SóProvas


ID
861775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

No que se refere a orçamento público, julgue os itens subsequentes.

Utiliza-se a modalidade de aplicação 90 --- aplicação direta --- para os créditos alocados à unidade orçamentária ou oriundos de descentralização, na mesma esfera de governo, de outras entidades integrantes, ou não, dos orçamentos fiscal e de seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.
    Veja o conceito da modalidade de aplicação 90 trazida na Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001:
    90 - Aplicações Diretas
    Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.
    O item é praticamente a cópia desse conceito.
    Disponível em : http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/163_01.pdf   ( pg 14)
  • QUESTÃO CORRETA!!!

    ENTENDA AS APLICAÇÕES DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS NO PORTAL
    APLICAÇÕES DE RECURSOS PÚBLICOS:
    Com a positivação, pela Lei Complementar n.º 101, de 5 de maio de 2000 denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal–LRF, dos conceitos de Transferências Voluntárias, de Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado, bem como em decorrência de definições introduzidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO, dúvidas acerca do significado das APLICAÇÕES de recursos públicos federais praticamente foram dirimidas na órbita  Federal. Essas APLICAÇÕES são divididas, de acordo com as Leis Orçamentárias Anuais - LOA, em modalidades de aplicação DIRETA ou TRANSFERÊNCIAS.

    A Modalidade de Aplicação DIRETA (Código 90, na LOA) refere-se a execuções orçamentárias e financeiras realizadas, a princípio, pelos próprios órgãos ou entidades da Administração Pública federal. No entanto, podem ser também destinadas, para aplicação por outras entidades, por meio das DESCENTRALIZAÇOES. Essas DESCENTRALIZAÇOES são aquelas consideradas como descentralizadas a outra pessoa, física ou jurídica, publica ou privada, para que prestem serviços ao descentralizador federal central ou sejam, de alguma forma, favorecidas pelos recursos públicas.


    FONTE:
    http://www.portaltransparencia.gov.br/InformePortaldaTransparencia.pdf
  • Olá Galera,


     Nas leis orçamentárias a especificação da modalidade observa, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - governo estadual – modalidade 30; II - administração municipal - 40; III - entidade privada sem fins lucrativos - 50; IV - consórcios públicos - 71; V - aplicação direta - 90; VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91


    Direto do Site do SENADO.

    Bons Estudos

  • Complementando:

    Um dos componentes da classificação da despesa que indica como os recursos serão aplicados, podendo ser:

    I - mediante transferência financeira:

    a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades;

    b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

    II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Nas leis orçamentárias a especificação da modalidade observa, no mínimo, o seguinte detalhamento:

    I - governo estadual – modalidade 30;

    II - administração municipal - 40;

    III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

    IV - consórcios públicos - 71;

    V - aplicação direta - 90;

    VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possat - Estratégia

    Código ----> Modalidades de Aplicação

    20 Pessoal e Encargos Sociais

    22 Execução Orçamentária Delegada à União

    30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal

    31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo

    32 Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal

    35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar n. 141, de 2012

    36 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 141, de 2012

    40 Transferências a Municípios

    41 Transferências a Municípios - Fundo a Fundo

    42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios

    45 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar n. 141, de 2012

    46 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art.25 da Lei Complementar n. 141, de 2012

    50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

    60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

    70 Transferências a Instituições Multigovernamentais

    71 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio

    72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos

    73 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar n. 141, de 2012

    74 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 141, de 2012

    75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar n. 141, de 2012

    76 Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 141, de 2012

    80 Transferências ao Exterior

    90 Aplicações Diretas

    91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

    92* Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização

    93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe

    94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe

    95 Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar n. 141, de 2012

    96 Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n.141, de 2012

    99 A definir

    ====

    *Observação: a modalidade de aplicação 92 é novidade presente no MCASP 8ª edição, decorrente de alterações da Portaria Interministerial SOF/STN n. 163/2001.