão constitucional.
As condições para o gozo da imunidade vinham estipuladas no artigo 55, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.732/98, que exigia que a entidade promovesse gratuitamente e em caráter exclusivo a assistência social beneficente a pessoas carentes e, se atuante na área da saúde, prestasse serviços ao Sistema Único de Saúde equivalente a, pelo menos, 6o% de sua capacidade, definindo assistência social beneficente como a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
Sucede que esses requisitos para o enquadramento de uma entidade como assistencialista foram insertos pela Lei 9.732/98, tendo
sido sua validade questionada no STF por intermédio da ADI-MC 2.028, sob o argumento de ter restringido demasiadamente o enquadramento das pessoas jurídicas como entidades assistencialistas, além de ser uma limitação ao poder de tributar, razão pela qual deveria ser regulamentada por lei complementar, conforme exigido pelo artigo 146, inciso II, da CRFB.
O STF, por sua vez, acatou os argumentos da ADI e deferiu medida cautelar, suspendendo a eficácia das alterações perpetradas pela Lei 9.732/98, sendo que o processo ainda aguarda desfecho final.
Professor Frederico Amado,CERS.
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São isentas de contribuição da seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (CF, art. 195, § 7º). A lei que estabelece critérios para concessão da isenção, atualmente, é a 12.101/2009, a qual preconiza, no art. 30, que a isenção não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Certo.
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Errei por causa da palavra PARCIALMENTE
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Essa solidariedade dos estudantes aqui não se vê em todo lugar, principalmente no Brasil..Todo mundo está de parabéns!!
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Eu também errei por causa do PARCIALMENTE depois fui re-estudar o assunto e vi que a questão induziu ao erro porque o fato da entidade ser filantrópica e NÃO TER FINS LUCRATIVOS não significa que ela não possa cobrar de forma alguma uma ajuda de custo e de manutenção dos beneficiários, ou seja, ela não pode ter lucro e tem que prestar o serviço gratuitamente.
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Já é consenso na doutrina que não se trata de isenção, mas de imunidade tributária. Segundo Ivan Kertzman (Curso Prático de Direito Previdenciário), a isenção é a intributabilidade definida por lei, enquanto a imunidade é a hipótese negativa de incidência qualificada pela própria Carta Magna (CF).
O resultado prático dos dois casos é o mesmo: contribuinte fica desobrigado do recolhimento de tributos.
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GAB. C
Leaim a resposta do Danilo Silva, pois está correta.
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Senhores isenção e imunidade na teoria como ja foi citado aqui não é a mesma coisa... Mas na prática sim ! É a mesma coisa quando a legislação se refere ao antigo SAT tao frenquente em concursos pra magistratura, todavia sabemos que refere-se ao atual RAT ! É apenas uma questão de nomenclatura sendo muito raras as questões que cobram essa analise literária num aspecto decisivo pra elucidação da questão.
Jesus está voltado s2
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Gabrito:Certo
Lei 12.101/2009.
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
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NÃO SE DEVE CONFUNDIR A COBRANÇA PARCIAL DE CERTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A FINALIDADE LUCRATIVA DA ENTIDADE. PARA A CERTIFICAÇÃO SERÁ PRECISO, DENTRE OUTROS REQUISITOS, QUE ESSA ENTIDADE NÃO POSSUA FINS LUCRATIVOS, MAS NADA IMPEDE A COBRANÇA POR CERTOS ATOS, DESDE QUE O VALOR COBRADO REVERTA PARA A MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Art.29,Lei 12.101,II - APLIQUE SUAS RENDAS, SEUS RECURSOS E EVENTUAL SUPERÁVIT INTEGRALMENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SEUS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS.
GABARITO CERTO
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Lei 12.101/2009. O art. 30 desta Lei dispõe que a isenção das entidades beneficentes não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
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a primeira parte da assertiva esta mal redigida, pois é E.B.A.S que cumpra os requisitos estabelecidos pela lei.
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Na Assistência Social, não é permitida a contraprestação do usuário. Ou seja, a entidade não pode cobrar de seus usuários os serviços, benefícios, programas e projetos ofertados por ela.
Já nas áreas de Saúde e Educação, pode haver cobrança do usuário.
Fonte: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/cartilhas/cartilha_cebas_passo_certificacao.pdf
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Errei pq pensei: "A isenção a essas entidades não é a regra e sim uma exceção; Afinal essa isenção só se aplica àquelas QUE "ATENDAM AS EXIGÊNCIAS estabelecidas em lei". Tentaria entrar com recurso. Pois assim como a Patrícia Freitas, acho que foi mal formulada. :(
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Essa "entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção tenha sido concedida" que a questão se refere é uma entidade da administração pública como um autarquia ou fundação?
