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A questão cobra conhecimento da Lei 4.320/1964, art. 39:
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Ou seja, tributos e respectivas multas são apenas da natureza tributária. Gabarito: errado.
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Lei 4.320/1964, art. 39
Dívida Ativa Tributária
obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas
Dívida Ativa Não Tributária
1) empréstimos compulsórios
2) contribuições estabelecidas em lei
3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias
4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação
5) custas processuais
6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos
7) indenizações, reposições, restituições
8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados
9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia
10) contratos em geral ou de outras obrigações legais
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Dívidas Ativa = Multa é incorporado ao valor original inscrito
Divida Ativa não tributária= Outras Multas, com exceção da tributária.
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Dívida Ativa Tributária: é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
Dívida Ativa não Tributária: são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (art. 39, § 2º, da Lei 4320/1964).
GABARITO: Errada