O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida (12 meses), quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, ou seja, todos os segurados têm direito tanto a um como a outro, porém, não haverá carência em ambos os benefícios nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (RPS - arts. 43, 71 e 30, III)
O gabarito é alternativa "b"