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ID
861811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da contribuição de intervenção no domínio econômico
(CIDE) e da contribuição para o financiamento da seguridade social
(COFINS), julgue os itens a seguir.

A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que passa a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa da COFINS, não tem direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 404, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

    Art.8°. § 5º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, tem direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista no art. 26, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

    É propiciado ao contribuinte apropriar o valor de 1/12 (um doze avos) de crédito presumido calculado sobre o valor do estoque, existente na data de início da aplicação da incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e COFINS, dos seguintes itens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país: 

    a) bens para revenda;

    b) bens utilizados como insumos;

    c) produtos em elaboração; e

    d) produtos acabados. 

    O crédito de PIS e Cofins deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% e 3,00%, respectivamente, sobre o valor dos estoques de bens e produtos adquiridos no mercado interno. 

    O crédito presumido deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS. 

    Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não cumulativa do PIS e COFINS, ou da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.

  • GABARITO: ERRADO 


    INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 404/2004 (DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.833, DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 8º § 5º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, tem direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista no art. 26, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.