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Mas gente, a isenção (imunidade) das contribuições destinadas à seguridade é garantida às entidades beneficentes que atendam aos requisitos exigidos por lei, sendo que, a lei que traz esses requisitos é a 12.101/09, e lá há vários requisitos a serem atendidos, e não apenas esses. Não é simplesmente prestar serviços gratuitos total ou parcial.
L 12.101
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
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Não, Jorge Miguel. A questão refere-se a uma nova entidade criada pela EBAS, mas q não pelo simples fato de ter sido criada por uma entidade q goze de imunidade, já nasça com imunidade.
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Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
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Ou seja, a Isenção para a Seguridade Social NÂO se estende à Filial da EBAS ( Entidade Beneficente de Assistência Social)
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A "isenção" que mais tem cara de imunidade é um benefício personalíssimo, logo, não pode ser estendida.
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CORRETO:
Lei 12.101/2009.
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
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Fico indignada com essas questões, início mal formulado, pois é isenta a EBAS que atenderem aos requisitos previstos em lei, não a qualquer que preste serviço...
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Questão certa. De fato, a isenção (que tecnicamente deve ser chamada de imunidade) está
prevista no texto constitucional, no art. 195, § 7°,
da Constituição Federal de 1988.
O art. 55, da Lei 8.212/91, que regulamentava
as regras para que as empresas prestadoras de
serviços assistenciais gozassem da imunidade foi
revogado pela Lei 12.101/2009. O art. 30 desta Lei
dispõe que a isenção das entidades beneficentes
não se estende a entidade com personalidade
jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
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Jessica Weise o na forma da lei ou que atendam aos resquisitos previstos em lei é justamente o que a questão descreve: "prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes". Em nenhum momento ela citou que isso é qualquer tipo de serviço, até porque são esses os serviços que a lei exige que sejam prestados.
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Esse "parcialmente" me pegou... Recomendo que leiam a resposta da Sandra Silva.
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Lei 12.101/09
art. 1° A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
art. 4° Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;
II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); É aqui que entra o "parcialmente"
art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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gabarito CORRETO
a isenção é PERSONALÍSSIMA, ou seja, só vale para a empresa que conseguiu a isenção. Caso a empresa tiver alguma filial, a filial terá que passar pelo mesmo processo para ver se consegue a isenção também.
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Moacir Cláudia da Silva parabéns pelo comentário!!!
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Certo
Nao se estende.
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tu jura que também temos que estudar essa lei.
sempre apredendo mais um pouco com a cespe
se for assim, tambem temos que saber tudo sobre o importador de bens e serviços. ele também financia a seguridade social
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Garantida por norma constitucional, a isenção na questão, não seria imunidade?
Alguém sabe me explicar a não ocorrência de tal distinção na questão?
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São isentas de contribuição da seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (CF, art. 195, § 7º).
A resposta desta questão se encontra na lei 12.101/2009
Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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Alguém pode me tirar uma dúvida, por gentileza ?!?! Essa isenção das EBAS, são tbm em relação às cotas patronais ?? já vi dois profs falando coisas diferentes sobre essa parte, se puderem me mandar um inbox, muito agradecido! :d
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André, essa isenção das EBAS é para a cota patronal!
As contribuições dos empregados, avulsos ou CI´s são descontadas e recolhidas normalmente!
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Segundo o professor Frederico Amado, não cai a lei 12.101/2009.
A questão é mal redigida e está, na parte que cai no INSS (A isenção das contribuições destinadas à seguridade social é garantida, por norma constitucional, às entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes.), incorreta. Como vários colegas já falaram, apenas as que atendam às exigências estabelecidas em lei é que tem isenção. A questão generalizou, portanto, nem todas terão a isenção, visto que o "que atendam..." é restritivo. Porém, CESPE é foda e não reconhece seus erros.
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A resposta do Ivanil Jorge está completa.
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GABARITO: CERTO
Art. 195 CF, art. 195, § 7º
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Lei 12101/90
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Deus é a nossa Força!
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Isso cai na prova do INSS?
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Cara, eu fiquei incomodado com esse "...prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes..." , a constituição fala em instituições beneficentes de assistência social, de onde venho essa "saúde e educação"?
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Questão do capiroto!
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Concordo plenamente com a a colega Sandra Silva, não ter fins lucrativos, não quer dizer que não pode cobrar pelos seus serviços, e sim que não pode ter como objetivo fins lucrativos, o que é bem diferente. Porém, provas de concurso, infelizmente, têm muitas dessas questões.
Vamos em frente!!!
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isso cai no inss?!