-
Pode sim, como exceção, ser utilizado na modalidade de saque, conforme legislação:
DECRETO Nº 93.872,
§ 6o É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:
I - de que trata o art. 47; e
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos
-
É
VEDADA a utilização do CPGF na MODALIDADE de SAQUE, EXCETO
no tocante às despesas decorrentes, entre outros, de REGIME
ESPECIAL DE EXECUÇÃO estabelecido
em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, VEDADA
a delegação de competência.
-
Complementando. Artigo 45 do DECRETO Nº 93.872.
-
Decreto 93.872/86, Art. 45, §6º. É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas: Órgãos essenciais; Situações específicas e nunca superiores a 30% do total anual com suprimento de fundos; Situações específicas das Agências Reguladoras, e nunca superiores a 30% do total anual com suprimento de fundos.