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ERRADA.
As despesas de exercícios anteriores ocorrem, geralmente, quando nem há o empenho por ter sido cancelado ou por nem ter existido, por serem despesas em que não era possível prever.
No caso em questão, trata-se de uma despesa criada em virtude de Lei reconhecendo após o encerramento do exercício.
De qualquer forma, não há o “empenho em exercícios anteriores”, mas apenas a inscrição.
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ERRADO
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
emitido em grupo de natureza de despesa específico para esse tipo de despesa.
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Eu não entendi o item. Alguém poderia, por favor, me explicar?!
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Eu também continuo sem entender porque a questão está errada.
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O erro está aqui "emitido em grupo de natureza de despesa específico para esse tipo de despesa" pois é apenas discriminado por ELEMENTOS.
A primeira parte está correta, onde diz "O reconhecimento pelo ordenador de despesa, após o encerramento do exercício financeiro, de obrigação de pagamento criada em virtude de lei permite o seu empenho como despesas de exercícios anteriores"
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O item demanda conhecimento do artigo 22 do famoso Decreto 93.873/86:
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Como se observa na parte em destaque, o examinador trocou a categoria econômica por grupo da natureza da despesa. Além disso, que tem a classificação em DEA é obtida na classificação 92 em elemento da despesa e não em grupo de natureza de despesa, o qual é mantido o mesmo.
Portanto, item errado!
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E erro da questão está em grupo de despesa específico.. (não há este grupo para exercícios anteriores) uma vez que são apenas
1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
2 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
4 INVESTIMENTOS
5 INVERSÕES FINANCEIRAS
6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
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Eu não entendi essa parte "criado em virtude de lei"... quer dizer que foi uma despesa autorizada na LOA do exercício passado? só isso? e que não teve empenho? viajei imaginando uma lei que criasse especialmente uma despesa?
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Pessoal, está tudo certo, mas a questão se torna incorreta ao final, uma vez que não há um grupo específico para as despesas de exercícios anteriores.
De acordo com o MTO, a classificação por natureza se divide em: categoria econômica (corrente ou capital); grupo de natureza da despesa; modalidade de aplicação; elemento; sub-elemento (opcional).
Na classificação por GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA, nós temos três grupos para a categoria econômica despesa corrente:
1- pessoal e encargos sociais;
2- Juros e encargos da Dívida
3- Outras despesas correntes
e três grupos para as de capital:
4- Investimentos
5- Inversões Financeiras
6- Amortização da Dívida
Logo, percebe-se que não há um detalhamento, nessa classificação, específico para despesas de exercícios anteriores.
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As despesas de exercícios anteriores não são categorizadas em "grupo de natureza de despesa" mas possuem um elemento de despesa específico, denominado "despesas de exercícios anteriores".
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O reconhecimento pelo ordenador de despesa, após o encerramento do exercício financeiro, de obrigação de pagamento criada em virtude de lei permite o seu empenho como despesas de exercícios anteriores, emitido em grupo de natureza de despesa específico para esse tipo de despesa. Resposta: Errado.
Apenas por elemento de despesa.
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"O reconhecimento pelo ordenador de despesa, após o encerramento do exercício financeiro, de obrigação de pagamento criada em virtude de lei"
Decreto 9.387:
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
(...)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
---> Chamamos isso de despesa de exercícios anteriores. É o que a questão está retratando. É aquela despesa que não foi nem mesmo empenhada (separada parte da grana para ela) no ano 1, e no ano 2 foi finalmente empenhada (separada verba do orçamento total) para, aí sim, ser quitada.
Falou em Despesa de Exercícios anteriores, lembre-se de elemento da despesa. Elemento da despesa é o objeto do gasto. Quando tratamos de despesa pública, somos aficionados por classificação. Queremos saber quem a efetuará, onde se gastará, quanto etc. O elemento da despesa especifica em que será torrada a bufunfa com precisão. Identifica o objeto do gasto. Nos perguntamos: é diária? É material de consumo? É serviço de consultoria? Não, é despesa de exercício anterior.
92 - despesa de exercícios anteriores. Fonte: Manual do Orçamento Técnico.
Resposta: Errado.
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Não é um grupo de natureza específico, mas sim um ELEMENTO específico, o 92.
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MCASP, 8ª Ed. - Pág. 267
Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:
a. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Quanto à classificação orçamentária por natureza da despesa, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício anterior: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.
"O reconhecimento pelo ordenador de despesa, após o encerramento do exercício financeiro, de obrigação de pagamento criada em virtude de lei permite o seu empenho como despesas de exercícios anteriores, emitido em grupo de natureza de despesa específico para esse tipo de despesa"
Logo, a classificação é por Elemento (92 - DEA) e NÃO por Natureza.
Gab. ERRADO.